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Portaria 165/2003, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 165/2003 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com o artigo 130.º e o n.º 1 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas posto em vigor pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, ingressar na categoria de oficial na classe de técnicos de saúde o seguinte sargento:

237381, 1SAR HE Frederico Nuno da Silva Pinheiro Gomes.

Fica no posto de subtenente a contar de 21 de Dezembro de 2001, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe é devido o respectivo vencimento do novo posto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocado no 1.º escalão do novo posto, tendo direito, nos casos aplicáveis, ao diferencial remuneratório nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Este militar, uma vez promovido e tal como vai ordenado, deverá ser colocado na lista de antiguidade e classe à esquerda do 286077, subtenente da classe de técnicos de saúde Ricardo Peralta dos Santos e à direita do 203677, subtenente da classe de técnicos de saúde José Guilherme Pontes Leitão.

20 de Janeiro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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