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Portaria 142/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 142/2003 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o estágio técnico-militar da especialidade de técnico de manutenção de infra-estruturas em 31 de Outubro de 2002, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, desde 1 de Novembro de 2002, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 214.º e do n.º 2 do artigo 251.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho:

Quadro de oficiais TMI:

ALF GRAD TEN:

TEN TMMEL 099771-E, Armando Carlos Morgado Venâncio, DI.

ALF:

1SAR ABST 048058-E, Jerónimo Dinis Malta Monteiro, DI.

1SAR OPCART 041935-E, Francisco José do Carmo Martins, DI.

Contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 2001 e os efeitos administrativos desde 10 de Dezembro de 2001.

Preenchem vagas em aberto no respectivo quadro, excepto o último que fica na situação de supranumerário, nos termos do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho.

O primeiro mantém o escalão remuneratório em que se encontra, sendo o segundo e terceiro integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, cabendo-lhes respectivamente um diferencial de 10 e 15 pontos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

22 de Novembro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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