Decreto-lei 166/79, de 2 de Junho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e Secretaria de Estado da Administração Pública
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Fonte: Diário da República n.º 127/1979, Série I de 1979-06-02.
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Data:
1979-06-02
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Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho que cria os quadros únicos de pessoal dirigente e técnico administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.
Decreto-Lei 166/79
de 2 de Junho
O
Decreto 69/78, de 15 de Julho, não possibilitou, na prática, o cumprimento integral de todos os objectivos que nele foram expressos e que se pretenderam alcançar através da sua publicação.
Persistindo as razões que levaram a essa publicação e atendendo a que não se verificam novos encargos orçamentais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Independentemente da data em que se verificar a colocação do pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considera-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidades, as respectivas colocações se efectuaram em 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/02/plain-211894.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211894.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1978-07-15 -
Decreto
69/78 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura
Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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