de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir a seguinte equiparação:
A chefe de divisão - o cargo que no quadro de pessoal do Instituto Português de Conservas de Peixe tem a designação de chefe de serviços técnicos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, seguidamente se descreve o conteúdo funcional do cargo de chefe de serviços técnicos do quadro de pessoal do Instituto Português de Conservas de Peixe:Compete ao chefe dos serviços técnicos coordenar e orientar as actividades dos diversos sectores de inspecção de qualidade e sanidade das conservas, contrôle tecnológico do fabrico e superintendência do laboratório como elemento de apoio a todas estas actividades conforme proposta apresentada à Comissão de Coordenação Económica pelo ofício n.º 2306, de 15 de Fevereiro de 1971, conjugada com a circular n.º 9/70, de 10 de Dezembro, da mesma Comissão de Coordenação Económica.