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Aviso 1385/2003, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1385/2003 (2.ª série). - De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2002, de 28 de Maio, os funcionários abaixo indicados transitam para o grupo de pessoal operário altamente qualificado:

(ver documento original)

12 de Dezembro de 2002. - O Administrador-Delegado, A. Menezes Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2087699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto-Lei 154/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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