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Despacho 977/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 977/2003 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, conjugado como disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 97/2002, de 26 de Março, aprovo os critérios para o procedimento interno de selecção com vista à mudança de nível nas carreiras do pessoal de informática, especialista de informática e técnico de informática, constantes do texto em anexo.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Lima de Carvalho.

Critérios para a mudança de nível nas carreiras do pessoal de informática, especialista de informática e técnico de Informática

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, que procedeu à revisão das carreiras de informática, foram criados níveis na estrutura indiciária das diferentes categorias daquelas carreiras. A mudança de nível, isto é, a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, obedece a um procedimento interno de selecção cujos critérios aqui se estabelecem.

O procedimento interno de selecção ordenará os candidatos por ordem decrescente da classificação final obtida do modo que se descreve em seguida. A pontuação mínima necessária à efectiva mudança de escalão é fixada em 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

São apreciados os seguintes factores:

1) Curriculum vitae dos candidatos;

2) Relatório das actividades desenvolvidas durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata.

Sistema de classificação final

1 - Avaliação curricular (AC):

1.1 - Factores de avaliação:

Formação profissional;

Experiência profissional;

Classificação de Serviço.

1.2 - Critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação:

1.2.1 - Formação profissional (FP) - consideram-se exclusivamente os cursos e seminários frequentados durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata.

A obtenção da classificação (FP), neste item, é efectuada com base no número médio de horas de formação anuais e utilizando a seguinte tabela:

... Horas

Formação ... >=0 ... >10 ... >20 ... >30 ... >40 ... >50 ... >60

Classificação (FP) ... 12 ... 13 ... 14 ... 15 ... 16 ... 18 ... 20

Os candidatos devem apresentar documentação autêntica (ou autenticada) que explicite claramente as datas de realização e o total de horas de cada curso realizado.

Acções de formação e estágios são equiparados a cursos.

1.2.2 - Experiência profissional (EP) - a experiência profissional, no desempenho efectivo de funções, tem em conta o tempo em exercício no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata (no mínimo dois anos), sendo classificada da forma seguinte:

Duração (anos completos) ... Aceitável ... Normal ... Relevante

>=2 e

>=3 e

>4 ... 14 ... 17 ... 20

É considerada aceitável a experiência em qualquer área de actividade e em funções não relacionadas com a vaga aberta.

É considerada normal a experiência nas áreas de actividade e em funções relacionadas com a vaga aberta.

É considerada relevante a experiência a nível de adequação à actividade de ensino superior.

No caso da experiência profissional incluir mais de uma das categorias indicadas, considerar-se-á a situação mais favorável para o candidato.

1.2.3 - Classificação de serviço (CS) - a classificação de serviço será obtida pela média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata.

1.2.4 - Classificação da avaliação curricular - a classificação da avaliação curricular é obtida pela seguinte fórmula:

AC=0,3xFP+0,6xEP+0,1xCS

em que:

FP é a classificação no factor formação profissional;

EP é a classificação no factor experiência profissional;

CS é a classificação no factor classificação de serviço.

A classificação obtida será dada numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Relatório de actividades - o relatório de actividades relativo ao período correspondente à permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata será classificado na escala de 0 a 20 valores. A classificação neste item será a soma das pontuações obtidas em cada um dos seguintes factores:

Evolução de conhecimentos e de capacidades técnicas - 0 a 4 valores;

Qualidade do trabalho realizado e sua influência nas alterações e ou melhoramentos nos serviços prestados à comunidade académica - 0 a 6 valores;

Trabalhos apresentados ou publicados nas áreas relevantes para a vaga aberta - 0 a 2 valores;

Participação em projectos de informática nas áreas relevantes para a vaga aberta - 0 a 2 valores;

Participação em actividades dirigidas à comunidade exterior - 0 a 4 valores;

Qualidade do documento que constitui o relatório - 0 a 2 valores.

3 - Classificação final - a classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética das classificações da avaliação curricular e do relatório de actividades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2083084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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