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Contrato 203/2003, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 203/2003. - Contrato-programa. - Na sequência dos princípios constitucionalmente firmados de que todos têm direito à cultura física e ao desporto e de que os cidadãos deficientes gozam plenamente desse direito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de Janeiro, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, a particular atenção a ser dada no apoio à generalização da actividade desportiva através de programas adequados aos grupos sociais dela especialmente carenciados, designadamente em relação aos deficientes.

Está, de resto, o Governo perfeitamente ciente de que o desporto representa para as pessoas com deficiência um considerável contributo para a sua integração social e, nesse sentido, tem desenvolvido uma política de franco apoio àquela área da actividade desportiva, em que releva a melhor colaboração para o efeito estabelecida entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a Secretaria de Estado da Juventude e Desportos.

Nesta linha de orientação, e tendo como objectivo os próximos Jogos Paralímpicos que se realizarão em Atenas no ano de 2004, é celebrado entre:

1.º O Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente;

2.º O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, como segundo outorgante, representado pelo seu secretário nacional;

3.º A Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como terceiro outorgante, representada pelo seu presidente da direcção;

o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objectivo a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante para comparticipar nas despesas efectuadas no decurso do corrente ano com a preparação de 57 praticantes, incluindo os elementos das Selecções Nacionais de Basquetebol e Futebol de 7, no âmbito da preparação para participação nos Jogos Paralímpicos Atenas 2004.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato-programa vigora durante o ano de 2002, prevendo-se o seu desenvolvimento para os anos de 2003 e 2004.

2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não prejudica o direito dos primeiro e segundo outorgantes de, posteriormente ao seu termo, exigirem do terceiro outorgante, que se obriga a prestá-los, todos os esclarecimentos e documentos relativos à aplicação dos meios financeiros que por força deste contrato lhe sejam disponibilizados.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante será até ao limite de Euro 250 000, suportada em partes iguais por aqueles dois outorgantes.

Cláusula 4.ª

Disponibilização de comparticipação financeira

A disponibilização da verba, até ao limite estabelecido na cláusula anterior, será feita em partes iguais, pelos dois outorgantes após a homologação do presente contrato-programa, considerando as necessidades do programa de preparação apresentado pelo terceiro outorgante e a disponibilidade financeira dos primeiro e segundo outorgantes.

Cláusula 5.ª

Alteração dos planos de actividades e orçamento

1 - Qualquer alteração aos planos de actividades e orçamento, para o efeito apresentados pelo terceiro outorgante, bem como a aplicação de meios financeiros a fins diferentes dos que neles são previstos, carece de prévia concordância dos primeiro e segundo outorgantes.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina a imediata resolução do presente contrato, constituindo-se o terceiro outorgante na obrigação de devolver aos primeiro e segundo outorgantes as importâncias que já tenha recebido.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

1 - O terceiro outorgante constitui-se na obrigação de permitir que os primeiro e segundo outorgantes acompanhem e fiscalizem, pela forma que tiverem por conveniente, a execução do presente contrato-programa, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos que por aqueles lhe forem solicitados e elaborando, para o efeito, os correspondentes relatórios intercalares.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior terá os efeitos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 5.ª

3 - O terceiro outorgante fica também obrigada a entregar até ao dia 31 de Janeiro de 2003 o relatório final relativo à aplicação das verbas que lhe forem disponibilizadas ao abrigo deste contrato-programa, com a indicação e apreciação dos objectivos desportivos alcançados.

Cláusula 7.ª

Legislação aplicável

Nos casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

16 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Vitorino Vieira Dias. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, António Neves.

Homologo.

O Secretário de Estado da Juventude e Desporto, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Homologo.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2083982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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