Contrato 16/2003. - Contrato-programa de beneficiação do Mercado Municipal de Alter do Chão (contrato 18/2002 - processo ATJ-002/M3/02 - medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro). - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e tendo em conta o regime de celebração de contratos-programas estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90 e 319/2001, de 17 de Maio e de 10 de Dezembro, o Governo, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, financia, ao abrigo da medida 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 19 de Dezembro, acções que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, contribuam para a melhoria da sua qualidade ambiental.
Considerando que a Câmara Municipal de Alter do Chão apresentou a sua candidatura ao referido apoio financeiro, nos termos do referido despacho normativo, e tendo esta sido seleccionada por despacho de 24 de Julho de 2002 do Secretário de Estado Ajunto e do Ordenamento do Território;
Considerando a participação da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo no âmbito da acção de financiamento:
Entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e a Câmara Municipal de Alter do Chão, aos 6 dias do mês de Novembro de 2002, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, com vista à execução do projecto de beneficiação do Mercado Municipal de Alter do Chão.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo de eventual revisão, o período de vigência deste contrato tem início no dia imediato ao da sua assinatura e finda em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - No âmbito deste contrato, compete aos dois primeiros outorgantes, DGOTDU e DRAOT, o seguinte:
1.1 - Esclarecer a Câmara Municipal sobre as questões relacionadas com a comparticipação;
1.2 - Accionar, após recepção dos documentos de despesa, os procedimentos tendo em vista a liquidação das quatro prestações da comparticipação da DGOTDU;
1.3 - Prestar, dentro das suas possibilidades, à Câmara Municipal o apoio técnico que lhes for solicitado para a boa execução dos trabalhos.
2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal o seguinte:
2.1 - Assegurar a responsabilidade pela promoção e execução do empreendimento, na sua qualidade de dono da obra ou de executora do projecto, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar o respectivo projecto de execução e estudos complementares;
b) Promover a consulta e emissão de pareceres pelas entidades que sectorialmente se devam pronunciar sobre o projecto, no âmbito das suas competências;
c) Proceder à abertura de concurso e à adjudicação dos trabalhos;
d) Quando algum trabalho for executado por administração directa, organizar um registo documental comprovativo dos registos contabilísticos, nos termos do despacho 13 536/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;
e) Efectuar a gestão do contrato de empreitada;
f) Assegurar a fiscalização da execução dos trabalhos;
g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva dos trabalhos;
2.2 - Prestar à DGOTDU e à DRAOT toda a informação solicitada relacionada com os trabalhos objecto de comparticipação;
2.3 - Afixar, em local público visível, aviso que obedeça ao modelo aprovado pela DGOTDU, contendo a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução dos trabalhos, as entidades financiadoras e os montantes das respectivas comparticipações financeiras.
Cláusula 4.ª
Execução da comparticipação financeira da DGOTDU
1 - A liquidação da comparticipação da DGOTDU é efectuada em quatro prestações, da seguinte forma:
a) A primeira fracção, até 25% do total da comparticipação, sob a forma de adiantamento, com a celebração do contrato-programa;
b) As segunda e terceira fracções, de 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e 50%, respectivamente, dos trabalhos executados;
c) A quarta fracção, do valor remanescente, após confirmação da conclusão total dos trabalhos.
2 - O faseamento da liquidação das quatro prestações da comparticipação, a definir entre as partes, terá em conta as disponibilidades orçamentais da DGOTDU.
3 - A DGOTDU poderá proceder a alterações ao faseamento que venha a ser definido para a comparticipação, a solicitação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, instruída com parecer favorável da DRAOT.
4 - A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo de comparticipação que venha existir no final de cada ano face ao escalonamento em vigor, só podendo a DGOTDU considerar pedidos de liquidação de verbas ao abrigo do escalonamento aprovado para um determinado ano, desde que o documento comprovativo de despesa, em condições de imediato processamento, seja recebido na DGOTDU, impreterivelmente, até 30 de Novembro desse ano.
Cláusula 5.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A comparticipação financeira da DGOTDU tem por base o programa oportunamente apresentado pela Câmara Municipal em conjunto com a sua candidatura e corresponde a 40% do custo total dos trabalhos, tendo como limite o valor de Euro66 515.
2 - O apoio financeiro da DGOTDU não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preço, trabalhos a mais por erros e omissões do projecto, trabalhos imprevistos e respectivas actualizações orçamentais.
3 - Se a intervenção ou acção beneficiar de apoio suplementar de outras fontes de financiamento, a comparticipação financeira a atribuir ao abrigo do contrato-programa terá em conta a obrigatoriedade de a autarquia suportar pelo menos 10% do custo total da mesma.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento técnico dos trabalhos em representação da administração central será efectuado pela DRAOT, que verificará da conformidade dos mesmos com o programa aprovado.
Cláusula 7.ª
Revisão dos contratos
1 - A revisão do contrato-programa requer o acordo de todas as partes outorgantes.
2 - A revisão do contrato só pode ter lugar nos casos previstos na lei.
Cláusula 8.ª
Suspensão da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira da DGOTDU é suspensa nos casos seguintes:
a) Se as obras ou os trabalhos não forem iniciados no prazo de um mês após a confirmação da consignação da obra;
b) Se não for dada execução ao volume de trabalhos faseados para aquele período, salvo se tal decorrer de facto não imputável à Câmara Municipal;
c) Se as obras ou os trabalhos se encontrarem suspensos pelo período de dois meses, salvo se tal decorrer de facto não imputável à Câmara Municipal;
d) Em caso de alteração do projecto não devidamente aprovada pela DGOTDU, sob proposta fundamentada da DRAOT;
e) Caso seja verificado o incumprimento da obrigação referida no n.º 2.3 da cláusula 3.ª
2 - Só podem ser aprovadas alterações ao projecto que decorram de alteração imprevisível das circunstâncias.
3 - A suspensão pode ser revogada, sob proposta da DRAOT, caso deixem de se verificar os pressupostos que a determinaram.
Cláusula 9.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O presente contrato-programa é resolvido pela DGOTDU nas circunstâncias seguintes:
a) Em caso de utilização da comparticipação para fins diversos daqueles para os quais foi atribuída;
b) Caso se verifique a manutenção da suspensão da comparticipação financeira por um período ininterrupto de seis meses.
2 - Caso o contrato-programa seja resolvido nos termos do número anterior, a Câmara Municipal é obrigada a repor a totalidade ou parte das importâncias já recebidas, a apurar em face dos trabalhos já realizados.
3 - Nas situações de resolução do contrato-programa previstas no n.º 1 da presente cláusula, a Câmara Municipal fica ainda inibida de se candidatar, durante cinco anos, a novos financiamentos no âmbito da medida 3 do Despacho Normativo 45-A/2000.
6 de Novembro de 2002. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível). - Pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, (Assinatura ilegível). - Pela Câmara Municipal de Alter do Chão, (Assinatura ilegível.)