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Decreto-lei 166/79, de 2 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho que cria os quadros únicos de pessoal dirigente e técnico administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/79

de 2 de Junho

O Decreto 69/78, de 15 de Julho, não possibilitou, na prática, o cumprimento integral de todos os objectivos que nele foram expressos e que se pretenderam alcançar através da sua publicação.

Persistindo as razões que levaram a essa publicação e atendendo a que não se verificam novos encargos orçamentais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º Independentemente da data em que se verificar a colocação do pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considera-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidades, as respectivas colocações se efectuaram em 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/02/plain-211894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 193-D/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que ao pessoal que presta serviço no Ministério da Educação e Ciência há pelo menos três anos seja aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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