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Despacho 137/2003, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 137/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no licenciado José Manuel Matos Mota, subdirector-geral da Administração da Justiça, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Superintender a Direcção de Serviços de Recursos Humanos e a Direcção de Serviços de Administração Geral;

b) Gerir, no âmbito dos serviços referidos na alínea anterior e das delegações, os regimes de prestação de trabalho;

c) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), das delegações e quanto aos funcionários de justiça, a prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso e feriados;

d) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a) e das delegações, deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e aprovar o respectivo plano anual;

f) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante ao pessoal da DGAJ;

g) Autorizar a inscrição e participação do pessoal da DGAJ em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

h) Autorizar a emissão dos cartões de livre trânsito dos funcionários de justiça e do pessoal da DGAJ, bem como para os assinar;

i) Autorizar a abertura de concursos de pessoal no âmbito dos funcionários de justiça não oficiais de justiça e do pessoal da DGAJ e praticar os actos subsequentes;

j) Nomear, promover e exonerar os funcionários de justiça e o pessoal da DGAJ, bem como determinar a conversão da nomeação provisória ou em comissão de serviço em definitiva e autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

k) Autorizar a prorrogação do prazo para a aceitação ou posse dos funcionários de justiça e do pessoal nomeado para a DGAJ;

l) Homologar as classificações atribuídas aos funcionários de justiça não oficiais de justiça e ao pessoal da DGAJ;

m) Justificar ou injustificar faltas dos funcionários de justiça e do pessoal da DGAJ;

n) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários de justiça e pelo pessoal da DGAJ, bem como autorizar as despesas deles resultantes;

o) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários de justiça e do pessoal da DGAJ;

p) Praticar todos os actos relativos à reclassificação e reconversão profissionais dos funcionários de justiça e do pessoal da DGAJ;

q) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários de justiça e do pessoal da DGAJ, inclusive quando solicitada ao abrigo do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

r) Autorizar a recuperação do abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, quanto aos funcionários de justiça e ao pessoal da DGAJ;

s) Mandar submeter a junta médica os funcionários de justiça e o pessoal da DGAJ na situação prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

t) Conceder, quanto ao funcionários de justiça e ao pessoal da DGAJ, licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

u) Praticar os actos relativos à progressão dos oficiais de justiça e do pessoal da DGAJ;

v) Autorizar os funcionários de justiça a continuarem ao serviço até ao limite máximo de idade previsto na lei;

w) Autorizar os funcionários de justiça a residirem em comarca diversa daquela onde exercem funções;

x) Autorizar os funcionários de justiça a aceitarem a nomeação ou tomarem posse em local e perante entidades diferentes daquelas para onde ou sob cuja dependência tenham sido nomeados;

y) Autorizar o gozo de férias dos funcionários de justiça fora do período de férias judiciais de Verão;

z) Aprovar os movimentos dos oficiais de justiça;

aa) Cessar as situações de interinidade;

bb) Proceder à afectação dos oficiais de justiça na situação de disponibilidade ou de supranumerários;

cc) Autorizar a desistência de nomeação dos oficiais de justiça;

dd) Proceder à contagem do tempo de serviço prestado como eventual;

ee) Converter em definitivas as nomeações interinas referidas no artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto;

ff) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição por parte de oficiais de justiça;

gg) Autorizar a abertura dos cursos de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça e das respectivas fases, bem como praticar todos os actos subsequentes;

hh) Excluir os candidatos nos respectivos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça e nos cursos de habilitação;

ii) Autorizar as requisições para a frequência da fase de formação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça;

jj) Admitir eventuais, autorizar a prorrogação da eventualidade ou determinar a cessação;

kk) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou renovação dos mesmos.

2 - Este despacho produz efeitos desde a presente data.

17 de Dezembro de 2002. - O Director-Geral, Pedro Gonsalves Mourão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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