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Aviso (extracto) 684/2003, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 684/2003 (2.ª série). - Por despacho da subdirectora-geral dos Impostos de 20 de Dezembro de 2002, por delegação de competências do director-geral:

Manuel Silvares Sequeira Pinheiro, técnico de administração tributária, nível 2, chefe do Serviço de Administração de Pessoal, e Soledade Verónica Guerreiro Conceição, técnica superior principal, chefe do Serviço de Administração Financeira e do Material - nomeados para os cargos de chefes de serviço da área de apoio administrativo da Direcção de Finanças de Lisboa, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, com a aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

9 de Janeiro de 2003. - O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 187/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 42/97 - Ministério das Finanças

    Altera disposições do Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assim como do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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