A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 193-D/80, de 18 de Junho

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Sumário

Determina que ao pessoal que presta serviço no Ministério da Educação e Ciência há pelo menos três anos seja aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 193-D/80

de 18 de Junho

O Decreto 69/78, de 15 de Julho, pretendeu corrigir, dentro do condicionalismo transcrito no seu preâmbulo, determinadas situações de injustiça referentes ao pessoal que, à data da entrada em vigor daquele diploma, prestava serviço no Ministério da Educação e Cultura há pelo menos três anos.

Tendo em conta porém que, dada a insuficiência das vagas existentes, nem todo o pessoal que com essa medida se pretendeu abranger poderá ingressar nos quadros anexos ao referido decreto, de acordo com o disposto no seu artigo 6.º, considera-se de inteira justiça salvaguardar as legítimas expectativas criadas a esse pessoal, nomeadamente em relação ao preceituado no artigo 9.º do mesmo diploma, que prevê retroacção dos seus efeitos a 1 de Janeiro de 1978, no que respeita a antiguidade e pagamento de remunerações correspondentes às novas situações, de acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 166/79, de 2 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal que presta serviço no Ministério da Educação e Ciência há pelo menos três anos, reportados à data da entrada em vigor do Decreto 69/78, de 15 de Julho, e que, por insuficiência de vagas, não tenha sido possível prover em lugares constantes dos mapas anexos a este diploma é aplicável o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 166/79, de 2 de Junho.

Art. 2.º Só poderão ser consideradas para efeitos do disposto no artigo anterior as alterações de situações que decorram da aplicação dos critérios homologados por despacho do Ministro da Educação e Ciência para execução do disposto no artigo 6.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/18/plain-207934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-02 - Decreto-Lei 166/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e Secretaria de Estado da Administração Pública

    Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho que cria os quadros únicos de pessoal dirigente e técnico administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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