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Declaração 7/2003, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Declaração 7/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 27 de Julho de 2002, foi registado o Plano de Pormenor do Bonfim, no município de Portalegre, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo. Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 21 de Dezembro de 2000 que aprovou o Plano. O Plano foi registado com o n.º 04.12.14.00/01.02 -PP em 29 de Julho de 2002.

7 de Agosto de 2002. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

Certidão

Maria Alexandra Carrilho Barata, 1.ª secretária da Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, reunida em sessão ordinária realizada em 21 de Dezembro de 2000, aprovou o Plano de Pormenor do Bonfim, conforme deliberação da Câmara Municipal datada de 30 de Outubro do mesmo ano.

4 de Junho de 2002. - A 1.ª Secretária, Maria Alexandra Carrilho Barata.

Regulamento do Plano de Pormenor do Bonfim (zona de expansão urbana a poente da Igreja do Senhor do Bonfim, em Portalegre).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do Plano

O Plano de Pormenor do Bonfim, em Portalegre, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos da legislação directamente aplicável e visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação, delimitada nas plantas anexas ao presente Regulamento, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área de 12 622 ha, como tal delimitada na planta de implantação e em todas as outras peças desenhadas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Situação do Plano no seu nível de hierarquia

O Plano está sujeito às disposições do Plano Director Municipal de Portalegre e terá como referências obrigatórias o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais e a legislação de regulamentação urbanística aplicável.

Artigo 4.º

Objectivos do Plano

1 - O Plano visa a execução do Plano Director Municipal de Portalegre para a área delimitada.

2 - Tem como objectivos:

2.1 - Considerar a ocupação habitacional de baixa e média densidade.

2.2 - Considerar os equipamentos públicos de carácter colectivo ou de serviços, bem como os equipamentos educativos existentes, a expandir ou a criar de novo.

2.3 - Prever um equipamento de apoio social aos professores aposentados ou retirados, complementando a rede de equipamentos escolares.

2.4 - Prever a ocupação da zona de modo a permitir a abertura de penetrações que permitam uma estrutura viária hierarquizada e coerente, estabelecendo as ligações às zonas envolventes.

2.5 - Prever meios e formas de adequada salvaguarda dos imóveis de valor patrimonial classificados ou não e prever um bom e completo enquadramento urbano.

Artigo 5.º

Revisão do Plano

A revisão do Plano obedecerá ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, o programa de execução e o plano de financiamento.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, plantas da situação existente e plantas de caracterização, fichas do edificado, plantas de trabalho e restantes elementos técnicos.

Artigo 7.º

Natureza jurídica e força vinculativa

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:

a) Área de implantação - área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

b) Área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Garagens e áreas para parqueamentos dentro da construção, quando não excedam 50 m2 por fogo e o pé-direito não supere 2,40 m;

Serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Piscinas até 120 m2 de superfície da boca de tanque;

Construções de apoio aos jardins e logradouros privados, até 8 m2 de área bruta de construção;

c) Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;

d) Superfície não impermeabilizada - soma das áreas dos lotes excluindo a área das construções de qualquer tipo e a área de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos e equipamentos desportivos;

e) Índice de utilização do solo - coeficiente entre a área de construção e a área total do lote de terreno;

f) Índice de superfície não impermeabilizada - coeficiente entre as áreas não impermeabilizadas e a área total do lote;

g) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do arruamento ou espaço público que serve o acesso principal ao edifício, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

h) Cave - piso constituinte de um edifício no qual pelo menos uma das paredes limítrofes deste espaço se encontra na maior parte da sua área abaixo do solo;

i) Habitação unifamiliar - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

j) Habitação bifamiliar - imóvel destinado a alojar apenas dois agregados familiares, independentemente do número de pisos;

l) Habitação colectiva ou multifamiliar - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

m) Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

n) Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;

o) Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis;

p) Reabilitação - compreende todas as operações de reconstrução e correcção de dissonâncias:

p1) Reconstrução - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em alguma das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou área de pavimento;

p2) Correcção de dissonâncias - substituição de elementos estranhos à linguagem do edifício e ou do conjunto urbano em que se insere; caixilharias, revestimento de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos e outros elementos que se evidenciem pela falta de qualidade e desintegração;

q) Manutenção - operações de beneficiação, consolidação e conservação que, no conjunto ou individualmente, se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios e que se baseiam no respeito pelos materiais originais. A adoptar preferencialmente na sua conservação os processos tradicionais que lhe são inerentes, não ficando excluídas as técnicas modernas, quando consideradas como o único meio possível de intervenção:

q1) Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios;

q2) Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;

q3) Conservação - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;

r) Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;

s) Construção isolada - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;

t) Construção geminada - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

u) Logradouro - espaço não coberto pertencente ao lote;

v) Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; pode-se definir alinhamentos de edifícios, de muros e vedações;

x) Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso do solo

Artigo 9.º

Estrutura de ordenamento

Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes áreas, conforme definido na planta de implantação e quadro anexo:

Área de lotes de moradias;

Área de lotes de habitação colectiva ou multifamiliar;

Área de equipamentos colectivos;

Área verde equipada;

Área verde de enquadramento;

Área verde de protecção;

Área verde privada;

Rede viária e estacionamento público;

Edifícios existentes.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

Construções novas

Artigo 10.º

Moradias

1 - As áreas de moradias isoladas são constituídas por 20 lotes de terreno - abrangendo os lotes 15 a 22, 24 a 35 - destinados a habitação unifamiliar e ou bifamiliar, conforme definido na planta de implantação e quadro anexo - anexo I.

2 - As áreas de moradias geminadas são constituídas por oito lotes de terreno - abrangendo os lotes 36 a 43 - destinados a habitação unifamiliar, conforme definido na planta de implantação e quadro anexo - anexo I.

3 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, áreas de superfície não impermeabilizada, áreas dos anexos, caves e logradouros, número máximo de pisos, número máximo de fogos, volumetrias, cérceas e número mínimo de lugares de estacionamento são os definidos no quadro anexo - anexo I.

4 - As moradias serão construídas obrigatoriamente dentro dos limites do polígono de implantação.

5 - A construção das moradias deverá respeitar a volumetria definida na planta de implantação e no quadro anexo - anexo I.

6 - A superfície não impermeabilizada não poderá ser inferior a 20% da área do lote.

7 - As caves são destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos, arrecadação e ou apoios de piscina.

8 - O estacionamento privado coberto será no mínimo em número de um lugar de estacionamento por fogo.

Artigo 11.º

Piscinas

As piscinas de área superior a 120 m2 de superfície deverão ser contabilizadas na área de construção.

Artigo 12.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos.

2 - Nos anexos, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) A área de construção dos anexos não poderá ser superior a 5% da área total do lote;

b) Só poderão ser construídos dentro do polígono de implantação assinalado na planta de síntese;

c) Serão exclusivamente destinados a parqueamento automóvel, serviços técnicos, arrecadação e ou apoio de piscina;

d) Não poderão exceder um piso;

e) A cércea não poderá exceder 3,5 m.

Artigo 13.º

Edifícios de habitação colectiva ou multifamiliar

1 - As áreas de habitação colectiva ou multifamiliar com a localização indicada na planta são destinadas à implantação de edifícios de habitação, podendo a cave - nos lotes 1 a 7 - ser utilizada para comércio, serviços e ou estabelecimentos de indústria hoteleira ou similar, conforme definido no quadro anexo - anexo I.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas de construção, áreas das caves e logradouros, número máximo de pisos, número máximo de fogos, cérceas, volumetrias e número mínimo de lugares de estacionamento são os definidos no quadro anexo - anexo I.

3 - A construção dos edifícios deverá respeitar a volumetria definida na planta de implantação e no quadro anexo - anexo I.

4 - As caves são destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e ou arrecadação.

5 - O estacionamento privado coberto deverá ser no mínimo de um lugar de estacionamento por fogo.

6 - Nas habitações multifamiliares não são consentidos anexos exteriores ao perímetro da área de implantação.

7 - A zona de edifícios de habitação colectiva que abrange os lotes 1 a 7 e 10 a 14 deverá constituir um conjunto harmonioso, de modo a criar um impacte visual qualificado.

Artigo 14.º

Equipamentos colectivos

1 - São destinados a equipamentos colectivos os lotes 23 e 44, cuja localização, dimensão, área de implantação, área bruta de construção, área de superficie não impermeabilizada, área de logradouro e de caves, número de pisos, cérceas, volumetrias e número mínimo de lugares de estacionamento são os definidos na planta de implantação e no quadro anexo - anexo I.

2 - O lote 23 é destinado a equipamento de utilização colectiva. A área envolvente, com a localização e dimensão definidas na planta de implantação, constitui espaço exterior afecto ao equipamento.

3 - O lote 44 é exclusivamente destinado à instalação do Centro de Apoio Integral de Portalegre e constituirá cedência da Câmara Municipal à Associação de Solidariedade Social dos Professores.

SECÇÃO II

Áreas verdes

Artigo 15.º

A localização das áreas verdes, equipada, de enquadramento, privado e de protecção é a definidas na planta de implantação.

Artigo 16.º

Área verde de protecção

1 - A área verde de protecção é constituída por uma faixa de terreno contígua à linha que delimita o leito de água existente a norte da área de intervenção do Plano e tem uma largura de 10 m, correspondente à largura da margem do leito, encontrando-se sujeita às restrições decorrentes da legislação em vigor.

2 - Na área correspondente ao espaço verde de protecção abrangida pelos lotes 45 e 49 só é permitida a construção de muros de alvenaria seca, desde que devidamente licenciados pelos organismos competentes.

Artigo 17.º

Área verde de enquadramento

1 - As unidades destinadas a área verde de enquadramento são aquelas em que se privilegia a protecção dos recursos naturais existentes e se pretende salvaguardar os valores paisagísticos, podendo integrar equipamentos específicos que permitam a fruição pública.

2 - Nessas áreas não são permitidas as seguintes actividades, salvo se resultarem da execução de soluções definidas no Plano:

a) Execução de quaisquer construções;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Alteração à modelação do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Destruição ou alteração de elementos construídos;

f) Descarga de entulho de qualquer tipo;

g) Instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de material de qualquer tipo.

3 - Nomeadamente nas áreas verdes de enquadramento devem ser implementadas acções que visem a limpeza e manutenção dessas áreas, podendo ser criadas condições para o seu uso como espaço de lazer.

Artigo 18.º

Área verde equipada

1 - A área verde equipada deverá ser objecto de estudo detalhado de arranjos exteriores, onde será, nomeadamente, assegurada a sua ligação à rede de abastecimento de água, e ser projectada a sua rede de rega em termos adequados para uma correcta gestão e manutenção das zonas plantadas e semeadas.

2 - O material vegetal a implementar nessa zona deverá ter em particular atenção as questões de posterior conservação, pelo que deverão ser, tanto quanto possível, utilizadas espécies de correcta adequação edafo-climática e de baixas necessidades de regas e cortes.

Artigo 19.º

Área verde privada

1 - A área verde privada possuirá todas as características da área verde equipada, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de um estudo detalhado de arranjos exteriores, não sendo permitida a fruição pública dos espaços desta natureza.

SECÇÃO III

Rede viária e estacionamento

Artigo 20.º

Rede viária e estacionamento público

1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas do presente Plano.

2 - São considerados três tipos de estrutura viária, assinalados na planta de implantação e detalhados na planta de trabalho e perfis transversais e longitudinais:

2.1 - Uma via estruturante principal - composta por uma faixa de rodagem que terá a largura de 7,5 m, 6 m ou 4 m, com ou sem uma faixa de estacionamento e um passeio com a largura mínima de 2 m.

2.2 - Uma via estruturante secundária - composta por uma única faixa de 6 m de largura que se destina à circulação de veículos e peões. O material de construção a utilizar será constituído por blocos de granito.

2.3 - Caminhos pedonais - destinados à circulação de pessoas e compostos por uma faixa com a largura mínima de 2 m.

Artigo 21.º

Estacionamento privado

O número de lugares de estacionamento previsto para cada lote destinado a habitação, comércio, serviços e ou estabelecimentos de indústria hoteleira ou similar, em conformidade com o disposto na legislação específica aplicável, é o definido no quadro anexo (anexo I do presente Regulamento).

SECÇÃO IV

Edifícios existentes

Artigo 22.º

Quinta da Bemposta

1 - Todos os elementos construídos e arranjos exteriores que compõem o conjunto denominado por Quinta da Bemposta, lote 49, designadamente o edifício, escadarias, pérgolas, pátios, muros e outros, são a preservar, pelo que não devem ser autorizadas nesse conjunto quaisquer obras que impliquem demolição ou aumento do número de pisos.

2 - São permitidas obras de ampliação desde que não seja ultrapassada a área bruta de construção e o número máximo de pisos definidos nos quadros anexos - anexos II e III.

3 - São permitidas obras de alteração no interior da edificação se isso não colidir com a preservação de valores arquitectónicos ou culturais, devendo manter-se todas as referências possíveis aos seus pormenores de interior.

Artigo 23.º

Igreja do Senhor do Bonfim

No lote 46 constituído pela Igreja do Senhor do Bonfim e anexos apenas deverão ser permitidas obras de consolidação e conservação, desde que devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

Artigo 24.º

Habitações confinantes a sul com a Igreja do Senhor do Bonfim

1 - No conjunto de habitações contíguas à Igreja do Senhor do Bonfim, lotes 47 e 48, assinalado na planta de intervenção aos edifícios existentes, apenas serão permitidas obras de manutenção, reabilitação e ou todas as acções de beneficiação.

2 - Qualquer intervenção que tenha como fim o fraccionamento das construções existentes implicará a elaboração de um projecto de arquitectura e especialidades onde se identifiquem as acções de manutenção e ou reabilitação.

Artigo 25.º

Pavilhão desportivo

O lote 53, destinado a pavilhão desportivo, deverá ser objecto de obras de consolidação. Serão também permitidas obras de conservação.

Artigo 26.º

Outros imóveis

1 - No lote 45 serão permitidas acções de renovação e ou reconstrução desde que sejam respeitados os índices definidos nos quadros anexos - anexos II e III. Serão, ainda, permitidas as acções que tenham como fim o fraccionamento das construções existentes.

2 - Nos lotes 50, 51 e 52 serão permitidas todas as acções de construção, reconstrução e ou renovação desde que não sejam ultrapassados a área bruta de construção, o número máximo de pisos, a superfície não impermeabilizada e as cérceas definidas nos quadros anexos - anexos II e III.

CAPÍTULO IV

Artigo 27.º

Disposições referentes a futuros processos de loteamento dentro da área de intervenção do Plano

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo as áreas de cedência ser definidas em plantas que devem instruir os pedidos de autorização ou de licenciamento das operações de loteamento.

CAPÍTULO V

Áreas sujeitas a condicionantes

Artigo 28.º

Condicionantes

Na área abrangida pelo plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas a:

Servidão administrativa na zona de protecção correspondente a 50 m do perímetro exterior da Igreja do Senhor do Bonfim, nos termos do artigo 91.º do PDM de Portalegre e da Lei 13/85, de 6 de Julho;

Servidão administrativa numa faixa de terreno contígua à linha que delimita o leito de água existente a norte da área de intervenção do Plano, com a largura de 10 m, nos termos da legislação específica aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Cálculo de taxas municipais e critérios para a distribuição de encargos

O cálculo das taxas municipais e os critérios para a distribuição dos encargos obedecem ao estipulado no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, tendo por base para o cálculo das compensações previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os parâmetros definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 30.º

Sanções

1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de áreas dos lotes de construção nova

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de áreas de edifícios existentes

(ver documento original)

NEXO III

Quadro de número máximo de pisos, cércea, número de fogos e destino por lote de edifício existente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2081903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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