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Aviso 976/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 976/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, faz-se público que se encontram afixadas no átrio as listas de antiguidade do pessoal não docente.

Da organização destas listas cabe reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do decreto-lei atrás citado, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste aviso.

8 de Janeiro de 2003. - A Presidente do Conselho Executivo, Maria Luísa Vieira Ribeiro Maia Bandeirinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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