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Acórdão 494/2002/T, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Acórdão 494/2002/T. Const. - Processo 712/2001. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Francisco da Silva Costa e mulher, Maria do Carmo Gonçalves da Costa, com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida lei", do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2.ª Secção) de 5 de Junho de 2001, que fixou "em 6 981 000$ a indemnização pela parcela expropriada", nestes "autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.," e são expropriados os ora recorrentes.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes que não se conformam "com o douto acórdão no que toca à questão que colocaram sobre a constitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991", esclarecendo depois, a convite do relator, que "a inconstitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, foi arguida nas alegações que os expropriados apresentaram por fax em 22 de Março de 2000 para a Relação do Porto", tendo-se "imputado à norma, sendo interpretada como foi na decisão recorrida, a violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade".

2 - Lavrada decisão sumária pelo relator, no sentido de ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade, vieram "dela reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei 18/82", os recorrentes, começando por sustentar que o Tribunal Constitucional "não dirimiu a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 25.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991" e os acórdãos citados na decisão reclamada referem-se a outras normas "e em situação fáctica completamente divergente", sendo que é manifesto que "ao avaliar-se o terreno expropriado pela construção existente se ficou aquém da justa indemnização".

3 - Pelo Acórdão 180/2002, a fl. 392 dos autos, foi decidido, face àquela reclamação "e por se entender que a questão a decidir não se apresenta simples", ordenar "o prosseguimento dos autos, para alegações".

4 - Determinada então a feitura de alegações, apresentaram os recorrentes essa peça processual, concluindo como se segue:

"1.ª Tendo sido expropriado parte de um terreno com 2750 m2 (uma parcela com 1355 m2) onde os expropriados haviam implantado uma construção de rés-do-chão e andar, destinando-se o primeiro a comércio e o segundo a habitação, a aplicação da primeira parte do n.º 1 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991 não permite que se atinja a justa indemnização;

2.ª Violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça e da justa indemnização, princípios constitucionalmente consagrados;

3.ª Violando porque o prédio mãe tinha mais capacidade construtiva porque o lote padrão na zona tem, em média, 600 m2 e um índice de ocupação de solo de 0,63;

4.ª Os peritos do Tribunal fixaram o valor do terreno com base naquilo que seria possível construir-se e chegaram a mais ou menos 12 000$ no centro de Amarante;

5.ª O perito da expropriante, cujo laudo fez vencimento, avaliou por muito menos, por 3750$, porque no terreno está implantada uma construção muito menor do que a que era possível;

6.ª Ora, não é possível castigar-se quem construiu o que precisou em favor de quem não construiu;

7.ª Os terrenos dos vizinhos ficaram com uma valorização muito superior à aqui fixada por nada terem construído;

8.ª A prevalecer a tese dos arestos postos em crise se o terreno mãe tivesse o dobro da área valeria o mesmo, pois tinha a mesma implantação, e se tivesse metade da área também valeria o mesmo, já que o seu valor sempre seria definido pela implantação implantada e não pela média da zona;

9.ª Por estes motivos foram violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da justa indemnização;

10.ª A avaliação em função da capacidade implantada pode atingir em algumas situações a justa indemnização;

11.ª Porém, no caso concreto, é impeditiva de se atingir tal desiderato;

12.ª Os arestos deste Tribunal citados na decisão sumária não têm a ver com a norma agora em apreço.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser julgada inconstitucional a norma da primeira parte do n.º 1 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991, quando aplicada como o foi nestes autos, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, ambos da Constituição."

5 - Por parte da recorrida e expropriante BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., não foram apresentadas alegações.

6 - Tudo visto, cumpre decidir.

O acórdão recorrido partiu da consideração de que os "prédios urbanos valem mais ou menos, pelo que têm já neles construído ou pelo que neles é possível construir", para acrescentar o seguinte:

"É assim que é encontrado o valor corrente dos imóveis urbanos no mercado.

O preceito citado do artigo 25.º, n.º 1, manda que na determinação do valor do solo apto para a construção parta-se sempre do valor da construção admissível na parcela.

O valor base da avaliação do solo urbano será:

Ou o valor 'provável da (construção) que fosse possível edificar-se [...] num aproveitamento economicamente normal [...]';

Ou o valor da construção já existente.

É claro que se seguirá um ou outro destes processos, conforme seja mais vantajoso para o expropriado."

E concluiu-se depois que, sendo certo "que a construção existente nem se encontra na parcela expropriada - não pode tomar-se à letra a determinação de que deve seguir-se, sem mais, o critério da primeira parte do preceito citado", mas o que parece "ter-se querido dizer é que o volume da construção existente (na parcela sobrante) deve considerar-se o razoável para o terreno em causa".

Para os recorrentes, e no essencial, a prevalecer aquela tese, "se o terreno mãe tivesse o dobro da área valeria o mesmo pois tinha a mesma implantação e se tivesse metade da área também valeria o mesmo, já que o seu valor sempre seria definido pela implantação implantada e não pela média da zona" e daí terem sido "violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da justa indemnização" ("a avaliação em função da capacidade implantada pode atingir em algumas situações a justa indemnização", mas, "no caso concreto, é impeditiva de se atingir tal desiderato" - acrescentam ainda).

7 - A problemática da indemnização por expropriação à luz do questionado artigo 25.º foi já debatida no Acórdão 131/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 2001, e aí se chegou a um juízo de não inconstitucionalidade quanto aos n.os 2 e 3 do mesmo artigo 25.º

As considerações em que assentou aquele aresto, remetendo, aliás, para um anterior Acórdão 210/93, aproveitam, no essencial, no presente caso, e, por isso, partindo delas, há que concluir de igual modo por um juízo de não inconstitucionalidade do questionado n.º 1 do artigo 25.º

Girando toda a argumentação dos recorrentes à volta do valor do "lote padrão", para se "atingir a justa indemnização", tudo o que se pode colher daqueles citados acórdãos, e seguindo-os de perto, aponta no sentido de que não se vê onde possa estar "a violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade".

Ou seja, e na leitura do Acórdão 131/2001, à luz do regime previsto no Código de 1991, "passando a ser flexível e ultrapassável o limite de 10% estabelecido pela norma do n.º 2 do artigo 25.º, norma esta que não pode deixar de ser lida em conjugação com o que consta das diversas alíneas do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, a previsão de acréscimos percentuais em função dos factores ali elencados que compõem um quadro suficientemente amplo de valoração da construção possível no solo expropriado e, consequentemente, permitem uma indemnização justa". O mesmo pode dizer-se relativamente ao critério do n.º 1, o do valor da construção admissível e já existente no solo expropriado.

É que, no caso de o terreno deter já uma construção, correspondendo a um aproveitamento normal do mesmo, e tendo em conta a localização do terreno e a qualidade ambiental, a norma questionada do n.º 1 não afronta os princípios constitucionais apontados pelos recorrentes ou quaisquer outros, não se impondo nesse caso levar em conta a possibilidade que os recorrentes eventualmente teriam de um maior aproveitamento construtivo.

Não se vislumbra, pois, nesta interpretação, que o critério fixado naquele n.º 1 seja inconstitucional, já que não obsta "a uma indemnização conforme ao valor real (não especulativo) dos solos expropriados ou infrija[m] o princípio da igualdade", para usar a linguagem do Acórdão 131/2001.

Aliás, no acórdão recorrido lê-se justamente que "o volume da construção existente (na parcela sobrante) deve considerar-se o razoável para o terreno em causa", aceitando-se também "porque razoáveis" na avaliação da edificação os valores adoptados pelo laudo.

8 - É facto que a norma aqui questionada não é aquela sobre que se debruçara os citados Acórdãos n.os 131/2001 e 210/93, mas isto, porém, como se viu, não é bastante para destruir ou rebater o que essencialmente fundou os citados acórdãos do Tribunal Constitucional para se chegar aí a um juízo de não inconstitucionalidade, no plano da "justa indemnização" que é devida no quadro do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991.

E a esse mesmo juízo se adere na presente hipótese.

Tal como se concluiu naquele Acórdão 131/2001, também in casu se pode igualmente concluir que a norma constante do n.º 1 do artigo 25.º estabelece um "um critério de avaliação de solos aptos para construção com a plasticidade bastante para permitir que a indemnização garanta ao expropriado uma compensação integral da perda patrimonial por aquele sofrida e em termos de o sacrifício suportado pelo expropriado ser igualmente suportado por todos os cidadãos - e é isto o que impõe o artigo 62.º, n.º 2, da CRP". E, por outro lado, não resulta dela que os cidadãos colocados na mesma situação recebam indemnizações diferentes, nem ela fixa "critérios de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros, com o que se não mostra violado o princípio da igualdade".

Doutro modo, a acolher a argumentação dos recorrentes, estar-se-ia a fazer "amparo", censurando e cassando o acórdão recorrido, por ter feito uma aplicação de norma jurídica ao arrepio dos invocados "princípios constitucionalmente consagrados".

9 - Termos em que, decidindo, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002. - Guilherme da Fonseca (relator) - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra (com algumas dúvidas sobre o alcance exacto da norma legal aplicada pelo aresto recorrido) - Maria Fernanda Palma - José Manuel Cardoso da Costa (com dúvida semelhante à expressa pelo Exmo. Conselheiro Bravo Serra e o alcance exacto da norma apreciada).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082017.dre.pdf .

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