Despacho 876/2003 (2.ª série). - Alterações nos centros de inspecção técnica de veículos (CITV). - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção depende da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação (DGV). A aprovação dos centros, com as respectivas alterações, é efectuada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 26.º do referido diploma.
Existem, contudo, intervenções cuja simplicidade e efeitos levam a que não se considerem alterações e, portanto, não careçam de projecto.
Tornando-se conveniente estabelecer um critério de distinção destas situações, quer para orientação das entidades autorizadas quer para simplificação e racionalização de procedimentos administrativos, atentos os princípios de desburocratização e eficiência fixados no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo e sendo imperioso garantir os aspectos de funcionalidade dos CITV quanto a procedimentos de inspecção, operacionalidade dos equipamentos e fiabilidade dos resultados das medições e verificações, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, não são consideradas alterações, não carecendo de projecto, as seguintes situações:
a) Intervenções de conservação, manutenção ou reparação no edifício;
b) Conservação, limpeza e reparação de pavimentos, vedações, portões e sinalização que não altere as condições de estacionamento ou de circulação na área não coberta;
c) Intervenções de manutenção, reparação ou verificação técnica nos equipamentos das linhas de inspecção;
d) Aperfeiçoamentos (upgrade) do sistema informático que não modifiquem a arquitectura do sistema de informação interma nem a estrutura da base de dados.
2 - As intervenções referidas no número anterior devem ser antecipadamente comunicadas por via postal, telecópia ou e-mail com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas em relação à data em que se vai dar início à intervenção, salvo motivo de força maior, sem prejuízo do que está previsto sobre interrupção da actividade no artigo 30.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro. Aquela comunicação deve caracterizar a extensão da intervenção e o nível de perturbação introduzido no centro.
3 - Não há lugar à comunicação referida no número anterior nos casos de simples intervenções de manutenção ou reparação que não se refiram a aspectos relacionados com os procedimentos de inspecção nem interfiram, directa ou indirectamente, com a funcionalidade do centro quanto a procedimentos de inspecção, operacionalidade dos equipamentos e fiabilidade dos resultados das medições e verificações.
4 - A entrada inicial em funcionamento de equipamentos móveis ou a sua substituição por outros com idênticas características técnicas não é considerada alteração, não carecendo igualmente de projecto, devendo observar-se o seguinte:
a) No caso de equipamentos sujeitos a controlo metrológico, deve ser remetida cópia do boletim da primeira verificação metrológica à Direcção de Serviços de Veículos, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento;
b) No caso de equipamentos não sujeitos a controlo metrológico, devem ser remetidos para a Direcção de Serviços de Veículos os dados relativos à marca, modelo, número de série e comprovação da respectiva calibração, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento.
5 - No caso de simples substituição de equipamento fixo sem que sejam efectuadas adaptações ou alterações pode ser adoptado procedimento análogo ao estabelecido no número anterior.
6 - São consideradas alterações, carecendo, por isso, da apresentação do respectivo projecto, a entrada inicial em funcionamento ou a substituição de equipamentos existentes por outros com características técnicas diferentes.
7 - O projecto referido no número anterior deve conter memória descritiva com os dados completos do equipamento, nomeadamente marca, modelo, número de série e características técnicas que permitam verificar o cumprimento do especificado no n.º 3 do anexo I da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, podendo em alternativa ser indicada a referência relativa à prévia aceitação desses elementos pela DGV, nos casos em que a mesma tenha ocorrido.
23 de Dezembro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.