de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir a seguinte equiparação:
A director-geral - o presidente do Fundo de Abastecimento.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Conteúdo funcional do cargo
(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.) Presidente do Fundo de Abastecimento:1) Convocar e dirigir o conselho administrativo do Fundo, a quem compete:
a) Propor ao Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério a política geral a que deverá subordinar-se a actividade do Fundo, bem como as medidas legislativas, ou outras, relacionadas com os seus objectivos;
b) Emitir parecer sobre os programas de actividade do Fundo, bem como sobre os respectivos planos financeiros;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade do Fundo sempre que para isso for solicitado pelo Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério;
d) Elaborar e submeter à apreciação ministerial os programas de actividade do Fundo, bem como os respectivos planos financeiros;
e) Elaborar e submeter à apreciação ministerial o relatório anual da actividade do Fundo;
f) Sancionar as propostas orçamentais e submetê-las à apreciação superior;
g) Aprovar as contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes;
h) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços do Fundo;
i) Propor a admissão e promoção do pessoal, bem como a revisão dos contratos e a cessação de requisições e das comissões de serviço;
j) Aprovar e propor a realização de estudos o trabalhos de natureza especial que devam ser efectuados em regime de tarefa;
k) Propor a requisição de pessoal, nos termos previstos na legislação orgânica;
l) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do Fundo, por iniciativa própria ou sempre que seja solicitado pelo Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério;
m) Manter com as demais entidades públicas e privadas as relações, esquemas e vias de informação necessários para que seja assegurado o tempestivo funcionamento do Fundo no estudo, proposição e execução de quaisquer medidas de política económica em que tenha participação financeira, quer do ponto de vista da receita e da despesa, quer sobretudo quando tais medidas impliquem alterações susceptíveis de influírem em garantias ou responsabilidades prestadas pelo Fundo;
n) Autorizar o pagamento de subsídios, comparticipações ou outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Fundo, de acordo com as autorizações superiores;
o) Definir o funcionamento dos serviços do Fundo;
p) Superintender na arrecadação das receitas do Fundo;
q) Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do Fundo, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;
r) Preparar as propostas orçamentais e superintender na elaboração das contas anuais de gerência;
s) Superintender na execução orçamental e fiscalizar a aplicação dos preceitos de contabilidade pública na gestão dos recursos financeiros do Fundo;
t) Requisitar à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Fundo de Abastecimento;
u) Emitir parecer sobre a aquisição e alienação dos bens imobiliários e sobre a celebração de contratos de arrendamento;
v) Superintender na organização e actualização do inventário dos bens que façam parte do património do Fundo ou que a ele estejam afectos.
2) Especificamente:
a) Superintender na gestão dos serviços do Fundo;
b) Fazer cumprir as deliberações do conselho administrativo e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade do Fundo;
c) Submeter à aprovação do conselho administrativo todos os assuntos que entenda conveniente e propor as providências que julgue de interesse para o cabal desempenho dos objectivos e atribuições do Fundo;
d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
e) Representar o Fundo em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;
f) Exercer os poderes que o conselho administrativo nele delegar, bem como os demais actos da competência do Fundo que não sejam especificadamente atribuídos àquele órgão;
g) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços do Fundo.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública. Gabriela Guedes Salgueiro.