Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 539/79, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a organização e o funcionamento dos julgados de paz.

Texto do documento

Decreto-Lei 539/79

de 31 de Dezembro

1. Em conformidade com o disposto no artigo 217.º, n.º 1, da Constituição, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77, de 6 de Dezembro) sancionou a possibilidade de se constituírem nas freguesias tribunais de 1.ª instância denominados «julgados de paz» (artigo 12.º, n.º 2), com competência para «exercer a conciliação», «julgar as transgressões e contravenções às posturas da freguesia» e «preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz» (artigo 76.º).

Torna-se necessário regular a organização e funcionamento daqueles tribunais e, sobretudo, definir os termos do processo a que devem obedecer. É à satisfação cumulativa destes objectivos que se dirige o presente decreto-lei (artigo 92.º e n.º 2 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro).

2. Sabe-se como, um pouco por todo o lado, se vai reconhecendo a necessidade e a conveniência de uma intervenção mais directa e decisiva da comunidade na tarefa da aplicação da justiça. Atribuem-se a esta participação diversas vantagens tanto no respeitante à superação dos conflitos, pacificação e reconciliação como no que concerne à readaptação social, poupando as partes a certos efeitos negativos e estigmatizantes da justiça formal.

Pode considerar-se grandemente positiva a experiência que, neste domínio, vários países vêm colhendo. Trata-se, de resto, de uma experiência comum a países de economia dirigida e de economia de mercado. Em nome de concepções ideológicas naturalmente divergentes, assentes em legitimidades diferentes, diversamente articuladas com o sistema judicial formal, a verdade é que, de ambos os lados, se assiste ao aparecimento e revigoramento de formas sociais de contrôle e de aplicação do direito. É o que paradigmaticamente documenta o exemplo oferecido pelo confronto do que se verifica na Alemanha Federal e na Alemanha Democrática: aquela procurando disciplinar e institucionalizar a justiça da empresa - a chamada Betriebsjustiz -, esta prosseguindo a sua experiência de tribunais sociais. Uma e outra, contudo, apontando na crença nos benefícios que podem advir de um maior empenhamento social na realização da justiça.

3. Após o debate que a Revolução de 25 de Abril de 1974 veio permitir e propiciar, reconheceu-se a necessidade de, no nosso país, se avançar os primeiros passos nesta matéria. Passes que, com alguma razão, se poderão considerar excessivamente modestos, uma vez que se circunscrevem à conciliação, à jurisdição voluntária em matéria cível e à apreciação jurisdicional de transgressões e contravenções. Quis-se, porém, intencionalmente caminhar com certa prudência. Por outro lado, teve-se como boa a ideia de privilegiar como experimental aquele domínio específico: por se referir a questões susceptíveis de provocar conflitos e de empenhar os cidadãos em torno de problemas que afectam o seu quotidiano no quadro da mais pequena comunidade institucional - a freguesia - e, consequentemente, por pôr à prova e estimular pedagogicamente a capacidade de intervenção, diálogo e reconciliação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Juiz de paz e Ministério Público)

1 - Em cada julgado de paz há um juiz de paz.

2 - O juiz de paz inicia o exercício de funções com a aceitação da eleição.

3 - No julgado de paz o Ministério Público é representado por pessoa a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral da República.

4 - Quando a representação do Ministério Público não possa fazer-se nos termos do número anterior, o juiz de paz nomeará, para cada caso, pessoa idónea.

Artigo 2.º

(Escrivão)

1 - As funções de escrivão são exercidas, no julgado de paz, pelo secretário da junta de freguesia; em caso de falta ou impedimento, o juiz de paz designará quem deve substituir o escrivão.

2 - Compete ao escrivão exercer, na parte aplicável, as funções atribuídas ao chefe de secretaria, ao escrivão e ao oficial de diligências do tribunal de comarca.

3 - O escrivão exerce funções independentemente de posse ou de qualquer outra formalidade.

Artigo 3.º

(Direitos e deveres)

1 - No exercício das suas funções, o juiz de paz, o representante do Ministério Público e o escrivão gozam de direitos e têm obrigações idênticas aos inerentes a correspondentes cargos em tribunal de comarca.

2 - O juiz de paz, o representante do Ministério Público e o escrivão exercem gratuitamente os seus cargos, mas são reembolsados das despesas que efectuarem.

Artigo 4.º

(Sede do julgado de paz)

1 - A sede do julgado de paz é a da junta de freguesia.

2 - Quando o juiz de paz considerar conveniente, os actos judiciais podem realizar-se em qualquer outro local.

Artigo 5.º

(Secretaria e arquivo)

No julgado de paz há um livro de registo de processos e as pastas necessárias ao arquivamento de correspondência expedida e recebida.

Artigo 6.º

(Encargos)

Os encargos com o expediente e com as despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º são suportados por força de verbas a inscrever no orçamento do tribunal judicial da respectiva comarca.

Artigo 7.º

(Competência do juiz de paz)

O juiz de paz deve assegurar-se, de ofício, da sua competência.

Artigo 8.º

(Impedimentos)

1 - O juiz de paz não pode exercer as suas funções quando:

a) Forem interessados na causa ele próprio, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos, pessoas ligadas pelo vínculo de adopção a ele ou ao cônjuge e tutelados de um e outro;

b) A causa possa traduzir-se em dano directo no património do juiz ou das pessoas indicadas na alínea antecedente;

c) For o autuante, tiver sido ouvido ou deva depor.

2 - O impedimento será imediatamente declarado pelo juiz, por despacho nos autos, e, quando o não seja, o Ministério Público promoverá a sua declaração, podendo também fazê-lo qualquer das partes.

3 - O incidente pode ser suscitado em qualquer altura do processo, desde que a sentença final não tenha transitado em julgado, sendo admissível deduzi-lo, por simples declaração, para a acta do julgamento.

4 - Logo que o impedimento for oposto, o juiz dirá por despacho se o reconhece ou não e, em seguida, remeterá o processo para o tribunal de comarca.

5 - Se o juiz de paz tiver sido dado como testemunha, declarará também, por despacho e sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão; em caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento; em caso negativo, considera-se sem efeito o arrolamento como testemunha.

Artigo 9.º

(Incidente de impedimento)

1 - Sempre que, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o juiz de paz não se declarar impedido, as provas relativas ao incidente são produzidas perante o juiz de direito.

2 - Recebido o processo, o juiz de direito mandará notificar o requerente e o juiz de paz para indicarem as provas e suprirá oficiosamente a falta de documentos comprovativos.

3 - São permitidos todos os meios de prova previstos na lei, mas nem o requerente nem o juiz de paz podem indicar mais do que três testemunhas.

4 - Terminada a produção das provas, o juiz de direito decide sem recurso.

Artigo 10.º

(Intervenção no tribunal de comarca)

No caso de proceder o impedimento ou de o juiz de paz se declarar impedido, incumbe ao juiz do tribunal de comarca o julgamento da causa.

Artigo 11.º

(Suspeição do juiz)

1 - Quando exista fundamento capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o juiz deve declará-lo imediatamente no processo.

2 - O incidente pode ser deduzido pelo Ministério Público ou pelas partes até ao início do julgamento, mesmo por simples declaração para a acta.

3 - Aplica-se à suspeição o disposto no n.º 5 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º

Artigo 12.º

(Critério de julgamento e processo)

1 - Nas decisões a tomar, o juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, segundo critérios de equidade, a solução que julgue mais justa e conveniente, com vista a obter o máximo de harmonia social.

2 - Salvo disposição em contrário, o processo no julgado de paz é informal, podendo o juiz investigar livremente os factos, determinando a realização dos actos e diligências que entenda convenientes. Só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

Artigo 13.º

(Representação das partes)

1 - Nos processos regulados neste diploma, as partes podem pleitear por si ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente, desde que capazes.

2 - Não é admissível a intervenção, salvo na fase de recurso, de advogado, candidato à advocacia ou solicitador.

3 - A procuração pode ser comunicada verbalmente pelo mandante ao juiz de paz, que a reduzirá a termo ou a fará constar da acta.

Artigo 14.º

(Cartas precatórias e rogatórias)

Os julgados de paz não podem expedir ofícios ou cartas precatórias ou rogatórias.

Artigo 15.º

(Custas)

Os processos da competência dos julgados de paz estão isentos de custas, excepto na fase de recurso e na hipótese referida no artigo 62.º, n.º 2, deste diploma.

CAPÍTULO II

Processo cível

Artigo 16.º

(Competência)

1 - O julgado de paz é competente para preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz.

2 - Entende-se que os litígios envolvem apenas direitos e interesses de vizinhos quando todos os litigantes residam habitualmente na área do julgado.

3 - Os juízes de paz devem procurar conciliar as partes em relação aos litígios que lhes sejam apresentados.

Artigo 17.º

(Excepções à regra de competência)

1 - A competência dos julgados de paz não abrange procedimentos cautelares, cauções, depósitos e protestos, bem como execuções.

2 - Havendo procedimento cautelar inicial, a acção principal não pode ser instaurada no julgado de paz.

3 - A pendência do processo no julgado de paz impede a propositura de processo idêntico noutro tribunal, em termos de litispendência, ou de procedimento cautelar incidental referente à causa.

Artigo 18.º

(Início do processo)

1 - O processo cível inicia-se pela demanda, que deverá indicar, com a possível exactidão, a identidade e residência das partes e o objecto da causa.

2 - Quando a parte não disponha de algum elemento que possa ser averiguado por investigação sumária, poderá solicitá-la ao juiz de paz.

Artigo 19.º

(Demanda)

1 - A demanda pode ser apresentada por escrito ou verbalmente:

a) Por uma ou mais partes contra outra ou outras ausentes no momento da apresentação;

b) Por uma ou mais partes contra outra ou outras presentes no momento da apresentação;

c) Sob a forma de pedido colectivo de resolução de um litígio.

2 - No caso de a demanda ser apresentada por uma ou mais partes contra outra ou outras ausentes no momento da apresentação, aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 20.º

(Entrega da demanda)

1 - A demanda escrita é entregue ao juiz de paz pela parte ou seu representante, devendo o juiz, sempre que possível, ter com quem a apresentar uma primeira conferência, para melhor conhecimento do assunto.

2 - Com a demanda deverão ser entregues todos os documentos relativos à causa.

3 - O juiz de paz pode pedir os esclarecimentos e documentos que entender necessários e propor a substituição da demanda escrita por outra, ou por um auto sumário por ele redigido.

Artigo 21.º

(Demanda verbal)

A demanda verbal deverá ser exposta ao juiz de paz, que a reduzirá a auto sumário, tendo aplicação os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 22.º

(Organização do processo)

A demanda escrita ou o auto sumário serão autuados, organizando-se o respectivo processo.

Artigo 23.º

(Despacho inicial)

1 - O juiz de paz rejeitará a demanda quando lhe parecer manifestamente desprovida de razão, mas deverá explicar os motivos por que o faz.

2 - Se a não rejeitar, mandará convocar o réu ou réus e o autor ou autores para em certa data se apresentarem, querendo, no julgado de paz, pessoalmente ou através de representantes, acompanhados das testemunhas ou de quaisquer pessoas cuja colaboração entenda necessária.

Artigo 24.º

(Convocação das partes)

1 - A convocação do autor pode ser feita verbalmente logo após a apresentação da demanda.

2 - A convocação do réu deve ser feita a ele pessoalmente.

3 - No acto de convocação do réu será entregue a este cópia da demanda ou do auto sumário.

4 - Se no prazo de dois meses não for possível a convocação pessoal, apesar de realizados nesse sentido todos os esforços, o processo finda.

Artigo 25.º

(Modo de proceder à convocação)

Quem proceder à convocação deverá:

a) Explicar ao réu o significado desta;

b) Explicar ao réu a vantagem da solução do litígio no julgado de paz, designadamente quanto ao carácter gratuito do processo;

c) Averiguar da intenção do réu quanto à comparência ou não comparência na audiência;

d) Prevenir o réu do disposto no artigo 29.º;

e) Prestar ao réu os esclarecimentos que possa facultar e que o mesmo solicite.

Artigo 26.º

(Atitude do réu convocado)

1 - Se o réu declarar que comparecerá à audiência, será registada a declaração.

2 - O réu pode declarar que comparecerá à audiência, se esta for marcada em outro dia, de que deverá sugerir três; o juiz de paz decidirá.

3 - Se o réu declarar que não comparecerá à audiência, nada declarar ou fizer alguma declaração dúbia ou evasiva, será registada tal atitude.

Artigo 27.º

(Termo de convocação)

1 - Da convocação será lavrado termo, assinado por quem o fizer e, quando possível, pelo autor ou réu, bem como por duas testemunhas.

2 - Da convocação do réu será dado conhecimento ao autor.

Artigo 28.º

(Falta das partes à audiência)

1 - Faltando qualquer das partes à audiência, sem justificação, o processo continua se entre as partes restantes se puder definitivamente dirimir o litígio a elas circunscrito;

caso contrário, o processo finda.

2 - Se alguma pessoa necessária à audiência faltar justificadamente, o juiz de paz pode marcar uma outra data.

Artigo 29.º

(Contestação e instrução)

1 - O réu pode, até à audiência ou no início desta, juntar ao processo uma contestação escrita, acompanhada dos documentos que entender.

2 - O réu deve trazer para a audiência os documentos que possua relativos à causa e fazer-se acompanhar de testemunhas ou quaisquer pessoas que considere poderem ser úteis para o esclarecimento da questão.

3 - As partes não podem apresentar, cada uma, mais de oito testemunhas.

4 - Quando haja lugar a arbitramento, este é efectuado por um único perito.

Artigo 30.º

(Aceitação da competência do julgado de paz)

Se os réus comparecerem à audiência, entende-se que aceitam irrevogavelmente a competência do juiz de paz para julgar a questão.

Artigo 31.º

(Audiência e sentença)

1 - A audiência é presidida pelo juiz de paz, que procurará esclarecer a questão, esforçando-se por conciliar as partes, com vista a obter uma solução amigável e de equidade.

2 - Se não o conseguir, lavrará, no fim da audiência ou nos dez dias seguintes, sentença escrita e resumidamente fundamentada.

3 - Da sentença serão notificadas as partes, às quais será entregue cópia autenticada.

Artigo 32.º

(Recusa de julgamento)

O juiz de paz, antes de proferir a sentença, deve verificar oficiosamente se não há razão para se recusar a julgar a causa, devendo fazê-lo sempre que fundadamente suspeite que, a coberto do processo, as partes pretendem realizar um acto da competência do notário ou prosseguir qualquer fim proibido por lei.

Artigo 33.º

(Acta da audiência)

Da audiência lavrar-se-á uma acta resumida, na qual se descreverá sucintamente a questão, as posições assumidas pelas partes, as ocorrências mais importantes do processo e os principais meios de prova produzidos.

Artigo 34.º

(Audiência no caso de estarem presentes as partes)

Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º, o juiz, de paz, caso não indefira liminarmente a pretensão, marcará ou realizará imediatamente, de acordo com as partes, a audiência, observando-se o disposto nos artigos 28.º e seguintes.

Artigo 35.º

(Admissibilidade de recurso)

1 - Da decisão final cabe sempre recurso para o tribunal de comarca, com efeito suspensivo.

2 - Não há recurso de quaisquer outras decisões.

Artigo 36.º

(Fundamentos de recurso)

O recurso pode ter por fundamento:

a) A incompetência dos julgados de paz;

b) A violação de normas processuais, de que resulte erro na decisão;

c) A violação do disposto no artigo 32.º;

d) A injustiça da decisão.

Artigo 37.º

(Legitimidade para recorrer)

Para arguir o vício referido na alínea c) do artigo anterior, tem legitimidade, além da parte ou partes vencidas, o Ministério Público ou qualquer notário ou conservador da área do julgado.

Artigo 38.º

(Interposição do recurso)

1 - O recurso interpõe-se mediante exposição escrita, entregue no tribunal de comarca, no prazo de quinze dias a contar da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º 2 - O Ministério Público e as entidades referidas no artigo anterior podem recorrer no prazo de um mês a contar da decisão.

Artigo 39.º

(Despacho liminar sobre o recurso)

O juiz de direito, em face da exposição referida nos artigos anteriores, pode:

a) Indeferir liminarmente a exposição, cabendo desta decisão, que será notificada ao exponente, recurso de agravo, nos termos gerais;

b) Convocar a parte para esclarecer algum ponto da exposição, proferindo em seguida outras das decisões previstas neste artigo;

c) Admitir o recurso.

Artigo 40.º

(Alegações de recurso)

1 - Quando admitir o recurso, o juiz de direito comunicará o facto ao juiz de paz e notificará as partes, a todos remetendo cópia da exposição apresentada.

2 - O juiz de paz deve, no prazo de dez dias, enviar para o tribunal de comarca o processo, podendo, se entender, fazer as observações que julgar adequadas.

3 - As partes devem alegar no prazo de dez dias o que tiverem por conveniente.

Artigo 41.º

(Fixação do valor da causa para efeito de custas)

No despacho de admissão, o juiz de direito fixará o valor da causa, para efeito de custas finais, beneficiando as partes, durante a pendência do recurso, de dispensa de preparos.

Artigo 42.º

(Despacho de admissão do recurso)

O juiz de direito pode, no despacho de admissão:

a) Convidar o juiz de paz a esclarecer pontos determinados;

b) Fixar prazo para que as partes constituam mandatário judicial habilitado para acompanhar o recurso, sob pena de este ficar sem efeito ou não ser admitida a alegação.

Artigo 43.º

(Decisão do recurso)

Juntas as alegações ou findo o respectivo prazo, o juiz decidirá dentro de quinze dias.

Artigo 44.º

(Recurso da decisão do tribunal de comarca)

1 - Cabe recurso das decisões do tribunal de comarca:

a) Nos casos em que, segundo a lei, cabe sempre recurso;

b) No caso da alínea a) do artigo 39.º 2 - Quando, segundo a lei geral, caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para este Tribunal será o recurso interposto.

Artigo 45.º

(Matéria de facto)

1 - O recurso está sujeito, no que diz respeito à decisão de facto, às limitações do artigo 712.º do Código de Processo Civil.

2 - Quando, pela exposição inicial ou por quaisquer elementos do recurso, o juiz fique com fundadas suspeitas de grave erro na decisão de facto, pode determinar a reabertura da instrução no tribunal de comarca.

3 - Com vista à decisão prevista no número anterior, pode o juiz ordenar as diligências de prova que tiver por convenientes.

Artigo 46.º

(Reabertura da instrução)

1 - Se o juiz determinar a reabertura da instrução, deste facto serão notificadas as partes.

2 - O juiz ordenará a sequência do processo, nos termos da forma sumaríssima.

3 - O juiz de paz não pode depor na audiência, prestando por escrito os esclarecimentos que entender ou lhe sejam pedidos nos termos do artigo 42.º 4 - A proibição referida no número anterior mantém-se para além da cessação das funções da pessoa que exerceu o cargo de juiz de paz.

Artigo 47.º

(Título executivo)

1 - A sentença do julgado de paz, quando transitada em julgado, é título executivo.

2 - Os prazos previstos no artigo 38.º obstam ao trânsito em julgado.

Artigo 48.º

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Processo penal

Artigo 49.º

(Competência)

Compete aos juízes de paz julgar as transgressões e contravenções às posturas de freguesia.

Artigo 50.º

(Acusação)

1 - Vale como acusação no julgado de paz a remessa ao tribunal dos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, bem como dos inquéritos preliminares devidamente organizados pelas competentes autoridades administrativas.

2 - O juiz de paz poderá sempre devolver para regularização os autos de notícia ou inquéritos que apresentem deficiências.

3 - O juiz de paz deverá designar dia para julgamento, sempre que possível nos dez dias imediatos.

Artigo 51.º

(Comparência do arguido)

1 - Desde que a multa seja de quantia igual ou superior a 500$00, é obrigatória a presença do arguido, o que o juiz declarará no despacho em que designar dia para o julgamento.

2 - Se, notificado pessoalmente, o autuado não comparecer na audiência, será julgado à revelia, quando a sua comparência não for obrigatória, nomeando-lhe o juiz defensor oficioso.

3 - Se o arguido não comparecer, apesar de pessoalmente notificado, quando a presença é obrigatória, e não justificar falta nesse acto ou nos cinco dias seguintes, o processo será, então, enviado para o tribunal de comarca, para julgamento pelo juiz de direito.

4 - Compete ainda ao tribunal de comarca o julgamento quando houver três adiamentos por impossibilidade de notificação pessoal do arguido.

Artigo 52.º

(Notificação do despacho que designa dia para julgamento)

O despacho que designar dia para julgamento será notificado ao arguido com, pelo menos, três dias de antecedência, dando-se-lhe conhecimento do objecto do auto de notícia.

Artigo 53.º

(Assistente)

Não é admitida a constituição de assistente.

Artigo 54.º

(Notificação de pessoas que devem comparecer)

1 - As testemunhas de acusação, bem como o autuante, são notificadas ou requisitadas para o julgamento, não podendo o seu número exceder três por contravenção.

2 - O número de testemunhas de defesa não excederá, por contravenção, o que a acusação pode produzir; se forem vários os autuados, cada um poderá produzir esse número de testemunhas.

Artigo 55.º

(Testemunhas)

1 - O arguido pode indicar as suas testemunhas no acto da notificação a que se refere o artigo 52.º, ou até dois dias antes do julgamento, ou no momento do julgamento, mas antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação, por declaração verbal que, conforme os casos, constará do instrumento de notificação, de cota lavrada no processo ou da acta do julgamento.

2 - As testemunhas de defesa poderão também ser indicadas por meio de requerimento.

3 - Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, serão notificadas ou requisitadas independentemente de despacho.

Artigo 56.º

(Pagamento voluntário da multa)

1 - Podem o autuado, o seu defensor, o cônjuge e os ascendentes ou descendentes capazes do arguido, em qualquer altura do processo, antes da sentença final, pagar voluntariamente a multa, que será sempre liquidada pelo mínimo aplicável.

2 - O escrivão juntará aos autos documento comprovativo do pagamento ou informará, por escrito, que tem em seu poder a importância da multa; neste caso, o julgamento não prosseguirá e, logo que junte o recibo de pagamento, o juiz de paz arquivará o processo.

3 - O requerimento ou declaração verbal de pagamento voluntário não constituem fundamento para ser adiado o julgamento, salvo se o juiz se convencer de que a multa virá a ser paga nos oito dias seguintes ao requerimento ou à declaração.

Artigo 57.º

(Defensor oficioso)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, será nomeado defensor oficioso quando o arguido o pedir.

Artigo 58.º

(Formalismo da audiência)

1 - Aberta a audiência e feita a chamada das pessoas que devem intervir no julgamento, será apresentada a contestação escrita, se houver defensor.

2 - A contestação pode ser substituída por declaração oral e sumária do defensor, anotando-se apenas na acta que se usou de tal faculdade.

3 - O arguido será identificado pelo juiz de paz e advertido de que a falta de resposta à identificação o fará incorrer na pena de desobediência, e a sua falsidade, na pena de falsas declarações, mas só responderá, se quiser, às perguntas sobre a contravenção.

4 - As testemunhas, depois de ajuramentadas pelo juiz, são interrogadas, respectivamente, por quem as produziu e pela parte contrária.

5 - O juiz pode sempre fazer às testemunhas as perguntas que entender necessárias para esclarecimento da verdade.

6 - As provas não são reduzidas a escrito.

Artigo 59.º

(Alegações e sentença)

1 - Finda a produção das provas, dar-se-á a palavra, sucessivamente e durante o máximo de vinte minutos, para alegações orais, ao representante do Ministério Público e ao defensor, quando o houver.

2 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ficará consignada na acta.

3 - Da sentença deverá constar resumidamente o que se provou, podendo, se for caso disso, mencionar-se apenas que se provaram os factos constantes do auto de notícia.

4 - Quando o arguido não tenha estado presente, a sentença é-lhe notificada.

Artigo 60.º

(Efeitos da condenação)

As condenações no julgado de paz e o pagamento voluntário da multa não são transcritos no registo criminal nem contam para efeitos de reincidência.

Artigo 61.º

(Pagamento da multa)

1 - A multa será paga após o trânsito em julgado da decisão que a impuser.

2 - O prazo para o pagamento é de dez dias a contar da notificação para esse efeito;

se a notificação for efectuada por postal, considera-se feita três dias após a remessa do aviso registado para o domicílio constante do processo.

3 - No mesmo prazo de dez dias e quando a multa exceder 500$00, pode o condenado requerer e o juiz autorizar:

a) A prorrogação do pagamento até um mês;

b) O pagamento em prestações mensais, dentro de prazo não superior a um ano, revogando-se esta faculdade se não for paga pontualmente qualquer prestação.

4 - As prestações não podem ser inferiores a um sexto dos proventos mensais do condenado.

Artigo 62.º

(Destino das multas)

1 - As multas por condenação no julgado de paz constituem fundos da freguesia.

2 - Se o transgressor for condenado, pagará uma taxa de justiça idêntica ao dobro dos adicionais que incidiriam sobre a multa, se paga voluntariamente, a qual reverte a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 63.º

(Recursos)

1 - Só há recurso da decisão que ponha termo à causa.

2 - Podem recorrer o representante do Ministério Público e o condenado.

3 - O recorrente apresentará a sua alegação com o requerimento de interposição do recurso, no prazo de oito dias a contar da data em que foi proferida a sentença ou em que foi feita a respectiva notificação.

4 - Tem o valor de alegação a simples manifestação de discordância em requerimento ou até em declaração para a acta no final do julgamento.

5 - Correrá para os demais interessados referidos no n.º 2 o prazo único de oito dias para responderem ao recorrente.

Artigo 64.º

(Subida e efeitos do recurso)

O recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos para o tribunal de comarca, onde o juiz de direito decidirá.

Artigo 65.º

(Direito subsidiário)

Nos casos omissos observar-se-ão as regras do processo penal ou outras, considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 66.º

(Providências orçamentais)

Deliberada a criação de um julgado de paz, deve proceder-se ao reforço de verbas, considerado necessário, do orçamento do tribunal de comarca, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 67.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor em 2 de Janeiro de 1980.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-31 - Resolução 177/80 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro (organização e funcionamento dos julgados de paz).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-25 - Acórdão 11/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência contraditória no seguinte sentido: no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente (Proc. nº 881/2007).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda