de 29 de Dezembro
O Governo propõe-se lançar em Portugal, através do Ministério da Educação, o ensino superior de curta duração - Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado, com emendas, pela Lei 61/78 -, no âmbito do qual vão ser criadas escolas que ministrarão cursos superiores de curta duração nos domínios educacional, tecnológico e agrário.Pela Resolução 53/78, de 29 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1978, o Conselho de Ministros aprovou as condições de um empréstimo em várias moedas, pelo montante de 21 milhões de dólares americanos, concedido pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e destinado a projectos no sector da educação.
No âmbito deste acordo de financiamento está a reconversão das actuais Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e Santarém em Escolas Superiores Técnicas, para o que se procederá a obras de remodelação, adaptação e ampliação das construções existentes.
As acções destinadas à instalação destas Escolas vão estender-se pelos anos económicos de 1979 a 1983, inclusive.
Assim, urge a publicação de portaria que autorize a respectiva repartição de encargos.
Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação, a celebrar contratos para a elaboração e fornecimento dos projectos gerais necessários à execução dos empreendimentos correspondentes à instalação das Escolas Superiores Técnicas de Coimbra e Santarém, no valor de 13500000$00, repartidos pelos anos económicos de 1979 a 1983, inclusive.
2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no número anterior não poderão, em cada ano, exceder as importâncias:
Em 1979 - 1250000$00;
Em 1980 - 6250000$00;
Em 1981 - 3750000$00;
Em 1982 - 625000$00;
Em 1983 - 625000$00.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, por verbas próprias inscritas no cap. 50, div. 02, sub-div. 11, C. F.
3.02.0, C. E. 54.03, do Orçamento Geral do Estado.
4.º As importâncias fixadas para os anos de 1980, 1981, 1982 e 1983 serão suportadas por verbas adequadas a inscrever no mesmo Orçamento.
5.º As importâncias para os anos de 1980 e seguintes serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.