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Decreto Regulamentar 71-B/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, definindo os seus órgãos e serviços e respectivas atribuições. Aprova o quadro do pessoal daquela direcção geral, que consta publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-B/79

de 29 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, abreviadamente designada por DGIAA, criada pelo artigo 42.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é um organismo que desenvolve a sua actividade no âmbito da preparação, conservação, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e alimentares.

2 - As atribuições da DGIAA são as constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Art. 2.º A DGIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos serviços

Art. 3.º A DGIAA dispõe de um Conselho de Orientação Agro-Industrial.

Art. 4.º - 1 - O Conselho de Orientação Agro-Industrial é um órgão colegial de consulta e apoio do director-geral, por este presidido, e constituído pelos seguintes membros:

a) Director-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

b) Subdirector-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

c) Director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

d) Director-geral da Extensão Rural;

e) Director-geral dos Serviços Veterinários;

f) Director do Instituto de Qualidade Alimentar;

g) Directores regionais de agricultura;

h) Um representante de cada um dos organismos especializados na regulamentação e regularização dos mercados;

i) Representantes das actividades ligadas ao sector, a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - Ao Conselho de Orientação Agro-Industrial incumbe, designadamente, emitir parecer sobre:

a) O plano de actividade da DGIAA;

b) A definição da estratégia de desenvolvimento agro-industrial a curto, médio e longo prazos;

c) As medidas para a regularização dos mercados e sustentação de preços;

d) As propostas de linhas de crédito;

e) As propostas sobre isenções e reduções fiscais ou aduaneiras;

f) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação.

3 - O Conselho funciona em reuniões plenárias ou por secções, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

4 - São desde já criadas no Conselho as seguintes secções:

a) Carne, produtos cárneos, subprodutos e ovos;

b) Leite e lacticínios;

c) Alimentos para animais;

d) Vinhos, vinagres e outras bebidas alcoólicas;

e) Frutas, produtos hortícolas e derivados;

f) Óleos e gorduras alimentares, cereais, leguminosas e derivados;

g) Açúcar, estimulantes e outras.

5 - Enquanto não forem criados os organismos a que se refere a alínea h) do n.º 1 deste artigo, poderão os seus representantes ser substituídos por elementos dos organismos de coordenação económica em extinção.

6 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda dos trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, o relator dos assuntos em estudo;

e) Orientar os trabalhos;

f) Nomear um secretário, sem voto, de entre os funcionários da DGIAA.

8 - Compete ao secretário do Conselho:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

9 - Sempre que se mostre conveniente, o presidente poderá convidar, com estatuto consultivo, outras personalidades especialmente qualificadas para esclarecimento das matérias em apreciação.

10 - Os membros do Conselho estranhos ao MAP têm direito a ajudas de custo, transporte e senhas de presença, nos termos da legislação geral.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 5.º São serviços da DGIAA:

A) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Repartição Administrativa;

c) Divisão de Documentação e Informação Técnica;

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços Económicos e Financeiros;

b) Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Animais;

c) Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Vegetais;

d) Divisão de Licenciamento e Inspecção Técnica.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 6.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades da DGIAA, o ordenamento agro-industrial e a coordenação das matérias relativas ao crédito, custos e preços dos produtos agrícolas e alimentares e dos factores de produção.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do MAP, nomeadamente com os SRA e o Gabinete de Planeamento do Ministério.

Art. 7.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Estudos e Planeamento;

b) Programação e Contrôle de Execução;

c) Preços e Mercados;

d) Estatística.

Art. 8.º À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a) Assegurar a participação da DGIAA na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento agro-industrial a integrar no Plano;

b) Promover, em colaboração com os SRA e o Gabinete de Planeamento do MAP, a execução de estudos para análise de dados fundamentais de desenvolvimento agro-industrial;

c) Colaborar no estudo e definição do ordenamento agro-industrial e alimentar, de acordo com a política económica nacional, regional e sectorial;

d) Assegurar as ligações com os organismos representativos das actividades económicas e profissionais e com outros organismos ou entidades oficiais privadas, a fim de garantir a mais correcta preparação dos planos para o sector agro-industrial;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade da DGIAA.

Art. 9.º À Divisão de Programação e Contrôle de Execução compete:

a) Recolher e tratar os dados disponíveis, tendo em vista a programação agro-industrial;

b) Promover, coordenar e apoiar a elaboração dos programas e projectos de indústrias agrícolas e alimentares incluídos na programação nacional e regional e assegurar a sua apresentação;

c) Acompanhar, em colaboração com os SRA, a execução dos programas e projectos e zelar pela apresentação dos respectivos relatórios;

d) Obter informação técnica, económica e social que permita a elaboração de pareceres sobre a viabilidade dos projectos apresentados pelas empresas agro-industriais e alimentares;

e) Acompanhar, em colaboração com os SRA, a aplicação de financiamentos nos projectos agro-industriais e alimentares.

Art. 10.º À Divisão de Preços e Mercados compete:

a) Estudar, tanto no mercado interno como externo, a oferta e consumo dos produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

b) Estudar, em colaboração com os SRA, o abastecimento interno, os circuitos económicos e a organização dos mercados internos para os produtos agro-industriais e alimentares;

c) Estudar aspectos relevantes dos mercados internacionais para os produtos das agro-indústrias e alimentares, com vista à promoção de novas exportações;

d) Estudar e propor, em colaboração com os SRA, os sistemas de comercialização para os produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

e) Estudar e elaborar, ouvidos os SRA, propostas relativamente a preços e subsídios no sector das indústrias agrícolas e alimentares;

f) Propor, ouvidos os SRA, os sistemas e os níveis de preços no produtor agrícola a aplicar nos diferentes produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares, bem como taxas de industrialização e margens de comercialização;

g) Propor acções de intervenção no mercado, a nível do produtor, no sector das indústrias agrícolas e alimentares;

h) Participar na definição e execução de acções tendentes à expansão das indústrias agrícolas e alimentares nos mercados externos;

i) Participar na definição e execução da política de distribuição e consumo dos produtos agro-industriais e alimentares;

j) Participar na definição das condições de importação e de exportação dos produtos das agro-indústrias e alimentares e na gestão dos contingentes de importação e de exportação dos mesmos;

l) Dar parecer sobre os pedidos de licenciamento de produtos agro-industriais e alimentares.

Art. 11.º À Divisão de Estatística compete:

a) Estabelecer, em cooperação com os restantes serviços do MAP e de acordo com a Comissão de Estatística, os planos de produção de indicadores estatísticos de natureza técnica e económica para o sector das indústrias agrícolas e alimentares;

b) Assegurar, com o apoio dos restantes serviços do MAP, a recolha de informação técnica e económica relativa ao sector das indústrias agrícolas e alimentares;

c) Montar e manter actualizado um arquivo de indicadores estatísticos relativos ao sector das indústrias agrícolas e alimentares;

d) Colaborar com os órgãos e serviços do sistema estatístico nacional e regional;

e) Produzir e tratar os indicadores estatísticos e elaborar a análise do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

f) Promover, em colaboração com os SRA, inquéritos e elaborar relatórios sobre o sector das indústrias agrícolas e alimentares, nomeadamente no que diz respeito a áreas de produção, quantidades e qualidades das matérias-primas, rendimentos, custos e preços e instalações tecnológicas.

Art. 12.º À Repartição Administrativa compete o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos serviços da DGIAA.

Art. 13.º A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Administração Patrimonial;

b) Administração Financeira;

c) Pessoal e Expediente.

Art. 14.º À Secção de Administração Patrimonial compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGIAA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição do equipamento e mobiliário e demais bens indispensáveis ao funcionamento da DGIAA e proceder à sua armazenagem e distribuição pelos serviços;

c) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material da DGIAA;

d) Organizar os processos de aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações dos serviços;

e) Promover as acções necessárias à efectivação das beneficiações e reparações que se tornem necessárias em edifícios e outras instalações da DGIAA;

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações da DGIAA;

g) Assegurar a gestão do serviço de transportes.

Art. 15.º À Secção de Administração Financeira compete:

a) Recolher e preparar elementos para a elaboração do orçamento da DGIAA e das respectivas alterações;

b) Executar o serviço de contabilidade, mediante uma administração correcta de todas as verbas atribuídas à DGIAA;

c) Coordenar e controlar todas as despesas efectuadas, remetendo os processos à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d) Manter actualizada a conta corrente com as dotações orçamentais.

Art. 16.º À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários da DGIAA;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e de outros abonos do pessoal da DGIAA;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGIAA e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e expedição de toda a correspondência e demais documentos da DGIAA, promovendo os respectivos circuitos de distribuição;

f) Manter em funcionamento o arquivo geral e colaborar na organização dos arquivos dos serviços da DGIAA;

g) Assegurar o apoio dactilográfico e de reprografia da DGIAA.

Art. 17.º À Divisão de Documentação e Informação Técnica compete:

a) Conhecer e divulgar a problemática da integração de Portugal no Mercado Comum no domínio das indústrias agrícolas e alimentares;

b) Garantir o conhecimento e divulgação das principais manifestações de carácter científico a nível internacional no domínio das indústrias agrícolas e alimentares;

c) Propor e dar parecer, ouvido o GICI, sobre a oportunidade da realização de reuniões, congressos ou outras manifestações de índole internacional no âmbito das indústrias agrícolas e alimentares que se pretenda tenham lugar em Portugal e colaborar na sua organização ou orientá-la consoante as directrizes que sejam estabelecidas, assegurando condigna representação;

d) Manter convenientemente organizada a biblioteca da DGIAA e proceder à respectiva catalogação;

e) Difundir a informação de interesse para o sector de actividade da DGIAA;

f) Elaborar boletins bibliográficos de interesse específico no âmbito da DGIAA;

g) Executar traduções, resumos e reproduções de documentação técnica de interesse para a DGIAA;

h) Diagnosticar a necessidade de material documental, promover a aquisição de livros e proceder à assinatura de revistas e outras publicações periódicas de interesse para a DGIAA;

i) Editar e redigir trabalhos, folhetos ou opúsculos relacionados com as actividades dos órgãos e serviços da DGIAA, bem como outros que lhe forem superiormente determinados;

j) Colaborar com a DGER na participação em feiras e exposições.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Art. 18.º A Direcção de Serviços Económicos e Financeiros tem como atribuições a elaboração de pareceres sobre os pedidos de financiamento efectuados pelas empresas industriais agrícolas e alimentares no âmbito do crédito agrícola, assegurar o exercício das tarefas previstas no regime geral das empresas públicas e zelar pela participação do Estado nas empresas do sector.

Art. 19.º A Direcção de Serviços Económicos e Financeiros é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Apoio na Gestão de Investimentos;

b) Apoio na Gestão de Cooperativas;

c) Análise de Gestão de Empresas.

Art. 20.º À Divisão de Apoio na Gestão de Investimentos compete:

a) Formular e propor objectivos e medidas da política de subsídios e rendimentos para o sector de indústrias agrícolas e alimentares;

b)Propor os níveis e as condições de aplicação de eventuais subsídios a conceder aos produtores do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

c) Propor acções a empreender de forma a assegurar às indústrias agrícolas e alimentares níveis de rendimento equitativos, tendo em conta os dos restantes sectores da economia nacional;

d) Propor as linhas de crédito mais adequadas ao desenvolvimento do sector das indústrias agrícolas e alimentares, em colaboração com os SRA e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

e) Analisar as necessidades de crédito de acordo com a política de crédito definida para o sector e assegurar a execução dos programas e projectos do sector das indústrias agrícolas e alimentares, de colaboração com os SRA, o Gabinete de Planeamento do MAP e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

f) Propor medidas de acção, modalidades de financiamento e processos tecnológicos aplicáveis à reestruturação do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

g) Propor a concessão de crédito bonificado ou de condições especiais de financiamento em investimentos considerados de interesse prioritário no desenvolvimento do sector agro-industrial e alimentar;

h) Propor e coordenar o programa de investimentos do sector empresarial do Estado, na parte tutelada pela Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, bem como do sector cooperativo de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares.

Art. 21.º À Divisão de Apoio na Gestão de Cooperativas compete:

a) Acompanhar e apoiar a gestão económica e financeira das cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares, prestando-lhes assistência;

b) Propor os meios de acção, as modalidades de financiamentos e os procedimentos aplicáveis à reestruturação e à expansão das cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares;

c) Elaborar análises sobre a situação económico-financeira das cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares;

d) Promover a revisão e normalização da contabilidade das cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares;

e) Fomentar e participar na introdução de novas técnicas de gestão financeira nas cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares;

f) Analisar e dar parecer sobre a contabilidade, orçamento e tesouraria das cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares;

g) Promover, em colaboração com outros serviços do MAP, acções de reciclagem e formação do pessoal de gestão das cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares;

h) Colaborar com a DGER e os SRA na criação de cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares.

Art. 22.º À Divisão de Análise e Gestão de Empresas compete:

a) Contribuir para a definição da política geral das relações interprofissionais, aproximando os produtores dos transformadores, com vista a uma melhor valorização dos produtos e ao aprovisionamento racional das indústrias agrícolas e alimentares;

b) Prestar assistência económica e financeira a empresas públicas e com participação do Estado no capital social do sector das indústrias agrícolas e alimentares, com vista a uma correcta e eficiente gestão;

c) Acompanhar a gestão das empresas públicas, com participação do Estado no capital social do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

d) Dar parecer e elaborar propostas sobre isenções fiscais ou aduaneiras que beneficiem as indústrias agrícolas e alimentares.

Art. 23.º À Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Animais compete:

a) Estudar e coordenar as relações entre os sectores agrícolas, pecuário e industrial, colaborando activamente em planos de fomento pecuário;

b) Prestar assistência tecnológica às empresas públicas, às empresas com participação do Estado e às cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares de origem animal, bem como às empresas privadas, quando estas o solicitarem;

c) Estudar os processos de fabrico e a melhoria e qualidade dos produtos, promovendo e apoiando a realização de ensaios experimentais de interesse para a indústria e difundindo os processos mais eficazes para conservação dos produtos e preservação do seu valor nutritivo;

d) Apoiar e incentivar a inovação tecnológica;

e) Promover a melhoria de métodos de trabalho e acções de formação e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores em geral e dos quadros técnicos em particular;

f) Colaborar com o IQA na elaboração de normas e especificações regulamentares de interesse para o sector e nos domínios da qualidade dos produtos e higiene das instalações industriais;

g) Manter, desenvolver e apetrechar laboratórios e fábricas-piloto com vista à utilização de técnicas modernas apropriadas ao tratamento das matérias-primas, tendo principalmente em conta a obtenção de novos produtos, o desenvolvimento da comercialização, as preferências do consumidor, os seus hábitos sociais, bem como outros factores de que dependa o sucesso dos produtos;

h) Divulgar as actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das indústrias agro-alimentares;

i) Dar execução às atribuições cometidas à DGIAA pela legislação em vigor, no campo da sua especialidade;

j) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos da sua especialidade.

Art. 24.º - 1 - A Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Animais é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Carne, Produtos Cárneos e Ovos;

b) Leite e Lacticínios;

c) Alimentos para Animais.

2 - À Divisões referidas no número anterior incumbem, nas suas respectivas especialidades, as atribuições da Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Animais expressas no artigo antecedente.

Art. 25.º À Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Vegetais compete:

a) Estudar e coordenar as relações entre os sectores agrícola e industrial, colaborando activamente em planos de fomento agrícola;

b) Prestar assistência tecnológica às empresas públicas, às empresas com comparticipação do Estado e às cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares de origem vegetal, bem como às empresas privadas, quando estas o solicitarem;

c) Estudar os modernos processos de fabrico e a melhoria da qualidade dos produtos, promovendo e apoiando a realização dos ensaios de interesse para a indústria e difundindo os processos mais eficazes para a conservação dos produtos e preservação do seu valor nutritivo;

d) Apoiar e incentivar a inovação tecnológica;

e) Promover a melhoria de métodos de trabalho e acções de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores em geral e dos quadros técnicos em particular;

f) Colaborar com o IQA na elaboração de normas, especificações e regulamentos de interesse para o sector e nos domínios da qualidade dos produtos e da higiene das instalações industriais;

g) Manter, desenvolver e apetrechar laboratórios e fábricas-piloto com vista à utilização de técnicas modernas apropriadas ao tratamento das matérias-primas, tendo principalmente em conta a obtenção de novos produtos, o desenvolvimento da comercialização, as preferências do consumidor, os seus hábitos sociais, bem como outros factores de que dependa o sucesso dos produtos;

h) Divulgar as actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das indústrias agro-alimentares;

i) Dar execução às atribuições cometidas à DGIAA pela legislação em vigor, no campo da sua especialidade;

j) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos da sua especialidade.

Art. 26.º - 1 - A Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Vegetais é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Vinhos, Vinagres e Outras Bebidas Alcoólicas;

b) Frutas, Produtos Hortícolas e Derivados;

c) Óleos e Gorduras Alimentares, Cereais, Leguminosas e Derivados;

d) Açúcar, Estimulantes e Outras.

2 - Às Divisões referidas no número anterior incumbem, nas suas respectivas especialidades, as atribuições da Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Vegetais expressas no artigo antecedente.

Art. 27.º A Divisão de Licenciamento e Inspecção Técnica tem como atribuições o licenciamento e fiscalização técnica das indústrias agrícolas e alimentares.

Art. 28.º A Divisão de Licenciamento e Inspecção Técnica é dirigida por um chefe de divisão e compreende os seguintes núcleos:

a) Licenciamento Técnico;

b) Inspecção Técnica.

Art. 29.º Ao Núcleo de Licenciamento incumbe:

a) Conceder autorizações e proceder ao licenciamento técnico das indústrias agrícolas e alimentares;

b) Apreciar projectos de instalações e equipamento ou da transformação das já existentes, procurando avaliar a taxa de incorporação de equipamento nacional;

c) Passar licença de laboração, transformação ou transferência das fábricas e oficinas nos termos das disposições legais;

d) Elaborar regulamentos de instalação e normas de funcionamento das unidades de conservação e transformação e, de um modo geral, do exercício das actividades do sector;

e) Colaborar com o IQA na preparação de normas, especificações ou regulamentos;

f) Emitir parecer sobre as áreas sociais das cooperativas de conservação e transformação de produtos agrícolas e alimentares, em colaboração com os SRA;

g) Solicitar parecer às direcções de serviços tecnológicos sempre que for conveniente, em particular quando os projectos envolvam processos de fabrico ou tecnologia pouco divulgados.

Art. 30.º Ao Núcleo de Inspecção Técnica incumbe, em colaboração com os SRA:

a) Proceder a inquéritos e vistorias para a autorização de novas instalações ou equipamentos, renovação das anteriormente concedidas, ou para efeito de transferência ou transformação das indústrias agrícolas e alimentares;

b) Proceder à inspecção técnica e sanitária das instalações de recepção, armazenagem, conservação, transformação ou simples preparação, venda e transporte dos produtos transformados ou destinados à transformação no sector das indústrias agrícolas e alimentares, verificando se estão a ser cumpridas as condições legais de funcionamento;

c) Levantar autos das transgressões verificadas por falta do cumprimento das disposições legais, instruir os respectivos processos e remetê-los aos tribunais competentes;

d) Proceder à selagem e desselagem de equipamento e estabelecimentos de armazenagem, conservação e transformação;

e) Organizar e manter em dia o registo e o cadastro das transgressões no sector das indústrias agrícolas e alimentares;

f) Orientar os interessados no sentido do aperfeiçoamento técnico das instalações fabris e estabelecimentos ou propor as modificações a realizar em conformidade com o disposto nas leis e regulamentos no sector das indústrias agrícolas e alimentares.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 31.º A DGIAA disporá do contingente de pessoal dirigente e dos quadros únicos constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 32.º Os lugares dos quadros únicos do MAP temporariamente libertos por motivos de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente só poderão ser preenchidos interinamente mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Art. 33.º As relações entre a DGIAA e as direcções-gerais, serviços centrais e equiparados e os SRA, além dos expressos nos artigos anteriores deste diploma, basear-se-ão nos princípios a seguir mencionados:

a) As actividades resultantes dessas relações, desde que sejam pontuais, deverão ser estabelecidas por protocolo b) A DGIAA participará no planeamento e programação das actividades resultantes dos serviços nacionais e dos programas nacionais, devendo as verbas destinadas a suportar as acções a executar pela DGIAA ser inscritas no seu orçamento próprio.

Art. 34.º - 1 - A DGIAA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

2 - Os serviços prestados serão cobrados de acordo com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial e o seu produto constituirá receita do Estado, a entregar por guia.

Art. 35.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a DGIAA poderá celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 36.º A DGIAA poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal.

Art. 37.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 38.º O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao dia sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 33.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - DECLARAÇÃO DD6776 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 71-B/79, de 29 de Dezembro, que regulamenta a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 71-B/79, publicado no 12.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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