de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir as seguintes equiparações:
A director-geral, os cargos de:
Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A subdirector-geral, os cargos de:
Engenheiro inspector superior da Secretaria-Geral;
Subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento;
Inspector superior ou inspector de saúde da Direcção-Geral de Saúde que coadjuvar o director-geral de Saúde;
Inspector superior de salubridade da Direcção-Geral de Saúde;
Inspector superior de medicina social da Direcção-Geral de Saúde;
Inspector superior do exercício profissional da Direcção-Geral de Saúde;
Inspector superior da Direcção-Geral dos Hospitais que coadjuvar o director-geral dos Hospitais;
Inspector superior da acção hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais;
Inspector superior da administração hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais;
Inspector superior de tutela administrativa da Direcção-Geral de Assistência Social;
Director do Instituto da Família e Acção Social;
Provedor da Casa Pia de Lisboa;
Adjuntos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
Subdirectores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Inspector superior da previdência social da Direcção-Geral da Previdência;
Actuário inspector superior da Direcção-Geral da Previdência.
A director de serviços, os cargos de:
Adjunto do secretário-geral;
Subdirector do Instituto da Família e Acção Social;
Adjuntos do provedor da Casa Pia de Lisboa.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Conteúdo funcional dos cargos
(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.) Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social: compete-lhe superintender em todos os serviços do Instituto, orientá-lo na realização das suas atribuições e representá-lo em juízo e fora dele.Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa: compete-lhe dirigir, coordenar, fiscalizar e inspeccionar todos os serviços da Misericórdia e dos estabelecimentos nela integrados ou por ela coordenados, apresentar directamente a despacho ministerial os assuntos que dele dependam, presidir às sessões da mesa e representar a Misericórdia, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Engenheiro inspector superior da Secretaria-Geral: compete-lhe orientar superiormente os Serviços de Instalações e Equipamentos da Secretaria-Geral, elaborando planos anuais de obras e apetrechamento e sua manutenção, a submeter à aprovação ministerial.
Subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento: compete-lhe o exercício de funções de gestão, coadjuvando o director, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos e exercendo as competências que por ele lhe forem delegadas.
Inspector superior ou inspector de saúde da Direcção-Geral de Saúde: compete-lhe coadjuvar o director-geral no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos e exercendo as competências que por ele lhe forem delegadas.
Inspector superior de salubridade da Direcção-Geral de Saúde: compete-lhe orientar superiormente a Inspecção Superior de Salubridade e dirigir uma das direcções de serviços desta Inspecção.
Inspector superior de medicina social da Direcção-Geral de Saúde: compete-lhe orientar superiormente a Inspecção Superior de Medicina Social e dirigir uma das direcções de serviços desta Inspecção.
Inspector superior de exercício profissional da Direcção-Geral de Saúde: compete-lhe orientar superiormente a Inspecção Superior de Exercício Profissional e dirigir uma das direcções de serviços desta Inspecção.
Inspector superior da Direcção-Geral dos Hospitais: compete-lhe coadjuvar o director-geral no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos e exercendo as competências que por ele lhe forem delegadas.
Inspector superior de acção hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais: compete-lhe orientar superiormente a Inspecção Superior de Acção Hospitalar e dirigir a Direcção de Serviços de Medicina Hospitalar.
Inspector superior de administração hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais:
compete-lhe orientar superiormente a Inspecção Superior de Administração Hospitalar e dirigir uma das direcções de serviços desta Inspecção.
Inspector superior de tutela administrativa da Direcção-Geral da Assistência Social:
compete-lhe orientar superiomente a Inspecção Superior de tutela administrativa e dirigir uma das direcções de serviços desta Inspecção, bem como substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos.
Director do Instituto da Família e Acção Social: compete-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os órgãos e serviços do Instituto, sendo o primeiro responsável perante o director-geral da Assistência Social, cabendo-lhe presidir ao conselho administrativo e representar o Instituto em juízo e fora dele.
Provedor da Casa Pia de Lisboa: compete-lhe dirigir e coordenar superiormente os serviços da Casa Pia, submeter a despacho todos os assuntos que dependam de resolução superior decidindo aqueles que não dependam de despacho ministerial e representar a Casa Pia em juízo ou fora dele.
Adjuntos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, compete-lhes coadjuvar o provedor no expediente dos assuntos da sua competência, tendo um deles especialmente a seu cargo a direcção dos serviços administrativos e o outro a dos serviços de assistência, competindo àquele que for designado por despacho ministerial substituir o provedor nas suas faltas e impedimentos temporários.
Subdirectores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social: compete-lhes coadjuvar o director, dirigir os departamentos ou sectores que lhes forem confiados e ainda submeter ao conselho directivo os assuntos que lhes pareçam convenientes, dando deles prévio conhecimento ao director.
Inspector superior da Previdência Social da Direcção-Geral da Previdência:
compete-lhe superintender nos serviços da Inspecção de Previdência Social, orientar toda a acção externa no âmbito nacional quanto às instituições que lhes estão subordinadas e submeter directamente a despacho do Secretário de Estado da Segurança Social todos os assuntos que não caibam na sua alçada.
Actuário inspector superior da Direcção-Geral da Previdência: compete-lhe orientar os serviços actuariais, despachar os assuntos que não careçam de resolução superior e exercer a competência que lhe for delegada pelo director-geral.
Adjunto do secretário-geral: compete-lhe coadjuvar este no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e dirigir a Direcção dos Serviços de Pessoal e Organização, na parte relativa às matérias de organização.
Subdirector do Instituto da Família e Acção Social: compete-lhe coadjuvar o director no exercício das suas funções, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e exercer a competência que expressamente lhe for delegada.
Adjuntos do provedor da Casa Pia de Lisboa: compete-lhes coadjuvar o provedor no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos, exercendo directamente a chefia dos serviços administrativos, gerais e económicos e técnicos.