Decreto Regulamentar Regional 15/80/A
O Decreto-Lei 522/79, de 31 de Dezembro, transferiu para a Região Autónoma dos Açores, integrando-as na Secretaria Regional do Comércio e Indústria, algumas das atribuições e competências que, pelo Despacho Normativo 126/78, de 22 de Maio, do Ministro da Indústria e Tecnologia, haviam passado para a Direcção-Geral da Qualidade.
Entre as actividades transferidas, para facultar à Região a possibilidade de intervir nas respectivas áreas com regulamentação adequada, contam-se as de inspecção e fiscalização de todos os produtos industriais e do comércio e trânsito dos mesmos produtos, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, devendo, portanto, entender-se que para os funcionários regionais encarregados da respectiva execução transitaram também os direitos conferidos por este último diploma.
Ora, o Decreto Regulamento Regional n.º 17/78, de 21 de Setembro, criou, pelo seu artigo 14.º, a Direcção de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, com competência fixada no artigo 16.º, do qual resulta ser o serviço legalmente vocacionado para o exercício das actividades transferidas, urgindo agora sancionar tal exercício.
Nestes termos, e usando dos poderes que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º Todas as atribuições e competências transferidas para a Região pelo Decreto-Lei 522/79, de 31 de Dezembro, serão exercidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria através:
1.º Da Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, pela Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar:
a) Normalização dos produtos alimentares;
b) Fiscalização e inspecção dos produtos alimentares, industriais ou não, e dos produtos agrícolas.
2.º Da Direcção Regional da Indústria:
a) Normalização dos produtos industriais não alimentares;
b) Fiscalização e inspecção dos produtos industriais não alimentares;
c) Inspecção de pesos e medidas.
Art. 2.º Todo o pessoal afecto às funções de inspecção e fiscalização aludidas no referido decreto-lei poderá levantar autos de transgressão e solicitar o auxílio das autoridades administrativas ou policiais, tendo direito ao uso e porte de armas, nos termos do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e livre entrada em todos os locais onde se exerça qualquer actividade industrial ou comercial ou por onde transitem os respectivos produtos.
Art. 3.º A identidade dos funcionários a que alude o artigo anterior será comprovada com bilhete passado pela Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, cujo modelo será aprovado por portaria da mesma Secretaria.
Aprovado pelo Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.