Os riscos eventuais que da utilização da informática podem derivar para as liberdades individuais são, fundamentalmente, os que decorrem da própria natureza da informação pessoal constante dos ficheiros, das condições de acesso e da difusão de bancos memorizados e, muito em especial, da interconexão que pode ser estabelecida entre bancos de dados nominativos, mormente através da possibilidade de utilização de um número nacional de identificação.
Revelando a exacta consciência desses riscos, a Constituição da República Portuguesa definiu, no seu artigo 35.º, limites e condições de utilização da informática, fixando o princípio do livre acesso e a proibição, não só do tratamento de dados nominativos referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, mas também da atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
No entanto, atenta a insuficiência e as limitações das garantias técnicas e das medidas deontológicas, e considerando a dimensão do problema e a amplitude ética dos valores em causa, importa reconhecer que a defesa dos direitos fundamentais da pessoa, máxime da sua privacidade, relativamente à utilização abusiva da informática, exige o recurso à regulamentação legislativa, o que no nosso país ainda não foi feito, apesar da directiva constitucional do artigo 293.º, n.º 3.
Atenta a competência exclusiva por parte da Assembleia da República para legislar sobre a matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 167.º da Constituição), mas reconhecendo-se, por outro lado, a necessidade de, sem mais demoras, se criarem as condições que permitam estudar o problema em toda a sua profundidade, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Outubro de 1979, resolveu:
1 - Criar uma comissão interministerial que analise a problemática levantada pelo binómio informática-liberdades e garantias individuais, constituída por:
a) Um representante do Ministério da Justiça;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
e) Um representante do Ministério do Trabalho;
f) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações.
2 - A comissão deverá entregar o seu relatório, no prazo de noventa dias, ao Ministro da Justiça.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.