L., Supermercados Boa-Ajuda Modelar, Lda., e Ulmar Supermercados, que se passam a designar por ex-integradas, bem como a regularização dos restantes créditos e débitos controvertidos entre a Supa e as ex-integradas.
2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 367/79, de 31 de Dezembro, posteriormente confirmada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/80, de 11 de Fevereiro, foi concedido o aval do Estado às operações a realizar entre a banca, a Supa e as ex-integradas, no cumprimento do n.º 7) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77, de 15 de Setembro.
3 - A deficiente qualificação jurídica das formas de transmissão e extinção de créditos e obrigações que conduziram a esta operação determinou a impossibilidade de dar execução material à referida concessão de aval do Estado.
4 - No que respeita ao n.º 8) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77, de 15 de Setembro, não foi ainda possível dar-lhe cumprimento, em virtude da falta de precisão e rigor do seu conteúdo.
5 - Considerando que é urgente pôr termo a esta situação, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1980, resolveu:
I - A regularização dos débitos da Supa à banca, previstos no n.º 7) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77, de 15 de Setembro, far-se-á do seguinte modo:
a) Uma dação em cumprimento, que tem por objecto uma cessação de créditos - em que a Supa é devedora à banca de créditos contraídos para satisfação de fornecimentos às ex-integradas -, acompanhada da extinção das obrigações da Supa para com a banca na parte acordada;
b) Ficando investida no direito da Supa contra as ex-integradas, por força do disposto na alínea anterior, a banca passa a dispor, directamente, de créditos sobre as ex-integradas, ficando estas na posição de devedoras em relação à banca, com consequente desoneração da Supa em relação à banca na parte acordada;
c) Tendo em vista a satisfação do interesse dos seus novos credores, as ex-integradas subscreverão novas livranças, com vencimento em 30 de Junho próximo, eventualmente prorrogável;
d) A Supa subscreverá novas livranças relativamente à parte da dívida para com a banca que, por não ter sido acordada, não foi liberada pela cessão de créditos.
II - Conceder, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 367/79, de 31 de Dezembro, confirmada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/80, de 11 de Fevereiro, o aval do Estado às seguintes operações:
a) No montante de 104576000$00, à subscrição de livranças a realizar pela Nutripol, Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., nos termos da alínea c) do n.º I da presente resolução;
b) No montante de 6516000$00, à subscrição de livranças a realizar por Supermercados Boa-Ajuda Modelar, Lda., nos termos da alínea c) do n.º I da presente resolução;
c) No montante de 120785000$00, à subscrição de livranças a realizar pela Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., nos termos da alínea d) do n.º I da presente resolução.
III - A regularização dos débitos e dos créditos controvertidos entre a Supa e as ex-integradas, previstos no n.º 8) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77, de 15 de Setembro, será pelos devedores com base e m empréstimos efectuados pelos devedores com base em empréstimos feitos a estes pelo Tesouro, em condições a definir, caso a caso, por despacho normativo do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República, 1.ª série, mas sempre sem prejuízo da declaração expressa dos mutuários no contrato de empréstimos de que a quantia mutuada se destina à regularização daqueles créditos ou débitos e de que o Estado, na sua qualidade de mutuante, fica sub-rogado nos direitos do credor contra os devedores, nos termos do artigo 591.º do Código Civil, e autorizado a promover a entrega directa da quantia mutuada ao credor.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.