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Decreto 144-C/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade.

Texto do documento

Decreto 144-C/79

de 28 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30

de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade.

O Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, Considerando que o subsídio suplementar instituído em França pela lei modificada de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade, é uma prestação não contributiva reservada às pessoas idosas de nacionalidade francesa sem recursos suficientes e que esta prestação é concedida segundo modalidades específicas;

Considerando que a pensão social instituída em Portugal pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, é uma prestação não contributiva concedida a todas as pessoas idosas ou inválidas sem recursos suficientes e residentes em Portugal, sejam ou não de nacionalidade portuguesa;

Considerando que, nos termos do anexo III ao Acordo Provisório europeu de 11 de Dezembro de 1953, sobre os regimes de segurança social relativos à velhice, invalidez e sobrevivência, a pensão social portuguesa constitui, para os nacionais franceses em Portugal, um benefício equivalente ao subsídio suplementar da legislação francesa;

acordaram em aplicar as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

Os nacionais portugueses titulares de uma prestação de velhice ou de invalidez do regime francês, ao abrigo das legislações referidas no artigo 5.º, § 1.º, da Convenção Geral sobre Segurança Social, assinada entre a França e Portugal em 29 de Julho de 1971, de uma prestação de velhice concedida ao abrigo de um regime contributivo de não salariados, do subsídio aos velhos trabalhadores salariados, do subsídio de velhice não contributivo dos não salariados ou do subsídio especial, têm direito ao subsídio suplementar nas mesmas condições de recursos, nomeadamente, que os nacionais franceses.

ARTIGO 2.º

O subsídio suplementar atribuído nas condições definidas no artigo 1.º cessa de ser concedido quando os beneficiários deixam o território francês.

ARTIGO 3.º

Para efeito de aplicação das cláusulas de rendimentos previstas pela legislação francesa, os serviços competentes portugueses prestam ajuda aos organismos e serviços franceses devedores do subsídio suplementar, com vista a:

a) Indagar dos rendimentos de que os requerentes possam beneficiar em Portugal, nomeadamente os benefícios vitalícios concedidos ao abrigo do regime português de segurança social e, para o efeito, proceder a qualquer inquérito ou pesquisa nos termos previstos na matéria pela legislação portuguesa de segurança social;

b) Avaliar os bens que os requerentes possuam em Portugal.

Os pedidos apresentados para este efeito pelos organismos e serviços devedores franceses são dirigidos a um organismo designado pelo Governo Português.

ARTIGO 4.º

O Governo de cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento das normas constitucionais requeridas no que lhe diz respeito para a entrada em vigor do presente Protocolo. Este produz efeito no primeiro dia do primeiro mês subsequente à data da última dessas notificações.

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo terá a duração de um ano a contar da data da sua entrada em vigor. Será renovado tacitamente por períodos de um ano, salvo denúncia, que deverá ser notificada três meses antes de expirar o prazo.

No caso de denúncia, as estipulações do presente Protocolo continuarão a ser aplicáveis aos direitos adquiridos, não obstante as disposições restritivas que os regimes interessados venham a prever para os casos de estada de um segurado no estrangeiro.

Feito em Lisboa a 1 de Outubro de 1979, em dois exemplares, em francês e português, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Francesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Viçoso Neves.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - DECRETO 147/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova o Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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