de 31 de Dezembro
A Constituição da República, no n.º 2 do artigo 6.º, consagrou que o arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma, princípio que igualmente passou a constar do n.º 1 do artigo 1.º do respectivo Estatuto Provisório.A concretização dessa autonomia tem vindo a processar-se gradualmente, importando dar-lhe regular continuidade, de forma a colocar na dependência do respectivo Governo Regional os poderes indispensáveis para assegurar uma efectiva direcção política e administrativa dos interesses próprios da Região.
Pretende-se agora, com o presente diploma, transferir para a Região Autónoma dos Açores determinadas actividades oficiais que faziam parte das estruturas do antigo Ministério da Economia, facultando-lhe a possibilidade de intervir nessas áreas com regulamentação adequada aos condicionalismos regionais.
Assim, e ouvido o Governo Regional:
O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores e integradas na respectiva Secretaria Regional as seguintes atribuições e competências que, pelo Despacho Normativo 126/78, de 22 de Maio, do Ministro da Indústria haviam passado para a Direcção-Geral da Qualidade:
a) Todas as que, nos termos dos Decretos-Leis n.os 36935, de 24 de Junho de 1948;
38801, de 25 de Junho de 1975 (Estatuto de Normalização Portuguesa, modificado pelos Decretos-Leis n.os 48454, de 25 de Junho de 1968, e 117/75, de 8 de Março), e 105/70, de 16 de Março, eram prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição (Normalização) da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
b) As de inspecção e fiscalização de todos os produtos industriais e do comércio e trânsito respectivo sujeitos a regime especial, que, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do citado Decreto-Lei 36935, eram prosseguidas no âmbito da 3.ª e 4.ª Repartições daquela Inspecção-Geral;
c) As de inspecção de pesos e medidas que, nos termos do artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei 36935, eram prosseguidas no âmbito da 5.ª Repartição (Serviços de Metrologia), também daquela Inspecção-Geral.
Art. 2.º Os serviços regionais beneficiarão da estreita colaboração da Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria, em tudo o que se relacionar com a normalização e fiscalização da qualidade dos produtos industriais e agrícolas e, bem assim, com os Serviços de Metrologia.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e do respectivo Secretário Regional.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Henrique Afonso da Silva Horta - Fernando Henrique Marques Videira.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.