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Aviso 397/2003, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 397/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-supervisor, nível 3. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do Hospital Distrital de Lagos de 7 de Novembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar vago na categoria de enfermeiro-supervisor, nível 3, do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Lagos, aprovado pela Portaria 299/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 63, de 16 de Março de 1993.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e, ainda, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril.

3 - Validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, esgotando-se com o preenchimento da mesma.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local de trabalho - Hospital Distrital de Lagos.

6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante no anexo do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro-supervisor e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

7.2 - Requisitos especiais - os constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 3 de Dezembro, ou seja, ser enfermeiro-chefe ou enfermeiro especialista com pelo menos três anos na respectiva categoria, ou, no conjunto das duas categorias, com avaliação de desempenho de Satisfaz, e possuir, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração dos Serviços de Enfermagem ou secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são:

Avaliação curricular;

Prova pública de discussão curricular.

9 - Classificação final - na classificação final dos candidatos aplicar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da aplicação das seguintes fórmulas:

CF=((2AC)+(4PPDC))/6

AC=((2AGC)+(2HA)+(5FP)+(9EP)+(2OER))/20

PPDC=((1EC)+(3DC))/4

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

AGC=apreciação global do currículo;

HA=habilitação académica;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

OER=outros elementos relevantes;

EC=exposição curricular;

DC=discussão curricular.

10 - Avaliação curricular - máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 2.

Os critérios, e a sua valoração, da avaliação curricular são os seguintes:

10.1 - Apreciação global do curriculum vitae - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 2:

10.1.1 - Apresentação - 8 pontos:

a) Capa, paginação/folheação correctas - 2 pontos;

b) Anexos correctamente referenciados no texto - 2 pontos;

c) Certificação da existência das actividades referenciadas no texto, em anexo - 4 pontos;

10.1.2 - Estrutura/conteúdo - 12 pontos:

a) Descrição cronológica dos factos e acontecimentos ocorridos - 3 pontos;

b) Descrição das estratégias utilizadas para aplicação da formação obtida na experiência profissional - 3 pontos;

c) Coerência do discurso e linguagem científica - 3 pontos;

d) Qualidade de expressão escrita e capacidade de síntese - 3 pontos;

10.2 - Habilitações académicas - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 2:

a) Bacharelato - 14 pontos;

b) Licenciatura ou equivalente legal - 16 pontos;

c) Mestrado - 18 pontos;

d) Doutoramento - 20 pontos;

10.3 - Formação profissional - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 5 - considera-se a formação profissional efectuada no âmbito da profissão na qualidade de formando e de formador, nos últimos cinco anos, até à data de publicação do presente aviso de abertura, devidamente comprovada. Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para efeitos de avaliação curricular, serão consideradas sete horas/dia formação ou duas horas por sessão de formação em serviço:

10.3.1 - Formação contínua/em serviço no âmbito da profissão de enfermagem, como formando - até ao máximo de 6 pontos:

a) No âmbito específico da gestão/ciências da administração, 0,50 pontos por cada sete horas, até ao limite de 4 pontos;

b) Outras acções de formação no âmbito da enfermagem em geral - 0,20 pontos por cada sete horas, até ao limite de 2 pontos;

10.3.2 - Formação contínua/em serviço no âmbito das ciências de enfermagem, na qualidade de formador, organizada e realizada por entidades idóneas - até ao máximo de 11 pontos:

10.3.2.1 - Acções de formação realizadas como formador - até ao máximo de 6 pontos, no conjunto das três alíneas, a saber:

a) No âmbito da formação em serviço - 0,75 pontos por acção;

b) No âmbito da formação contínua - 0,50 pontos por acção;

c) Em colaboração com as escolas superiores de enfermagem - 0,25 pontos por acção;

10.3.2.2 - Como organizador da formação - até ao máximo de 5 pontos no somatório das seguintes alíneas:

a) Responsável pela formação em serviço - 1 ponto;

b) Responsável por programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou contínua - 0,50 pontos por cada participação;

c) Jornadas, palestras, encontros e outras actividades científico-pedagógicas similares com interesse para a profissão de enfermagem - 0,50 pontos por cada participação;

10.3.2.3 - Estágios de observação ou visitas de estudo - com interesse relevante para a formação profissional no âmbito da gestão até ao máximo de 3 pontos no somatório das seguintes alíneas:

a) Por cada estágio realizados - 1 ponto;

b) Por cada visita realizada - 0,50 pontos;

10.4 - Experiência profissional - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 9:

10.4.1 - Tempo de exercício profissional na carreira de enfermagem pontuado até ao máximo de 6 pontos:

a) Enfermeiro sem experiência em funções de chefia - 0,125 pontos por cada ano completo, até 0,50 pontos;

b) Enfermeiro com experiência em funções de chefia, sem a categoria de enfermeiro-chefe - 0,25 pontos por cada ano completo, até 1 ponto;

c) Enfermeiro com experiência em funções de chefia, e com a categoria de enfermeiro-chefe - 0,50 pontos por cada ano completo, até 1,50 pontos;

d) Enfermeiro com experiência em funções de gestão, que integre ou tivesse integrado órgãos de gestão hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até 3 pontos;

10.4.2 - Participação como membro efectivo em júris de concursos da carreira de enfermagem - pontuação máxima até 3 pontos no somatório das seguintes alíneas:

a) Como presidente do júri - 1 ponto por cada participação;

b) Como vogal efectivo - 0,50 pontos por cada participação;

10.4.3 - Participação como membro de grupos de trabalho/comissões na área de enfermagem e da saúde - pontuação máxima até 3 pontos, no conjunto das seguintes alíneas:

a) A nível institucional - 0,75 pontos por cada participação;

b) A nível regional - 0,50 pontos por cada participação;

c) A nível nacional - 0,25 pontos por cada participação;

10.4.4 - Contributos relevantes para a melhoria da gestão e dos cuidados de enfermagem - pontuação até 8 pontos:

a) Apresentação de trabalhos, normas e protocolos - 0,25 pontos por cada, até 2 pontos;

b) Participação na implementação de metodologias científicas de trabalho - 0,50 pontos, até 3 pontos;

c) Participação na implementação de projectos baseados em experiências inovadoras - 0,75 pontos cada, até 3 pontos;

10.5 - Outros elementos considerados relevantes - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 2:

10.5.1 - Sem outros elementos relevantes - 10 pontos;

10.5.2 - Abertura de unidades/reorganização de serviços - 1,50 pontos por cada actividade, até ao máximo de 4,5 pontos;

10.5.3 - Trabalhos científicos publicados/apresentação de posters com interesse para a profissão de enfermagem - até 1 ponto no conjunto das seguintes alíneas:

a) Por cada trabalho publicado - 0,50 pontos;

b) Por cada poster apresentado - 0,25 pontos;

10.5.4 - Realização de projectos/trabalhos de investigação, fora do âmbito académico - 0,25 pontos por cada trabalho, até 1 ponto;

10.5.5 - Formação específica no âmbito das unidades de gestão da saúde - 0,50 pontos por cada acção de formação, até ao máximo de 1,50 pontos;

10.5.6 - Filiação em sociedades científicas no âmbito da enfermagem - 0,25 pontos por cada filiação, até ao máximo de 0,50 pontos;

10.5.7 - Colaboração com estruturas de ensino que não sejam de enfermagem - 0,25 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, até ao máximo de 1,5 pontos.

11 - Prova pública de discussão curricular (PPDC) - máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 4.

Os critérios e a valoração para a prova pública de discussão curricular são os seguintes:

11.1 - Exposição curricular (EC) - será pontuada até 20 pontos e possui índice de ponderação 1. Subdivide-se em cinco subcritérios, pontuáveis até 4 pontos cada um, a saber:

a) Comunicação verbal e linguagem técnica, até 4 pontos;

b) Facilidade de expressão/dicção, até 4 pontos;

c) Gestão do tempo de apresentação do currículo e poder de síntese, até 4 pontos;

d) Selecção do conteúdo adaptado à função, até 4 pontos;

e) Segurança, comunicação e clareza dos assuntos expostos, até 4 pontos;

11.2 - Discussão do currículo (DC) - será pontuada até 20 pontos com índice de ponderação 3. Subdivide-se em três subcritérios, cuja pontuação está indicada nos mesmos, a saber:

a) Demonstração oral da experiência profissional na área da gestão, até 4 pontos;

b) Argumentação e esclarecimento de dúvidas suscitadas aos elementos do júri (após a apresentação do currículo pelo candidato), até 6 pontos.

c) Conhecimentos profissionais adaptados à função, até 10 pontos;

12 - Critérios de desempate - se pela aplicação dos critérios de avaliação dos candidatos resultar igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos critérios definidos no n.º 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

12.1 - Para operacionalizar os critérios da prova de avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular e, bem assim, da classificação final, o júri utilizará grelha adequada feita com base nos critérios atrás definidos e que fará parte desta acta.

13 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Lagos e entregue no Serviço de Pessoal deste Hospital, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, com aviso de recepção.

13.1 - Do requerimento deve constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número da cédula profissional, residência e telefone, se o houver);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

c) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde este aviso vem anunciado;

d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;

e) Habilitações académicas e profissionais;

f) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.

13.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos comprovativos dos requisitos especiais;

b) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual conste, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza e antiguidade na categoria de enfermeiro, na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho profissional atribuída no último triénio;

c) Três exemplares do curriculum vitae elaborado segundo as normas internacionais.

13.3 - Os funcionários pertencentes ao Hospital Distrital de Lagos são dispensados da apresentação dos documentos que constem do respectivo processo individual.

14 - Apresentação de documentos - assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - Prestação de falsas declarações - as falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Severino Manuel Camacho Carreira, enfermeiro-supervisor em funções de enfermeiro-director do Hospital Distrital de Faro.

Vogais efectivos:

Manuel Martinho da Conceição Carolino, enfermeiro-supervisor em funções de enfermeiro-director do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Elísio Pires da Rosa, enfermeiro-supervisor em funções de enfermeiro-director do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Vogais suplentes:

Amélia Maria Brito Gracias, enfermeira-supervisora em funções de enfermeira-directora do Hospital do Barlavento Algarvio.

Alberto Valdemar Asseiro, enfermeiro-supervisor em funções de enfermeiro-director do Hospital de São Pedro - Vila Real.

16.1 - O presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

27 de Dezembro de 2002. - A Administradora-Delegada, Anabela Chau.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Não tem documento Em vigor 1993-03-11 - PORTARIA 299/93 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA SAÚDE

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE LAGOS, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, CONFORME QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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