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Aviso 483/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 483/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba:

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública o projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem, cujo texto a seguir se transcreve, aprovado pela Assembleia Municipal de Borba na sua sessão ordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11 de Dezembro do mesmo ano.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, à Câmara Municipal de Borba, as sugestões que entenderem convenientes, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o presente Regulamento considera-se definitivamente aprovado, não havendo lugar a nova publicação.

23 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem (elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho).

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem no concelho de Borba.

Artigo 2.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos, no Decreto-Lei 167/97, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares ou de apoio com ou sem fornecimento de refeições a turistas, estudantes, professores e residentes ocasionais.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, ou não, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, estudantes, professores e residentes ocasionais.

2 - As casas de hóspedes poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.

Artigo 6.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar a turistas, estudantes, professores e residentes ocasionais, sem obrigatoriedade de prestação de qualquer serviço adicional.

2 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares ou sociedades familiares, que sejam proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras do prédio, e nele residam durante o período de exploração.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Competências

1 - Para efeitos do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

a) Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação de estabelecimentos de hospedagem;

b) Licenciar a construção, alteração ou ampliação dos estabelecimentos previstos no presente Regulamento;

c) Promover a vistoria para efeitos de emissão de alvará de licença de utilização.

2 - Para efeitos do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

a) Emitir o alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento;

b) Aprovar os nomes dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 8.º

Instalação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação dos estabelecimentos de hospedagem, o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções autónomas destinados ao funcionamento dos mesmos.

2 - A instalação dos quartos particulares será admissível quando integrados em construções já existentes com as adaptações necessárias, não sendo portanto aceite o surgimento de construções de raiz para o efeito.

Artigo 9.º

Regime aplicável

Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável com as especificações estabelecidas neste Regulamento e de acordo com os instrumentos de planeamento em vigor para o município.

Artigo 10.º

Instrução dos pedidos

Os pedidos de informação prévia e ou licenciamento/autorização de obras devem ser instruídos de acordo com o diploma legal para o licenciamento de obras particulares em vigor, devendo o interessado indicar no requerimento inicial o tipo de estabelecimento e o nome pretendido para o mesmo. Deverá também anexar ao pedido a ficha técnica de especificações (anexo III).

Artigo 11.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um estabelecimento de hospedagem e quais as respectivas condicionantes urbanísticas.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Licenciamento da construção

1 - A aprovação do projecto de arquitectura pela Câmara Municipal carece de parecer prévio do Serviço Nacional de Bombeiros, destinando-se o referido parecer à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndios. Aplica-se à consulta e à emissão de parecer do SNB o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o projecto de arquitectura nos termos do disposto do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável em vigor. No que concerne à entrega de projectos de especialidades também se aplica o disposto no diploma acima mencionado.

Artigo 13.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável em vigor.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo II deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo I deste Regulamento.

Artigo 14.º

Vistoria

1 - A vistoria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º deve realizar-se no prazo máximo de 45 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo de Évora;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidade referidas nas alíneas b) a e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de algum dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo, não pode ser emitida a licença de utilização.

6 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

7 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 15.º

Alvará de licença de utilização

1 - O alvará de licença de utilização de um estabelecimento de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, os seguintes dados:

a) Identificação da entidade exploradora e titular da licença;

b) O tipo de estabelecimento

c) Nome do estabelecimento;

d) Capacidade máxima fixada pela Câmara Municipal;

e) O período de funcionamento.

Artigo 16.º

Licenciamento de estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O licenciamento para utilização em serviço de hospedagem em edificações já existentes, é instruído com as plantas dos pisos do edifício com indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como a ficha de especificações técnicas que constitui o anexo III ao presente Regulamento.

2 - A licença de utilização carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, ainda que não implique a realização de obras, ou apenas se restrinja à realização de obras isentas de licenciamento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 17.º

Identificação

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar os nomes dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui, obrigatoriamente, a referência ao tipo a que o mesmo pertence, conforme se estabelece no artigo 2.º deste Regulamento.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos afectos a este Regulamento, não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações turismo, ou turístico, ou, por quaisquer formas sugerir classificações que não lhes caibam, ou características que não possuam.

5 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao tipo aprovado.

6 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem utilizar nomes iguais ou semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro, salvo quando pertençam à mesma organização.

Artigo 18.º

Acesso ao empreendimento

1 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente expostas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Fazer-se acompanhar por animais, desde que esse aspecto seja também devidamente exposto.

Artigo 19.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o aceso ao presente Regulamento.

3 - Caso a entidade exploradora queira definir regras de utilização, como as referidas no artigo 18.º, ou outras, deverá a mesma expô-las em lugar visível, no interior do estabelecimento.

Artigo 20.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim, como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 21.º

Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, durante o período de estada dos utentes, os seguintes serviços mínimos:

a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhe sejam destinados na própria portaria/recepção;

c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas na sua ausência;

d) Cuidar da recepção e entrega de bagagens;

e) Guardar as chaves das unidades do alojamento;

f) Facultar o livro de reclamações quando solicitado;

g) Prestar serviço de guarda de valores.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

3 - Os serviços de recepção/portaria são dispensados nos quartos particulares.

Artigo 22.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue imediatamente ao requerente.

4 - O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 24.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, que renovará a sua estadia por mais um dia.

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo do gás, água e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas de entrada e saída.

CAPÍTULO IV

Requisitos de funcionamento e instalações

Artigo 26.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza, devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 27.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As infra-estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o projecto de segurança contra incêndios aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde ou Serviço Nacional de Bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública, ou segurança contra incêndios, conforme os casos.

Artigo 28.º

Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade.

2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada, em local bem visível.

3 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.

4 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem possuir, com excepção das instalações sanitárias, vãos em comunicação directa com o exterior.

Artigo 29.º

Quartos

1 - Considera-se quarto, a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.

2 - Nos quartos, apenas se podem instalar camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas, pode ser instalada uma cama suplementar individual.

4 - Os quartos podem funcionar como unidades individuais independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou por salas privativas.

Artigo 30.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

2 - Consideram-se instalações sanitárias simples quando estes espaços apresentam, no mínimo, a retrete e o lava-mãos.

3 - As instalações sanitárias consideram-se completas quando se apresentam com retrete, bidé, lava-mãos e banheira ou base de duche.

4 - Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias previstas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 31.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas. Também devem apresentar-se no geral, com ventilação e iluminação adequadas e, no caso dos espaços de estar e refeições, com iluminação e ventilação naturais.

Artigo 32.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 35.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

1) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

2) Encerramento definitivo, com apreensão de alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 37.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 38.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no números anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis de realizar ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 14.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, equipamento e dos serviços

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento inicial para licenciamento de estabelecimentos de hospedagem

Ex:mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Borba:

(nome do requerente), na qualidade de (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em (rua ou avenida, número de polícia, local, código postal), com o bilhete de identidade número (n.º BI), e contribuinte número (número identificação fiscal), solicita a V.ª Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), sito em (indicar a morada do estabelecimento a licenciar).

Para o efeito, anexam-se os seguintes elementos:

Extractos cartas instrumentos planeamento em vigor para o local, com a pretensão localizada;

Planta de localização, com a pretensão localizada;

Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

Autorização do proprietário para o estabelecimento de hospedagem, no caso de arrendamento;

Ficha técnica do estabelecimento a licenciar;

Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

Projecto de segurança contra incêndios com termo de responsabilidade do técnico responsável;

Plantas do estabelecimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º, no caso de estabelecimentos existentes;

Projecto para licenciamento, instruído de acordo com a Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, com as indicações especificadas no n.º 1 do artigo 16.º, no caso de construção nova.

ANEXO III

Ficha técnica de especificações

(ver documento original)

ANEXO IV

Alvará de licença de utilização para serviços de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO V

Placa identificativa

1 - As placas identificativas deverão ser executadas em acrílico transparente incolor, pedra natural bujardada ou amaciada, metal, ou outro material imperecível e com uma imagem nobre e enquadrável na edificação onde se irá implantar.

2 - As letras deverão ser gravadas ou em vinil autocolante na cor cinzenta escura ou preta. O tipo de letra é arial maiúscula.

3 - A dimensão é de 300 mm x 300 mm.

4 - As placas deverão ser aplicadas com uma distância na parede que poderá ir até aos 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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