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Regulamento 800/2015, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Casa da Cultura de Ponte da Barca

Texto do documento

Regulamento 800/2015

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Faz público que, decorrido o período de apreciação pública, efetuada através de aviso 3784/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 69, em 9 de abril de 2015, foi aprovado o Regulamento da Casa da Cultura de Ponte da Barca, na reunião da Câmara Municipal de Ponte da Barca, realizada no dia 22 de junho de 2015 e pela Assembleia Municipal de Ponte da Barca, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2015, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível no site da Autarquia, em www.cmpb.pt, para consulta.

10 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, António Vassalo Abreu.

Regulamento da Casa da Cultura de Ponte da Barca

Nota Justificativa

Compete ao Estado, no âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, e em colaboração com todos os agentes, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade comum assim como, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural e apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, a que concomitantemente corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e à criação cultural, bem como o dever de o preservar, defender e valorizar.

Nesse seguimento, vem determinar igualmente a Lei 107/2001, de 8 de setembro - que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural - que todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram este património, devendo constituir uma incumbência das autarquias locais o seu conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação.

Por seu turno, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de competências próprias no domínio do património e da cultura, competindo à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza cultural de interesse para o Município.

A Cultura constitui, cada vez mais, um dos principais pilares do desenvolvimento económico, integrado e sustentável de um território e das populações que nele habitam. Hoje, mais do que nunca, importa olhar para um território no seu todo, aproveitando a criatividade para desenvolver novas formas de ser e de estar na economia local.

Importa, por isso, potenciar a colaboração das associações no desenvolvimento de projetos culturais, estruturados e planeados, que vão ao encontro das políticas culturais do município, fomentando a oferta cultural, a democratização do acesso à cultura e aos bens culturais e ainda a participação ativa da população na construção do capital cultural do território de Ponte da Barca.

A Casa da Cultura de Ponte da Barca, constituindo-se como um equipamento, pelas suas características, vocacionado para atividades de índole cultural e artística pretende afirmar-se como um espaço de fruição da cultura e de promoção da identidade cultural do concelho.

Com efeito, os objetivos da Casa de Cultura são o de dotar Ponte da Barca de um equipamento capaz de acolher, em condições dignas, a Escola de Música e a Escola de Ballet da Câmara Municipal de Ponte da Barca e as mais variadas manifestações artísticas e culturais tais como, espetáculos de música, bailado e dança, teatro, atividades de formação, entre outros eventos de natureza análoga como, por exemplo, palestras, reuniões, workshops, recitais, tertúlias e apontamentos artísticos diversos.

Assim, com o presente Regulamento pretende-se estabelecer as normas gerais de gestão e utilização da Casa da Cultura de Ponte da Barca, bem como as condições de cedência de espaços, de forma a otimizar as referidas instalações para, em estrito cumprimento da legalidade, estimular a criação e fruição cultural.

Considerando este propósito, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, no artigo 78.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se o seguinte Regulamento da Casa da Cultura de Ponte da Barca.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A Casa da Cultura de Ponte da Barca, adiante designada de Casa da Cultura ou CCPB, é um equipamento da Câmara Municipal de Ponte da Barca vocacionado para atividades de índole cultural e artística e colocado à disposição do público em geral.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e segurança da Casa da Cultura de Ponte da Barca.

2 - O Regulamento estabelece ainda as normas relativas à cedência de espaços da CCPB.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores da Casa da Cultura de Ponte da Barca.

Artigo 3.º

Definições/Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se atividades de índole cultural e artística, as criações artísticas, festivais, espetáculos/recriações históricas, workshops, masterclasses, formações, edições ou serviços educativos nas áreas: Teatro, Música, Dança, Cultura Tradicional, Artesanato, Etnografia e Folclore, Artes Plásticas e Visuais, Cinema e Audiovisual e Projetos Interdisciplinares, excetuando-se festejos e comemorações particulares.

2 - Entende-se por utilizador da CCPB os seus utilizadores em geral, o público, os artistas, os técnicos ou elementos que os acompanhem, as entidades ou particulares a quem sejam cedidos espaços, bem como outros elementos relacionados com a organização de eventos, e os trabalhadores e voluntários com desempenho de funções na CCPB.

3 - Considera-se utilização pontual as situações que advêm da realização de um evento, numa data em concreto, cuja utilização do espaço seja limitada ao dia do evento ou, em última instância, ao tempo eventualmente necessário à preparação/montagem e/ou desmontagem do mesmo.

4 - Entende-se por utilização regular a utilização continuada no âmbito de uma determinada atividade.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A Casa da Cultura de Ponte da Barca tem como principais objetivos:

a) Promover e apoiar iniciativas culturais que democratizem o acesso à cultura;

b) Promover e apoiar programas e projetos de animação cultural que visem a formação de novos públicos;

c) Promover e apoiar iniciativas de inequívoco interesse cultural, propostas e organizadas exclusivamente pela Autarquia ou em colaboração com outros agentes culturais;

d) Divulgar as atividades e iniciativas municipais, articulando com as restantes estruturas do Município e disponibilizando a agenda cultural;

e) Estabelecer relações e intercâmbio de atividades com instituições congéneres;

f) Promover o ensino da música e do bailado através do funcionamento da Escola de Música e da Escola de Ballet da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - A CCPB tem ainda como objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento de variadas manifestações artísticas e culturais, através da cedência de espaços para utilização pontual ou regular, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Estrutura e Serviços

Artigo 5.º

Áreas Funcionais

1 - A Casa da Cultura é constituída pelos seguintes espaços funcionais:

a) Átrio e receção;

b) Sala Polivalente;

c) Salas de 1 a 9 no Rés-do-chão;

d) Salas de 10 a 13 no 1.º andar;

e) Zona de mini-bar;

f) Instalações sanitárias e balneários;

g) Terraço;

h) Espaço envolvente adjacente ao edifício.

2 - Salvaguardadas as necessidades de utilização pela Câmara Municipal, as salas 1, 2, 7, 8, 9 e 10 podem ser objeto de cedência de utilização regular ou pontual, nos termos do presente Regulamento.

3 - Salvaguardadas as necessidades de utilização pela Câmara Municipal, a Sala Polivalente e o espaço exterior podem ser objeto de cedência de utilização pontual, nos termos do presente Regulamento.

4 - Excecionalmente, poderá ser alterada a organização dos espaços a ceder, mediante informação devidamente fundamentada da Divisão de Desenvolvimento Social aprovada pelo eleito com competência em matéria de Cultura.

Artigo 6.º

Função das Instalações

1 - A CCPB constitui um espaço destinado ao funcionamento das Escolas de Música e de Ballet da Câmara Municipal de Ponte da Barca e à promoção e realização de atividades de índole cultural e artística.

2 - As instalações estão igualmente preparadas para utilizações diversificadas de índole cultural ou artístico na área da formação/sensibilização em que se incluem colóquios, debates, workshops, apresentações de livros, recitais, tertúlias, conferências, reuniões e outras apontamentos artísticos diversos, desde que não colidam com as atividades regulares do espaço e sejam devidamente autorizadas.

3 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, a Casa da Cultura poderá acolher outras iniciativas que se revistam de interesse público, científico ou de solidariedade social.

Artigo 7.º

Meios Técnicos

1 - A CCPB está dotada de meios técnicos, designadamente ao nível do mobiliário, equipamento de som, informático e audiovisuais.

2 - Os meios técnicos existentes são, em regra, para uso exclusivo no espaço, sem prejuízo de, em casos devidamente fundamentados, poderem ser utilizados em local e ou espaço diferente, mediante autorização formal e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

3 - Em função da iniciativa a realizar, a Câmara Municipal poderá autorizar a entidade organizadora da atividade a instalar meios técnicos suplementares, caso os existentes se mostrem insuficientes para a realização da mesma e tenha sido antecipadamente acautelada e autorizada essa utilização.

4 - Os meios técnicos da CCPB serão manipulados exclusivamente por trabalhadores dos serviços municipais ou, desde que devidamente autorizado, por pessoal especializado de entidade exterior que subscreva e entregue na Divisão de Desenvolvimento Social, um termo de responsabilidade pela sua utilização, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão:

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Menção de que se responsabilizam pessoalmente por eventuais dados ou avarias do equipamento municipal.

5 - Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado exterior à CCPB, cabe à entidade responsável pela iniciativa o pagamento da reparação ou reposição do mesmo.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, durante a realização ou preparação de qualquer iniciativa, ter presente na CCPB os recursos humanos que considere necessários e adequados para zelar pela sua regular utilização.

Artigo 8.º

Serviços

A Casa da Cultura de Ponte da Barca integra os seguintes serviços:

a) Receção/loja;

b) Escola de Música da Câmara Municipal de Ponte da Barca;

c) Escola de Ballet da Câmara Municipal de Ponte da Barca;

d) Programação cultural.

Artigo 9.º

Receção/Loja

1 - A receção da Casa da Cultura é um espaço de acolhimento, de informação e de suporte administrativo assegurando, nomeadamente:

a) Informação ao público sobre o funcionamento da Casa da Cultura;

b) Divulgação e consulta da programação cultural do concelho;

c) Inscrições e pagamentos das taxas relativas à Escola de Música, Escola de Ballet e cedências de utilização de espaços.

2 - Constitui-se ainda como uma Loja onde poderão ser comercializadas as produções da Casa da Cultura e de outras produções relacionadas com a produção artística e cultural do concelho.

Artigo 10.º

Escola de Música

1 - A frequência da Escola de Música da Câmara Municipal de Ponte da Barca depende de prévia inscrição, com indicação da preferência de instrumento, formalizada através de impresso próprio entregue na receção da Casa da Cultura, na Câmara Municipal ou através do atendimento on-line.

2 - Para a determinação do instrumento e dos níveis de ensino poderão ser realizados testes de aptidão.

3 - A Escola de Música disponibiliza o regime de ensino livre, podendo também disponibilizar turmas de ensino especializado.

4 - A frequência da Escola de Música está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

5 - A Escola de Música de Ponte da Barca funciona por anos letivos, entre os meses de outubro e julho, podendo ser desenvolvidos ateliers musicais nos restantes meses do ano e devendo realizar-se duas apresentações públicas anuais.

6 - A Escola de Música assumirá a responsabilidade da reposição de aulas, por cujas faltas tenha sido responsável. As faltas dadas pelos professores serão sempre compensadas em dia e hora a combinar entre o professor e o aluno.

7 - As faltas dadas pelos alunos mesmo que justificadas, não invalidam o pagamento integral da taxa em causa.

8 - Não há lugar à reposição de aulas nos seguintes casos: feriados nacionais ou municipais, férias de Natal, férias de Páscoa, corte de energia elétrica, eleições ou audições.

9 - O funcionamento e organização da Escola de Música será definido por Regulamento Interno.

Artigo 11.º

Escola de Ballet

1 - A frequência da Escola de Música da Câmara Municipal de Ponte da Barca depende de prévia inscrição, formalizada através de impresso próprio entregue na receção da Casa da Cultura, na Câmara Municipal ou através do atendimento on-line.

2 - À Escola de Ballet da Câmara Municipal de Ponte da Barca aplicam-se, igualmente, os n.os 4 a 8, do artigo anterior.

3 - O funcionamento e organização da Escola de Ballet será definido por Regulamento Interno.

Artigo 12.º

Programação Cultural

1 - A programação cultural pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, pelo Município ou por entidades externas.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de incluir, ou não, as atividades organizadas por entidades externas nos documentos informativos da sua programação.

3 - No caso das iniciativas propostas por outras entidades, a sua concretização depende da aceitação por parte do Município das exigências específicas da programação e da capacidade de resposta dos sistemas técnicos instalados.

4 - A CCPB reserva para os convidados institucionais e em qualquer situação enquadrada neste artigo, o direito, por sessão, a 10 lugares na sala polivalente.

5 - Desde que não colida com os objetivos da Casa da Cultura, a programação das atividades deve integrar iniciativas promovidas pela Autarquia que vão de encontro às suas competências e atribuições e dar resposta aos pedidos externos de apoio que pretendam integrar o plano de atividades da CCPB.

6 - As atividades e eventos temporários a realizar na CCPB inserem-se numa proposta de programação global que deverá incluir:

a) A definição de prioridades de agenda;

b) A indicação da duração e estimativa de custos dos eventos.

7 - A programação deve ser elaborada e apresentada para aprovação tendo por base critérios de qualidade.

8 - A concretização de iniciativas propostas por entidades externas que pressuponham a cedência da utilização de espaços da CCPB, depende, na sequência de parecer técnico da Divisão de Desenvolvimento Social, da aprovação pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da Cultura, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Organização, Funcionamento e Utilização

Artigo 13.º

Organização e Gestão

1 - A organização, coordenação e gestão das instalações, equipamentos e recursos humanos da CCPB compete à Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - A programação da utilização da CCPB é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social, competindo a sua aprovação ao eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da Cultura.

Artigo 14.º

Utilização das Instalações

1 - Para efeitos do presente Regulamento encontram-se abrangidos pelo conceito de utilização da CCPB o modo e uso do espaço, o equipamento técnico-material e os recursos humanos.

2 - A utilização da Casa da Cultura deverá ter em consideração uma criteriosa aplicação dos recursos humanos existentes e dos meios materiais subjacentes aos espaços.

3 - Não é permitida a utilização a CCPB para fins que não se enquadrem nos objetivos previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - O período e horário de funcionamento da Casa da Cultura são fixados, mediante parecer da Divisão de Desenvolvimento Social, pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os utilizadores e intervenientes em espetáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificar a sua atuação, participação ou ocupação da CCPB sem os terem em conta.

3 - Qualquer alteração de horário para a realização de eventos ou iniciativas culturais, justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo ou iniciativa, deve ser previamente apreciada e autorizada de forma a não prejudicar o funcionamento da CCPB e com respeito pelos horários divulgados junto do público.

Artigo 16.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Constituem direitos dos utilizadores:

a) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

b) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas dos serviços prestados;

c) Utilizar o espaço de acordo com as condições previstas no presente regulamento.

2 - Constituem deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Colaborar com os serviços, preenchendo os impressos que lhe forem fornecidos, para fins estatísticos e de gestão.

Artigo 17.º

Funções do Pessoal de Serviço

São funções gerais dos trabalhadores dos respetivos serviços municipais afetos à Casa da Cultura:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, salvo em situações excecionais, devidamente acauteladas;

b) Garantir, sempre que necessário, a emissão e distribuição de bilhetes para as iniciativas agendadas;

c) Controlar as entradas no espaço;

d) Encaminhar o público para os espaços das iniciativas;

e) Garantir as funções de assistente de sala;

f) Zelar pelo bom funcionamento das instalações e de todos os sistemas integrados no mesmo: climatização, equipamento cénico e técnico;

g) Zelar pelo asseio e higiene das instalações;

h) Zelar pela conservação e utilização dos bens e equipamentos técnicos evitando o seu mau uso;

i) Supervisionar a utilização dos meios técnicos quando manuseados por entidades externas, devidamente autorizadas;

j) Participar à Câmara Municipal qualquer anomalia e danos materiais verificados;

k) Zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Condições de Acesso

1 - A entrada na CCPB é gratuita.

2 - A frequência das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal na Casa da Cultura depende da sua natureza, podendo ser de acesso gratuito, sujeitas aos pagamentos previstos na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Ponte da Barca ou à cobrança de preços deliberados pela Câmara Municipal, em função da relevância cultural de cada iniciativa promovida;

3 - As iniciativas realizadas pelas entidades a quem sejam cedidos espaços da CCPB podem estar sujeitas a preçário próprio.

Artigo 19.º

Condicionamento de acesso

1 - O acesso à sala polivalente e às restantes salas do edifício é reservado a pessoas expressamente autorizadas.

2 - As zonas técnicas são de acesso reservado exclusivamente aos trabalhadores afetos à CCPB ou a terceiros que, no exercício das suas funções, estejam devidamente autorizados e identificados.

3 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os funcionários, outros utilizadores e/ou visitantes.

4 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com exceção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.

Artigo 20.º

Regras de Funcionamento

1 - A utilização da CCPB deverá, obrigatoriamente, respeitar as regras de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, o respeito pelas indicações e diretrizes dos técnicos e funcionários, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

2 - O utilizador compromete-se a respeitar as orientações que forem dadas pelos trabalhadores da Câmara Municipal no que respeita à montagem e desmontagem das estruturas necessárias à realização dos eventos.

3 - Nenhuma alteração estrutural ou de decoração pode ser feita nas áreas cedidas e o utilizador não poderá afixar, pregar ou colar o que quer que seja nas paredes, pavimentos, pilares e teto, nem poderá cortar ou perfurar tais elementos.

4 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se, sempre que for considerado necessário, a acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os funcionários responsáveis.

5 - Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, na CCPB é expressamente proibido:

a) Praticar quaisquer atos que perturbem o normal funcionamento da CCPB;

b) Utilizar fontes de ignição ou qualquer efeito com fogo nos espetáculos ou em outras iniciativas, ensaios ou montagens;

c) Serrar, soldar ou executar quaisquer outras atividades oficinais no interior das salas;

d) Fumar e comer ou beber fora dos espaços reservados para o efeito;

e) Transportar bebidas e comidas para o interior das salas da CCPB, com exceção dos eventos cujo objeto inclua essa atividade;

f) Manter telemóveis ou outros aparelhos com sinais sonoros ligados no interior das salas, durante a realização de iniciativas;

g) Vender artigos no decorrer das iniciativas, exceto quando a venda seja devidamente autorizada;

h) Depositar lixo fora dos locais apropriados;

i) Provocar ruído que possa prejudicar o espetáculo ou a iniciativa, que incomode o público, ou lese o trabalho dos artistas ou dos técnicos.

6 - Não são também permitidas ações por parte dos utilizadores ou entidades que:

a) Violem a integridade de pessoas e bens;

b) Coloquem em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;

c) Transmitam mensagens de carácter discriminatório, designadamente em função da raça ou género.

Artigo 21.º

Captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som no interior das salas, exceto se tal for previamente autorizado pela Câmara Municipal ou pelos promotores da atividade em causa.

2 - No caso de gravações de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes será necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações e ou exibições.

3 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada às zonas autorizadas e é condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas, sem prejuízo da normal circulação, segurança, visão e audição do público.

CAPÍTULO IV

Cedência da Utilização

Artigo 22.º

Cedência das Instalações

1 - Entende-se por cedência da Casa da Cultura a utilização dos espaços referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º do presente Regulamento para a realização de atividades de índole cultural e artística, cuja organização pertença a entidades externas à Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - A cedência da utilização dos espaços referidos no artigo anterior pode ser efetuada a qualquer pessoa singular ou coletiva que as requeira para os fins previstos no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - A cedência depende da autorização e é, em regra, onerosa aplicando-se a Tabela de Taxas do Município de Ponte da Barca.

4 - A autorização de utilização é intransmissível pelo que não é permitida a sua transmissibilidade a terceiros.

5 - A cedência das instalações permite a utilização das suas instalações e equipamentos, sob a supervisão dos seus responsáveis técnicos e administrativos, bem como a prestação dos serviços do seu pessoal durante o período de cedência.

6 - A cedência da utilização implica a total observância e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Impedimentos

1 - A cedência da utilização dos espaços não pode ser efetuada para eventos com caráter religioso, político-partidário, festas particulares ou reuniões familiares.

2 - São expressamente interditas iniciativas de caráter discriminatório.

3 - É igualmente impedimento para a cedência das instalações a utilização para iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da assistência.

Artigo 24.º

Pedido de cedência

1 - Os interessados em usufruir dos espaços da Casa da Cultura deverão submeter um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, a disponibilizar na página eletrónica da Câmara Municipal de Ponte da Barca em www.cmpb.pt, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do dirigente da entidade/grupo quando envolva um número plural de participantes;

c) Tipo de utilização pretendida, regular ou pontual;

d) Finalidade do uso pretendido;

e) Datas e horários de utilização pretendidos;

f) Período de duração;

g) Instalações a utilizar;

h) Alinhamento do programa específico;

i) Instalações e meios técnicos que se pretendem utilizar;

j) Plano de trabalhos (montagem/desmontagem);

k) Raider técnico (se aplicável);

l) Meios humanos necessários;

m) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;

n) Indicação do n.º de intervenientes;

o) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto nestas normas;

p) Outra informação considerada relevante para a avaliação do pedido de cedência.

2 - Os pedidos de cedência para utilização pontual das instalações devem ser formulados até 30 dias antes do evento que se pretende realizar, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - Os pedidos formulados fora do prazo estipulado no número anterior só serão considerados em função da disponibilidade dos espaços e sempre a título excecional.

Artigo 25.º

Critérios de apreciação do pedido

1 - O Município de Ponte da Barca reserva-se o direito de prioridade sobre a marcação de utilização dos espaços para realização de atividades próprias ou por si apoiadas.

2 - A apreciação dos pedidos de cedência de utilização de espaços da CCPB assenta no preceito do interesse público e é sustentada nos seguintes critérios:

a) Disponibilidade dos espaços;

b) Relevância da atividade proposta em termos culturais e de acordo com parâmetros de qualidade;

c) Adequação da atividade aos objetivos da Casa da Cultura, nomeadamente, nos seus fins artísticos, culturais e pedagógicos e em particular às funções previstas no artigo 6.º do presente regulamento;

d) Enquadramento da atividade na programação global da Casa da Cultura;

e) Disponibilidade dos equipamentos, especificações técnicas e recursos humanos necessários.

3 - No caso de pedidos coincidentes no que respeita à data e hora de utilização é dada preferência às pessoas coletivas sediadas no concelho de Ponte da Barca.

4 - Tratando-se de pedidos provenientes de entidades sediadas no Município, é dada preferência ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 26.º

Parecer técnico

De acordo com os critérios indicados no artigo anterior e no prazo de dez dias úteis a contar da data da entrada do pedido em causa, a Divisão de Desenvolvimento Social emite parecer técnico devidamente fundamentado, a fim de ser submetido à aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 27.º

Decisão

1 - A cedência de qualquer espaço da Casa da Cultura depende de decisão favorável do Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca ou do eleito com competências próprias ou delegadas na área da Cultura, mediante parecer técnico dos serviços baseado no presente regulamento e nas características da atividade proposta.

2 - A decisão de cedência relativa a pedidos de utilização regular tem a duração máxima de doze meses, devendo findo esse período ser efetuado novo pedido.

3 - A decisão é comunicada, por escrito, ao requerente com a indicação das condições acordadas, até ao décimo quinto dia posterior à apresentação do pedido;

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca ou o eleito com competências na área da Cultura, poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) A inadequação das atividades propostas às funções da Casa da Cultura, de acordo com o previsto no artigo 6.º do presente regulamento;

c) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

d) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.

5 - Em casos de força maior e sem direito ao pagamento de qualquer indemnização, a cedência poderá ser adiada ou anulada, incluindo-se, nestes, as seguintes situações:

a) Avaria nos equipamentos;

b) Necessidade urgente por parte da Câmara Municipal.

6 - Os pedidos formulados fora do prazo regulamentar poderão ser excecionalmente deferidos em função da disponibilidade do espaço, dos recursos humanos e técnicos necessários à realização da iniciativa.

Artigo 28.º

Comunicação da autorização do pedido e declaração de aceitação

1 - A autorização do pedido será notificada aos interessados, sendo acompanhada de informação sobre o local onde está publicitado o presente regulamento, bem como da minuta da declaração de aceitação, constante em anexo.

2 - A declaração de aceitação indicada no número anterior, formaliza a concordância, por parte da entidade requerente:

a) Com o espaço autorizado;

b) Com as datas e horários previstos para a realização da iniciativa pretendida;

c) Com o teor do presente regulamento.

3 - A notificação referida no n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada por meios eletrónicos, de acordo com a legislação aplicável.

4 - A declaração de aceitação prevista no n.º 2 do presente artigo deve ser remetida à Divisão de Desenvolvimento Social, pelo meio mais célere, devidamente subscrita por responsável e, sempre que possível, com o carimbo ou selo branco da instituição requerente aposto sobre a assinatura.

Artigo 29.º

Comunicação da rejeição do pedido

1 - A rejeição do pedido deve ser notificada aos interessados contendo a respetiva fundamentação de facto e de direito.

2 - A notificação pode ser efetuada de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Pagamento da utilização

1 - A autorização do pedido de cedência fica condicionada ao pagamento do preço constante na Tabela de Taxas do Município de Ponte da Barca e à prestação de caução, até ao dia da iniciativa que se pretende realizar, sem prejuízo da eventual isenção ou redução prevista no respetivo Regulamento.

2 - Não obstante a responsabilidade civil nos termos gerais, a caução, de valor correspondente a 30 % da taxa a aplicar, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço cedido em bom estado, por parte do utilizador e será devolvida ao mesmo no prazo de cinco dias após o final do evento.

3 - A libertação da caução por parte da Divisão de Administração Geral e Finanças é efetuada na sequência de informação do serviço gestor quanto ao estado do espaço, prestada no prazo de 5 dias úteis seguintes ao termo do evento, despachada favoravelmente pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 31.º

Desistência

1 - No caso de ocorrer a desistência da utilização da Casa da Cultura, o requerente que a solicitou deve comunicar o facto à Câmara Municipal, por escrito, via carta ou correio eletrónico, até oito dias úteis antes da data fixada para a realização da atividade.

2 - Sempre que tal se verifique, pode a Câmara Municipal autorizar a ocupação do espaço naquele período por qualquer outro requerente.

Artigo 32.º

Montagem, desmontagem e levantamento de equipamento e demais material

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades a quem é cedido o espaço é da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação da Divisão de Desenvolvimento Social.

2 - O Município de Ponte da Barca declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No dia imediato ao término das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.

4 - No caso do equipamento e demais material não vir a ser levantado no prazo referido no número anterior, as entidades são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção do equipamento e seu depósito, em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificadas à entidade através de carta registada com aviso de receção até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas do Município de Ponte da Barca.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Ponte da Barca, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página eletrónica da Câmara em www.cmpb.pt, dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do requerimento todas as quantias devidas com a remoção e o depósito;

7 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Ponte da Barca o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos previstos na legislação aplicável.

Artigo 33.º

Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização das iniciativas

1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respetivas licenças à Câmara Municipal de Ponte da Barca, bem como e quando necessário, aos demais organismos competentes para o efeito.

2 - A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no âmbito dos espetáculos e divertimentos públicos e do ruído.

Artigo 34.º

Responsabilidade

1 - A entidade utilizadora obriga-se a devolver o espaço, cuja utilização foi cedida, em bom estado de conservação e manutenção, com ressalva das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - A caução prestada pela entidade requerente, aquando do pagamento, destina-se a garantir somente o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço em bom estado, até ao valor prestado.

3 - Qualquer dano ou prejuízo que não se integre no número anterior fica sujeito à responsabilidade civil nos termos gerais.

4 - A utilização dos equipamentos municipais manuseados por técnicos de entidade externa, nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos mesmos, sendo a entidade solidariamente responsável.

5 - É da exclusiva responsabilidade da entidade a quem for cedido o espaço a utilização do mesmo, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos causados, pelo desaparecimento de equipamento ou demais material pertença daquela a ser utilizado no evento.

6 - Em momento prévio à instalação de equipamentos ou outros materiais no espaço, a entidade requerente deve celebrar um contrato de seguro no âmbito da iniciativa autorizada que cubra eventuais danos nos mesmos, desde a sua entrega no local até ao seu levantamento.

Artigo 35.º

Divulgação de iniciativas organizadas pela entidade utilizadora

1 - Compete à entidade utilizadora do espaço, sem prejuízo no previsto no artigo 12.º do presente regulamento, promover as suas próprias iniciativas, devendo fazer constar em suporte de papel, no caso de divulgação impressa, os logótipos da Câmara Municipal de Ponte da Barca, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidas pelo serviço competente.

2 - Nos quinze dias subsequentes ao termo do evento deverão ser entregues na CCPB três exemplares de material de divulgação utilizado, bem como fotocópias dos recortes de imprensa.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Incumprimento e Sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete à Divisão de Desenvolvimento Social, em particular ao dirigente e aos funcionários ou agentes que prestem serviço no espaço.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por contraordenação, o responsável pela CCPB pode solicitar a presença da autoridade policial competente.

Artigo 37.º

Sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos utilizadores

1 - Compete à Autarquia zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

2 - As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º são sancionadas com a advertência verbal.

3 - O utilizador que, depois de ter sido avisado pelos funcionários da CCPB, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, será convidado a retirar-se das instalações.

4 - À reincidência da infração anterior será aplicada a suspensão do acesso à CCPB, por um prazo de um dia a uma semana.

5 - À reincidência da infração referida no n.º 4 do presente artigo, será aplicada a suspensão do acesso à CCPB, por um prazo de uma semana a um mês.

6 - À reincidência da infração indicada no n.º 5 será aplicada a sanção da interdição do acesso à CCPB.

7 - A aplicação das sanções às infrações previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência:

a) Do responsável pela Divisão de Desenvolvimento Social ou do responsável pela CCPB no caso das sanções previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo;

b) Do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura, no caso da sanção prevista no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 38.º

Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras

1 - Sempre que a entidade a quem foi cedida a utilização do espaço da CCPB viole as normas do presente Regulamento fica impedida de utilizar os espaços objeto de cedência, num período de um a dois anos.

2 - A entidade que não utilize o espaço nas datas que lhe foram destinadas ou que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitada de utilizar tal espaço, no período de dois anos consecutivos.

3 - O eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura revogará o ato de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o espaço referido esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, ficando a entidade impedida de utilizar tal espaço, no período de três anos consecutivos.

4 - No caso previsto no número anterior, proceder-se-á de imediato à suspensão do evento previsto ou decorrente.

5 - A aplicação das sanções às infrações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

CAPÍTULO VI

Manutenção e Segurança

Artigo 39.º

Condições de salubridade e segurança

1 - Compete ao Município manter a CCPB em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário, equipamento e material de suporte expositivo.

2 - É, ainda, da responsabilidade do Município a manutenção das condições de higiene e de segurança da CCPB.

3 - A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes de vídeo-vigilância e/ou vigilância presencial por empresa de segurança.

4 - O uso do sistema de vídeo-vigilância deve, em momento prévio à sua operacionalização, estar licenciado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

5 - Em todos os espaços públicos e reservados do edifício inerente à CCPB a Autarquia não se responsabiliza pelos objetos pessoais dos utilizadores, não havendo direito a qualquer indemnização pelo seu desaparecimento ou dano.

6 - A decisão da implementação das opções de segurança referidas no n.º 3 do presente artigo compete ao eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura, sob proposta da Divisão de Desenvolvimento Social.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 40.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 41.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Declaração de Aceitação

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Ponte da Barca, ... (Nome e identificação da qualidade em que intervém, ... (B.I., data e local de emissão/Cartão de Cidadão/Identificação Pessoa Coletiva), ... (NIF), declaro a minha concordância com a indicação da data/horário e local onde decorrerá a iniciativa (sala autorizada) ..., nos termos da notificação efetuada em ..., e mais declaro que tomo conhecimento e aceito o disposto no Regulamento da Casa de Cultura de Ponte da Barca.

Data:

Assinatura:

209104905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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