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Aviso 321/2003, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 321/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Veículos Automóveis em Domínio Público em Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 28 de Novembro de 2002, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 7 de Novembro de 2002.

3 de Dezembro de 2002. - Por delegação de competências (Despacho 100/JQ/2002), o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Projecto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Veículos Automóveis em Domínio Público.

Preâmbulo

Considerando o vazio normativo existente no concelho de Vila Nova de Gaia, em matéria de estacionamento privativo na via pública.

Considerando que a regulação desse estacionamento contribuirá significativamente para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.

Considerando a necessidade de atribuição de lugares privativos de estacionamento, designadamente para estabelecimentos comerciais e para entidades prestadoras de serviços de interesse público, a fim de disciplinar os movimentos de circulação inerentes às respectivas actividades.

Considerando que o projecto de regulamento foi submetido a apreciação pública por 30 dias conforme deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 9 de Maio de 2002 sem que tenha sido apresentado nesse prazo qualquer sugestão, é elaborado o presente Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Automóveis em Domínio Público.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos ternos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f) e n.º 7, alínea d), com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Código da Estrada revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, bem como do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos da área do concelho de Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Da licença

A utilização de parques privativos fica sujeita a licenciamento camarário nos termos e demais condições estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 4.º

Do requerimento

A atribuição da licença referida no artigo anterior deverá ser requerida através de modelo próprio, de acordo com o anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O requerimento para atribuição de licença será objecto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua recepção.

2 - A licença será emitida no prazo máximo de cinco dias úteis, após o deferimento do pedido.

3 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja representação seja exigida para cada caso.

Artigo 6.º

Do pedido de renovação da licença

As licenças serão concedidas de ano a ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

Artigo 7.º

Do período de utilização

1 - A utilização dos parques privativos, previstos no presente Regulamento, estará sujeita ao horário pré-definido das 8 às 20 horas, correspondendo a um período fixo de 12 horas.

2 - A todas aquelas entidades cujas actividades requeiram utilizações nocturnas prioritárias, poderá ser-lhes atribuído, após as 20 horas, sub-períodos com a duração mínima de uma hora.

Artigo 8.º

Taxas

1 - O estacionamento privativo está sujeito ao pagamento de uma taxa que comporta uma divisão de dois escalões consoante a área em que os mesmos se inserem, assim definida:

1.1 - Escalão n.º 1 - 1800 euros por ano e por lugar quando situados em arruamento da zona interior à delimitada pelos seguintes arruamentos: IC1, IC2 (troço compreendido entre o IC1 e a Avenida da República) e Avenida da República, e nos seguintes arruamentos isolados:

Rua de Rodrigues de Freitas;

Rua de Dionísio de Pinho;

Rua de Marciano de Azuaga;

Alameda da Serra do Pilar;

Rua de 14 de Outubro;

Rua de José Meneres;

Rua de José Rocha;

Rua de Macau;

Rua de São Tomé e Príncipe;

Rua do Parque 1.º de Maio;

Rua dos Combatentes;

Rua de Joaquim Nicolau de Almeida;

Rua de Conceição Fernandes;

Rua de Soares dos Reis;

Rua do Club dos Caçadores;

Rua das Camélias.

1.2 - Escalão n.º 2 - 650 euros por ano e por lugar quando situados na zona exterior à dos arruamentos atrás referidos

2 - Nos troços dos arruamentos que definem as duas zonas referidas aplica-se o escalão n.º 1.

3 - Quando a licença de utilização do parque privativo se iniciar durante o ano civil a taxa será reduzida em proporção dos meses que falharem a decorrer até ao fim do ano.

4 - Sempre que o número de horas diário exceda as doze horas por cada hora extra serão cobrados os seguintes valores anuais por cada hora adicional:

Escalão 1 - 150 euros;

Escalão 2 - 55 euros.

5 - O período compreendido entre as 20 e as 8 horas (do dia seguinte), comportará sub-períodos (mínimo uma hora), sendo estes taxados anualmente e por hora, da seguinte forma:

Escalão 1 - 150 euros;

Escalão 2 - 55 euros.

6 - Sempre que o comprimento do veículo implique um lugar de estacionamento com uma extensão (L) superior a 6 m serão cobrados os seguintes valores:

6 m

12 m

Artigo 9.º

Isenções

1 - As disposições do artigo 8.º não são aplicáveis até ao limite de dois lugares aos casos de parque privativo destinados a:

1) Cooperações de bombeiros, forças de segurança e forças militarizadas;

2) Sedes de juntas de freguesia;

3) Sedes concelhias de partidos políticos;

4) Instituições públicas e privadas de solidariedade social e hospitais;

5) Jornais diários e estações emissoras com sede em Vila Nova de Gaia;

6) Entidades públicas e tribunais.

2 - Até ao limite de um lugar aos casos de parque privativo destinado a deficientes portadores do dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 10.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o município de Gaia em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 11.º

Das proibições

1 - Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

2 - O estacionamento privativo destina-se a veículos ligeiros.

3 - Em condições excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser autorizado o estacionamento de veículos de outras categorias, desde que a Câmara assim o autorize.

Artigo 12.º

Sinalização

O estacionamento privativo de veículos é demarcado com sinalização, nos termos do competente regulamento do Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Dos documentos

Artigo 13.º

Títulos e cartões

1 - Para efeitos do presente Regulamento, serão emitidos os seguintes documentos:

a) Licença,

b) Cartão de estacionamento.

Artigo 14.º

Cartão de estacionamento

O cartão de estacionamento é emitido pela Câmara Municipal, já personalizado para o veículo a que se destina e dele constam.

a) O nome do titular,

b) A matrícula do veículo;

c) O número de licença;

d) A validade.

Artigo 15.º

Devolução

O cartão de estacionamento deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 16.º

Roubo, furto ou extravio

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de estacionamento, deverá o titular comunicar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de estacionamento será efectuado através do preenchimento do modelo constante do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Da fiscalização e das infracções

Artigo 17.º

Competência da fiscalização

1 - A fiscalização e controlo de utilização dos parques privativos licenciados ao abrigo destas disposições e constantes das respectivas licenças, é da competência da Câmara Municipal e autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida pela polícia municipal.

3 - Compete, especialmente, à polícia municipal:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

b) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em transgressão;

c) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 18.º

Das sanções

1 - A utilização de parques privativos sem a respectiva licença pode determinar bloqueamento e reboque de viatura e será punida com a coima cujo valor estará compreendido entre um mínimo de 60 euros e um máximo de 300 euros, de acordo com o Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - No caso da viatura ser bloqueada ou rebocada as taxas a aplicar serão as constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as devidas alterações.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - Cessam todas as utilizações do espaço público para fins de estacionamento privativo existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - As utilizações de parques privativos e eventualmente lugares de cargas e descargas já existentes ficam sujeitos às normas constantes destas disposições tendo preferência na atribuição dos respectivos locais, os actuais ocupantes.

3 - Todos os utilizadores dos parques privativos existentes terão um período de 61 dias a contar da data de entrada em vigor destas disposições para requerer a respectiva licença nos termos do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Da legislação

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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