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Portaria 52/2003, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 52/2003 (2.ª série). - Por portaria de 27 de Dezembro de 2002 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido aos postos a seguir indicados, nos termos do Decreto-Lei 134/97, de 31 de Maio, o MAJ INF GRAD COR (DFA) 51404011, Luís Manuel Fialho Gomes:

Tenente-coronel, com antiguidade de 30 de Setembro de 1981;

Coronel, com antiguidade de 14 de Dezembro de 1987.

Fica posicionado na escala de antiguidade do quadro especial de infantaria à esquerda do COR INF 50991311, José Manuel da Silva Viegas, e à direita do COR INF 51404111, Francisco Nunes Roque.

Tem direito aos vencimentos do posto de coronel desde 1 de Junho de 1997, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 134/97, de 31 de Maio, ficando integrado no 3.º escalão, índice 480, da estrutura remuneratória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

30 de Dezembro de 2002. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2083774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 134/97 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, revendo as respectivas pensões de reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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