Portaria 604/79, de 22 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 270/1979, Série I de 1979-11-22.
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Data:
1979-11-22
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Fixa o preço do cártamo.
Portaria 604/79
de 22 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço da semente de cártamo a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos é de 12332$00 por tonelada CIF/free out.
2.º O preço máximo à porta da indústria extractora do óleo cru de cártamo a fornecer a granel às fábricas de margarinas e às refinarias é de 40399$00 por tonelada.
3.º As características da semente de cártamo consideradas para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores são as seguintes:
Densidade do óleo - 0,925.
Teor em óleo - 34%.
Rendimento em óleo/tonelada de semente - 32%.
Rendimento em farinha/tonelada de semente - 63% Acidez base - 1% Humidade - 8%.
Impurezas - 3,5%.
4.º É aplicável à presente portaria o disposto nos n.os 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 167/79, de 11 de Abril.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras, quando a natureza da matéria o exigir.
6.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde 12 de Abril de 1979.
Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/22/plain-208747.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/208747.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1979-04-11 -
Portaria
167/79 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
Fixa os preços, por tonelada, das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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