de 3 de Novembro
Considerando que, por mero lapso, se omitiu no artigo 16.º das normas aprovadas pela Portaria 411/79, de 9 de Agosto, uma referência idêntica à prescrita no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, que contém um princípio de ordem geral relativo ao pessoal a que diz respeito, dada a especificidade das suas funções:Manda o Concelho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, e da alínea a) do n.º 5 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, aditar ao artigo 16.º das normas aprovadas pela Portaria 411/79, de 9 de Agosto, um número, com a seguinte redacção:
4 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º, relativamente a dispensa de concurso para admissão do pessoal do grupo de informações militares, é aplicável aos concursos de promoção do mesmo pessoal.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 22 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.