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Aviso 519/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 519/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva Tabela da Junta de Freguesia de Salvador aprovado em sessão ordinária de 27 de Setembro de 2002 da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, formulada por deliberação tomada em sua reunião de 1 de Agosto de 2002, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

6 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, Manuel Luís Escudeiro Martins.

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva Tabela

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Salvador do município de Torres Novas, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente tendo por base o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos no número anterior, deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia e aprovação da Assembleia de Freguesia, devidamente publicitadas por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados, por excesso, para o valor exacto em décimos do euro.

4 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

g) A pessoas individuais bastante carenciadas, só em casos excepcionais e sempre que a Junta reconheça absoluta carência de meios do requerente, e que a deliberação da mesma seja lavrada em acta da Junta de Freguesia.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 5.º

Diversos

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na tabela.

Artigo 6.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e licenciamento, são estabelecidos no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina têm, por referência, o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano variando de acordo com as seguintes categorias:

a) Animais de companhia;

b) Animais com fins económicos;

c) Animais para fins militares;

d) Animais para investigação cientifica;

e) Cãodecaça;

f) Cão-guia.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

Artigo 7.º

Regulamento de Liquidação e Cobranças das Taxas e Licenças

Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta irá propor a aprovação do Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças e Respectiva Tabela, à Assembleia de Freguesia.

Nos termos do disposto no artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta de Regulamento estará em inquérito público durante 30 dias.

CAPÍTULO II

Artigo 8.º

Registo e licenças de cães

1 - Registos - 1,00 euros.

2 - Averbamentos - 1,00 euros.

3 - Licenças:

A - Animais de companhia - 2,00 euros.

B - Animais com fins económicos - 2,00 euros.

C - Animais para fins militares - isentos.

D - Animais para investigação científica - isentos

E - Cãodecaça - 4,00 euros.

F - Cãodeguia - isento.

Período normal de licenciamento - Junho e Julho, findo o qual a taxa terá um agravamento de 30%.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Confirmações:

a) Confirmações da composição do agregado familiar em impresso próprio do organismo requisitante - 1,00 euros.

b) Confirmações diversas - 2,00 euros.

2 - Atestados:

a) Atestados para obtenção de licença de uso e porte de arma - 12,50 euros.

b) Atestado fiscalização económica (venda de produtos próprios) - 5,00 euros.

c) Atestado isenção de horário de trabalho, transporte de pessoal e legalização de viaturas - 5,00 euros.

d) Atestado para fins de legalização de habitação - 5,00 euros.

e) Atestado para os restantes fins - 2,50 euros.

3 - Termos de identidade e ou justificação administrativa - 10,00 euros.

4 - Autenticação, conferência e certificação de fotocópias:

a) Até 4 laudas - 5,00 euros.

b) Por cada lauda a mais - 1,00 euros.

CAPÍTULO IV

Artigo 10.º

Cemitério

1 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - 20,00 euros.

2 - Inumação - 80,00 euros.

3 - Inumação, exumação, trasladação e limpeza de ossadas para jazigo ou para fora do cemitério - 80,00 euros.

4 - Ocupação de ossários - 17,50 euros.

5 - Concessão de terrenos:

5.1 - Sepultura perpétua - 300,00 euros.

5.2 - Jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 700,00 euros.

b) Cada metro ou fracção a mais - 300,00 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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