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Acórdão 421/2002/T, de 31 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 421/2002/T. Const. - Processos n.os 554/2002, 554-A/2002 e 554-B/2002. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1 - Edgar Maciel Almeida Correia, Carlos Luís Carrapato Figueira e Carlos Alfredo de Brito, todos identificados nos autos, intentaram acções de impugnação e deduziram pedidos de suspensão de eficácia relativos, quanto aos dois primeiros, à decisão proferida pelo secretariado do comité central do Partido Comunista Português de 19 de Julho de 2002, ratificada no mesmo dia pela comissão central de controlo do mesmo Partido, que lhes impôs a medida sancionatória de "expulsão do Partido" e, quanto ao último, relativa a decisão, também do secretariado do comité central do Partido Comunista Português de 19 de Julho de 2002 que lhe impôs a sanção de "suspensão da actividade partidária pelo período de 10 meses".

Pelo Acórdão 361/2002, de 21 de Agosto, o Tribunal Constitucional decidiu:

Não conhecer dos pedidos de impugnação e de suspensão de eficácia deduzidos por Edgar Maciel Almeida Correia e Carlos Luís Carrapato Figueira, por não terem sido esgotados todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão punitiva, como exige o artigo 103.º-C, aplicável por força do disposto no artigo 103.º-D, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional;

Não conhecer dos pedidos de impugnação e de suspensão de eficácia deduzidos por Carlos Alfredo de Brito, por a decisão punitiva em causa, sujeita à ratificação do comité central do PCP, não estar, por esta razão, a produzir efeitos.

É deste acórdão que vem interposto por todos os vencidos o presente recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.

Nas suas alegações, apresentadas numa única peça, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:

"A) A sanção que puniu os recorrentes com a pena de 'expulsão do Partido' foi cometida pelo secretariado do comité central;

B) E foi ratificada pela comissão central de controlo;

C) Por delegação de competência do comité central;

D) Quer a ratificação quer a "delegação de competências" determinam a natureza definitiva do acto de expulsão;

E) E o consequente esgotamento das vias internas de apreciação e reapreciação do acto impugnado;

F) O acórdão recorrido violou, assim, o artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional por indevida aplicação do n.º 3 do artigo 103.º-D, todos da mesma lei."

Em contra-alegações, o recorrido PCP formulou as seguintes conclusões:

"1 - O recorrente Carlos Alfredo de Brito não apresentou alegações, pelo que, nos termos do artigo 690.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, o seu recurso deve ser julgado deserto.

2 - Os recursos foram interpostos expressamente também da decisão que indeferiu os requerimentos de suspensão de eficácia.

3 - Não há recurso na providência cautelar de suspensão de eficácia - v. artigo 103.º-E, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

4 - Logo, deve o tribunal decidir pelo não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de suspensão de eficácia.

5 - Precludiu o direito (dos recorrentes que alegaram) de interporem recurso para o tribunal pleno.

6 - Com efeito, os dois recorrentes interpuseram recurso junto do comité central, com vista a verem preenchidas as condições de procedibilidade de uma nova acção de impugnação a interporem se o comité central não der provimento aos recursos internos.

7 - Fizeram a declaração de que recorriam para o comité central por mera cautela.

8 - Se tem de apreciar-se a aceitação tácita de uma decisão judicial, para aquilatar se tal aceitação significa uma renúncia ao recurso v. artigo 681.º do Código de Processo Civil - tem logicamente de apreciar-se se a declaração feita transforma a aceitação numa aceitação forçada.

9 - Pois que só esta pode retirar à aceitação o significado de renúncia ao recurso.

10 - A declaração de que se aceita a decisão por mera cautela, só por si, será destituída de qualquer valor, se não for acompanhada de circunstâncias que revelem que se está perante uma declaração revestida de seriedade porque destinada a evitar prejuízos para o aceitante.

11 - Os recorrentes não sofreriam quaisquer prejuízos com a não interposição de recurso para o tribunal pleno.

12 - Na motivação da duplicidade da sua actuação existe, sim, o objectivo, bem claro, de causar danos ao recorrido, no seu regular funcionamento.

13 - Assim, o recurso interposto para o tribunal pleno surge assim como um recurso abusivo, porque meramente emulativo do seu comportamento, meramente valorativo politicamente.

14 - Quando interpuseram recurso para o tribunal pleno os dois recorrentes já tinham interposto recurso para o comité central.

15 - A declaração que para ele recorriam por mera cautela não tem assim um carácter sério, pelo que não confere carácter forçado à aceitação.

16 - Assim, quando os dois recorrentes interpuseram recurso para o tribunal pleno já não reuniam as condições de legitimidade activa para poder continuar com a lide.

17 - O artigo 4.º do Código de Processo Civil apenas estabelece que a um direito corresponde uma acção.

18 - Havendo no Código de Processo Civil vários mecanismos destinados a dar efectivação ao princípio de uma única lide para uma única acção.

19 - Logo, não deve tomar-se conhecimento do recurso por ter precludido o direito a recorrer.

20 - Os dois recorrentes não indicaram nas conclusões do recurso qual o entendimento que, em sua opinião, a 2.ª secção deveria ter dado às normas jurídicas aplicadas.

21 - E, tratando-se de um recurso restrito à matéria de direito, tinham tal obrigação nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.

22 - Logo, se não se entender que houve preclusão do direito a recorrer para o tribunal pleno, deve convidar-se os recorrentes a dar cumprimento àquela disposição.

23 - Os recorrentes (v. a motivação das suas alegações de recurso) não impugnam a parte do acórdão em que este considera que, para além da via de recurso prevista nos Estatutos do PCP, tinham os ora recorrentes uma outra via, mais próxima de uma reclamação, com base no n.º 4 do artigo 63.º dos Estatutos do PCP. Pois toda a sua motivação se refere à possibilidade, ou não, de recurso interno.

24 - Devendo as conclusões de um recurso (e são elas que delimitam o âmbito do recurso) ser extraídas das motivações, tem de concluir-se que nas suas conclusões não se contém a parte atrás referida do acórdão.

25 - Logo, transitou de qualquer forma em julgado essa parte do acórdão (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1981 e de 4 de Junho de 1991).

26 - Pelo que o recurso é inútil, e por isso não deve tomar-se conhecimento do mesmo.

27 - Não existe qualquer paralelismo entre o direito administrativo e o ramo do direito que está na base desta lide.

28 - São as normas estatutárias aprovadas e aceites pelo colectivo partidário que têm de ser aplicadas quando, feito um controlo diferenciado, invocado no acórdão, se conclua que efectivamente não há arbítrio.

29 - São mesmo as regras estatutárias, porque específicas, que melhor podem garantir os direitos dos militantes. Melhor do que as regras estaduais.

30 - Não pode fazer-se um inadequado paralelismo dogmático entre a figura da ratificação no direito administrativo e ratificação constante dos Estatutos do PCP.

31 - Na verdade, a ratificação nunca é um acto meramente burocrático.

32 - Ao delegar as competências para ratificar as sanções de expulsão, o comité central garantiu uma mais ampla via de recurso.

33 - A qual, mesmo sem delegação, já era possível, como se refere no acórdão recorrido, porquanto o recurso, mesmo nesse caso, alargaria as possibilidades do contraditório.

34 - Mas com a delegação de poderes na comissão central de controlo, ampliou-se essa via de recurso.

35 - Porquanto, é errado afirmar que o acto do delegado é da autoria do delegante.

36 - Porquanto se, tendo em vista a jurisprudência continuada do Supremo Tribunal Administrativo, nem assim é no direito administrativo, muito menos o poderá ser na área em que nos movemos.

37 - Efectivamente, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido (e são numerosos os acórdãos) que o acto praticado pelo delegado é da autoria deste, entra na esfera jurídica deste, havendo ilegitimidade passiva do delegante quando contra ele for movido um recurso.

38 - Assim, se a esta última análise se chegar e não se julgarem procedentes as anteriores alegações, deve ser negado provimento aos recursos dos dois recorrentes, porquanto tinham de facto, como têm, à sua disposição meios internos de impugnação (e a Lei do Tribunal Constitucional fala em todos os meios internos e não apenas em recursos) que têm de esgotar nos termos da Lei do Tribunal Constitucional para que a sua conduta não possa ser entendida, como é, apelativa à ingerência do Estado na vida do PCP.

39 - Por último, deve ser negado provimento ao pedido de que sejam julgadas procedentes as acções de impugnação e de suspensão de eficácia, máxime porque, ainda que o recurso merecesse provimento, hipótese rejeitada, não era ao tribunal pleno que tal competiria."

A estas questões prévias responderam os recorrentes Edgar Correia e Luís Figueira, dizendo, em síntese, que:

"O Sr. Carlos Brito é parte nestes autos e, como tal, é processualmente havido.

Não renunciou ao direito de recorrer.

[...] entendeu - e entende - que o acto praticado é definitivo."

As questões a tratar são de natureza distinta, suscitando-se a questão da definitividade do acto e a questão da competência do órgão quanto às decisões que impuseram as penas de "expulsão do Partido" e só a primeira quanto à pena de "suspensão".

Os recorrentes utilizaram a via do recurso hierárquico apenas por mera cautela, sendo certo que se aguardassem a decisão do plenário do Tribunal Constitucional se poderiam ver confrontados com a caducidade do direito de impugnação hierárquica.

Sendo a matéria a resolver de direito justifica-se um duplo grau de jurisdição também quanto ao pedido de suspensão de eficácia.

Cumpre decidir, começando por conhecer as questões prévias suscitadas pelo recorrido.

2 - A primeira questão prévia suscitada pelo PCP - a que corresponde a conclusão 1.ª das contra-alegações - reporta-se ao recurso interposto por Carlos Alfredo Brito, que, segundo o recorrido, deveria ser julgado deserto por falta de alegações.

Mas sem razão.

Sobre o recorrente impende o ónus de alegar - na falta de alegações, "o recurso é logo julgado deserto", conforme dispõe o artigo 690.º, n.º 3, do CPC.

No caso, foi apresentada por todos os recorrentes uma única peça que, formalmente, não pode deixar de se qualificar como "alegações" - nela são expostas e desenvolvidas as razões de direito que fundamentam a discordância dos recorrentes face ao decidido no acórdão impugnado, não se autonomizando a parte que eventualmente pudesse corresponder a cada um dos recorrentes.

Para o recorrido, a ilação que extrai de "falta de alegações", relativamente ao recorrente Carlos Alfredo Brito, resulta de um exame crítico do texto da peça, que o leva a concluir pela carência absoluta de fundamentos de impugnação da parte autónoma da decisão recorrida respeitante àquele recorrente.

Ora, entende o Tribunal que tal exame se situa já no âmbito da apreciação do mérito dos fundamentos constantes da peça processual "alegações", que, a serem como o recorrido os entende, conduzirão, no limite, à improcedência do recurso.

Este entendimento é, aliás, o que melhor se compagina com a competência atribuída ao juiz que proferiu a decisão recorrida, nos termos do artigo 699.º do CPC, para julgar deserto o recurso - ele só expedirá o recurso para o tribunal superior se "findo o prazo para apresentação de alegações, o recurso [que] não deva considerar-se deserto", o que inculca a mera verificação sobre se a "peça" foi ou não apresentada dentro do prazo.

Improcede, pois, a primeira questão prévia suscitada.

3 - A segunda questão prévia (conclusões 2.ª a 4.ª), como todas as restantes respeitante aos dois primeiros recorrentes, reporta-se à suposta irrecorribilidade do acórdão impugnado na parte em que não conheceu do pedido de suspensão de eficácia das deliberações sancionatórias.

Vejamos.

O artigo 223.º da Constituição, na redacção resultante da revisão de 1997, atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência para julgar as acções de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

Foram, então, aditados à LTC os artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E, dispondo o segundo sobre acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, com remissão para os n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as necessárias adaptações, no que respeita ao processo (n.º 3), onde se prevê recurso para o plenário da decisão da secção, restrito à matéria de direito, e o último sobre a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis; este preceito (artigo 103.º-E) contém no seu n.º 2 uma norma remissiva, também com as necessárias adaptações, para os artigos 396.º e 397.º do CPC e uma norma de competência atribuída ao Tribunal Constitucional, pelas secções, para conhecimento do pedido.

Está, assim, expressamente previsto neste quadro normativo:

A competência do Tribunal Constitucional, pelas secções, para conhecer dos pedidos de impugnação de deliberações de órgãos dos partidos e dos pedidos de suspensão de eficácia destas deliberações.

O recurso para o plenário do Tribunal Constitucional da decisão das secções sobre aqueles pedidos de impugnação.

Seguir-se-á daqui que não há recurso das decisões das secções sobre pedidos de suspensão de eficácia?

É desde logo ponderável que a falta de previsão expressa de recurso para o plenário, restrito como ele é, em matéria de decisões sobre pedidos de impugnação, a questões de direito, se deva à circunstância de a pronúncia sobre pedidos de suspensão de eficácia demandar, exclusiva ou dominantemente, a apreciação de matéria de facto.

Depois, mais expressiva do que a mera omissão de norma que consagrasse o recurso para o plenário seria o estabelecimento de norma que expressamente determinasse a irrecorribilidade das decisões das secções.

E não é isto inverter os termos da questão no ponto em que nos situamos no campo de um procedimento que "depende" de uma acção onde o recurso para o plenário se mostra consagrado. Isto não obstante se poder reconhecer a razoabilidade de soluções, em acções e providências cautelares, com regimes diferenciados em matéria de recursos (cf., em processo civil, o regime dos recursos de decisões em procedimentos cautelares - artigo 387.º-A do CPC - e em contencioso administrativo, onde a decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia de actos directamente recorríveis para o STA só é impugnável para o pleno com fundamento em oposição de acórdãos).

Mas o que é incontestável é o facto de, em processo civil, o recurso, em um grau, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (e recorde-se que o artigo 103.º-E da LTC remete para preceitos do Código de Processo Civil) estar, em princípio, apenas vedado por razões atinentes ao valor da causa; ou seja, se o valor da causa exceder a alçada da relação há sempre recurso em um grau.

E se se ponderar que as acções sobre interesses imateriais se consideram sempre de valor equivalente à alçada da relação e mais Euro 0,02 (artigo 312.º do CPC), como é o caso, há razões, de acordo ainda com o princípio do favor pro actione, para aceitar que, também aqui, se deve admitir recurso da decisão da secção para o plenário do Tribunal Constitucional, no que toca a matéria de direito.

Improcede, pois, a segunda questão prévia.

4 - A terceira questão prévia (conclusões 5.ª a 19.º) reporta-se a uma alegada renúncia (tácita) ao recurso dos recorrentes.

Conforme o alegado, a renúncia resultaria da circunstância de os recorrentes terem já interposto recurso para o comité central.

O recorrido não tem razão.

Não podendo recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida (artigo 681.º, n.º 22, do CPC), considera-se aceitação tácita (só esta está em causa) "a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer" (n.º 3 do citado artigo 681.º do CPC).

Se para o caso da aceitação expressa não curou o legislador, por razões óbvias, de estabelecer regras específicas para aferir da sua validade, já quando se tratou de fazer relevar um qualquer facto para lhe dar um sentido incompatível com a vontade de recorrer, houve a preocupação de exigir que esse sentido resultasse inequivocamente do facto.

Há-de, pois, o intérprete e aplicador da lei ser especialmente exigente no juízo que formule sobre o facto de que se pretende extrair uma consequência particularmente gravosa para o recorrente - a perda do direito de recorrer.

Ora, se não é suficiente, é desde logo ponderável a circunstância de o facto em causa se traduzir num outro recurso que os recorrentes interpuseram com a expressa alegação de que o fazem por mera cautela", com o que claramente manifestam a vontade de interpor o presente recurso.

E, com efeito, reconhece-se que o recurso interposto para o comité central do PCP não deixava de ser até aconselhável para evitar a possibilidade de os recorrentes serem confrontados com uma situação de indefesa.

É que tendo eles toda a legitimidade para discordarem da solução que logrou vencimento na secção e, consequentemente, apelarem para o plenário com vista à solução que julgam conforme ao direito, bem poderia suceder que, eventualmente confirmada a decisão da secção e ao pretenderem preencher as condições de procedibilidade das acções de impugnação, recorrendo para o comité central do PCP, se vissem confrontados com uma decisão de extemporaneidade do recurso (note-se, aliás, que se não vê nos Estatutos do PCP norma que estabeleça o prazo desse recurso).

Trata-se, assim, de um condicionalismo em que se não pode reconhecer qualquer aceitação tácita da decisão impugnada, por facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

Improcede, também esta questão prévia.

5 - A quarta questão prévia está sintetizada nas conclusões 20.ª a 22.ª das alegações.

Para o recorrido, os recorrentes deveriam ser convidados a completar as suas conclusões por, sendo um recurso restrito à matéria de direito, não especificarem o entendimento que a secção deveria ter dado às normas jurídicas aplicadas.

Uma vez mais sem razão.

Na verdade, o fundamento essencial do acórdão recorrido assenta numa determinada interpretação do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC no ponto em que, aplicável por remissão do artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma Lei, exige, para a admissibilidade da impugnação, o prévio esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto.

Ora, é certo que os recorrentes não invocam expressamente o artigo 103.º-C, n.º 3, limitando-se a citar o artigo 103.º-D que para aquele remete.

Mas se o rigor não é, assim, o melhor, compreende o Tribunal, como aliás compreendeu o recorrido, a tese que os recorrentes sustentam quanto à interpretação do direito que sustenta a decisão recorrida - e ela é a de que, no caso, ratificada uma medida sancionatória por delegação de competência do órgão máximo do partido, os meios internos previstos nos estatutos se devem considerar esgotados, em contrário do decidido na secção.

Tanto basta para julgar improcedente a questão.

6 - Finalmente, sustenta o recorrido que os recorrentes não impugnaram parte do acórdão da secção no ponto em que nele se entende que, para além do recurso, haveria um outro meio interno de requerer a intervenção do comité central no exercício do seu poder de anular ou modificar as sanções; e, sendo assim, o recurso, em que os recorrentes se limitam a defender a inadmissibilidade da impugnação interna das decisões sancionatórias por terem sido ratificadas por delegação do comité central, deve ser julgado inútil.

Mas, ainda aqui, não lhe assiste razão.

Com efeito, entende-se resultar das alegações - muito embora elas só se reportem expressamente à impossibilidade de recorrer para o comité central - que os recorrentes, ao sustentarem o "esgotamento dos meios internos" por ter sido proferido um acto "perfeito" e "definitivo", afastam implicitamente todo e qualquer outro meio necessário de suscitarem a intervenção daquele órgão.

Nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito do recurso.

7 - As sintéticas alegações dos recorrentes têm como pilar fundamental uma breve teorização sobre o conceito de delegação de competências com um enfoque exclusivamente administrativista.

Arrancam mesmo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo para concluírem que da delegação "emerge uma consequência juridicamente insuperável: a competência que, à partida, cabia a ambos os órgãos partidários no momento do seu exercício só pode caber a um deles, ou, melhor dizendo, exercida por um deles preclude o exercício pelo outro".

É deste "exercício alternativo de competências" que decorrerá a impossibilidade jurídica de recorrer do acto delegado para o órgão delegante, pois, na verdade, tudo se passa como se tivesse sido este a praticar tal acto".

E como, no caso, a ratificação, exercida no uso de poderes delegados tem o sentido de homologação do acto praticado, concluem que o acto impugnado é "perfeito e definitivo" e o último a praticar dentro do partido.

Ora, o acórdão recorrido começa por definir o sentido (e os limites) do regime instituído pelos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, em concretização do disposto no artigo 223.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, facultando, entre outras, as acções de impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o impugnante (e respectivas medidas cautelares artigo 103.º-E da LTC).

E diz-se:

"[...] tal regime não conduz a uma ingerência estatal, constitucionalmente inadmissível, na liberdade de funcionamento dos partidos políticos, pois limita-se a prever mecanismos indispensáveis à garantia dos princípios constitucionais e legais enunciados (a alteração acolhida pelo legislador parlamentar, que o PCP refere na sua resposta, não se reportou, aliás, à impugnação de decisões punitivas, mas apenas ao n.º 2 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional).

Pode, mesmo, na decorrência dos princípios constitucionais referidos, defender-se que é a própria protecção dos direitos dos militantes, em conjugação com a garantia constitucional de acesso aos tribunais, a requerer a possibilidade de um controlo judicial externo de decisões disciplinares punitivas, o qual não conflitua com a liberdade partidária, desde logo, "na medida em que a intensidade de controlo seja diferenciada e em que, para protecção da autonomia dos partidos, sejam previamente esgotadas as vias jurídicas internas", como pressuposto para o controlo judicial externo (assim, Martin Morlok, Grundgesetz-Kommentar, org. por Horst Dreier, vol. II, 1998, p. 306, em anotação ao artigo 21.º, n.º 1, 3, da lei fundamental alemã - segundo o qual a ordenação interna dos partidos tem de obedecer a princípios democráticos -, e defendendo, ainda, que o controlo da aplicação de regras jurídicas estatutárias, como as disciplinares, para além da base factual e das regras de processo aplicáveis, poderá ter apenas o alcance de um controlo de plausibilidade, isto é, do arbítrio)."

Entrando, depois, na análise do pedido formulado por Carlos Alfredo de Brito, punido por decisão do Secretariado do Comité Central do PCP que ficou submetida a ratificação do comité central, o acórdão recorrido basta-se com os próprios termos da deliberação (que puniu o recorrente com a sanção de "suspensão da actividade partidária pelo período de 10 meses" e deliberou "submeter a medida disciplinar à ratificação do comité central", em conjugação com o disposto no artigo 63.º, n.º 3, dos Estatutos do PCP, para - independentemente do fundamento e alcance da intervenção do Tribunal Constitucional, mas impondo-se, de qualquer modo, que a impugnação só possa ter como objecto decisões que estejam. a produzir efeitos jurídicos - concluir que, no caso, se não estava perante um acto eficaz.

E cabe aqui dizer que nada nas alegações dos recorrentes contradita o decidido, sendo certo que não aproveita ao recorrente Carlos Alfredo de Brito a construção jurídica acima exposta, que, como se referiu, assenta em considerações sobre a natureza da delegação de competências que aqui não teve, de todo, lugar.

Tanto basta para julgar improcedente o recurso na parte que respeita ao recorrente Carlos Alfredo de Brito.

8 - Já no que concerne ao caso dos outros dois recorrentes importava, como importou, apreciar não só a configuração da deliberação impugnada, como o disposto nos Estatutos do PCP em ordem a verificar se estavam esgotados todos os meios internos previstos para apreciação da validade e regularidade das decisões punitivas, face ao disposto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC.

A propósito do pressuposto estabelecido neste preceito, escreveu-se:

"Não se trata, aqui, como se disse, de um pressuposto com meras finalidades formais ou de ordenação processual, nem sequer, que resulte, sem mais, de um (duvidoso) paralelismo com a tradicional exigência, para efeitos de recurso, da definitividade e executoriedade do acto administrativo. É, antes, uma exigência que se compreende substancialmente como salvaguarda, num primeiro momento, de uma esfera de liberdade interna dos partidos, perante a imediata intervenção judicial externa no seu ordenamento disciplinar."

Trata-se, com efeito, de uma consideração fundamental que não pode deixar de se ter presente - e os recorrentes não têm - no sentido que se deve emprestar aos mecanismos de impugnação no interior dos partidos e no apelo a concepções administrativistas (nomeadamente sobre a definitividade dos actos), desajustadas às especificidades políticas do caso.

O exame das competências estatutárias dos órgãos do PCP, bem como da hierarquia destes, é depois feito no acórdão recorrido nos seguintes termos que se afiguram inquestionáveis a este plenário:

"12 - Dispõe o artigo 26.º dos Estatutos do PCP que os "órgãos superiores do Partido à escala nacional são o congresso e o comité central e seus organismos executivos"; prevendo-se no artigo 34.º que o comité central elegerá, de entre os seus membros, estes organismos executivos, a saber, "a comissão política do comité central, o secretariado do comité central e a comissão central de controlo".

Enquanto o congresso é um órgão não permanente (v. o artigo 27.º, n.º 4), o comité central é, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, dos Estatutos, "o organismo que dirige a actividade do Partido no intervalo dos congressos, assumindo a responsabilidade de traçar, de acordo com a orientação e resoluções dos congressos, a orientação superior do trabalho político, ideológico e de organização do Partido". Segundo o artigo 34.º, n.º 3, o secretariado do comité central, eleito pelo comité central, "orienta e dirige o trabalho diário, é responsável pela distribuição de quadros e assegura o controlo de execução das tarefas correntes indicadas pelo comité central". E, nos termos do artigo 34.º, n.º 4, a comissão central de controlo tem como atribuições a 'fiscalização da legalidade estatutária das actividades do Partido, a intervenção na solução de problemas de quadros de particular complexidade e, como instância de recurso de qualquer organismo ou militante, a "fiscalização das contas do Partido".

Sobre os meios de garantia dos direitos dos filiados perante os órgãos internos competentes, referidos no citado artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, prevê-se no artigo 15.º, alínea e), dos Estatutos o direito do "membro do Partido" de recorrer para organismos de responsabilidade superior de qualquer decisão de carácter disciplinar que lhe tenha sido aplicada' (segundo o artigo 18.º dos Estatutos, "o organismo que dirige um determinado sector é considerado de responsabilidade superior a todos os que dirigem uma parte do mesmo"). E no artigo 62.º (inserido no capítulo X, sobre "disciplina do Partido") desse regulamento estatutário pode ler-se:

"De qualquer sanção disciplinar, assim como da suspensão cautelar, pode sempre haver recurso para os organismos de responsabilidade superior, devendo estes informar os membros do Partido alvo da sanção ou suspensão da sua decisão."

Além disto, prevê-se nos Estatutos que a medida disciplinar de expulsão, "depois de apreciada pelo organismo imediatamente superior, é decidida ou ratificada pelo comité central ou pelo organismo executivo ao qual tenha delegado tal competência" (artigo 63.º, n.º 3), e que todas as sanções disciplinares são comunicadas à comissão central de controlo. O comité central pode "modificar ou anular qualquer sanção, assim como a suspensão cautelar, mesmo que não tenha havido recurso" (artigo 63.º, n.º 4)."

Daqui conclui-se que das decisões disciplinares tomadas pelo secretariado do comité central cabia recurso para o comité central, como organismo superior àquele, superioridade, aliás, que os próprios recorrentes não contestam.

Para fundamentar esta possibilidade de recurso, entendeu-se no acórdão recorrido em termos a que integralmente se adere:

"Tal possibilidade de recurso - para o qual não se encontra fixado expressamente nos Estatutos qualquer prazo (apenas o artigo 33.º dispõe sobre a periodicidade das reuniões do comité central), do qual, aliás, os impugnantes não foram informados - pode dizer-se, ainda, correspondente à lógica que terá levado à sua formulação no artigo 62.º dos Estatutos, nos termos do qual "de qualquer sanção disciplinar, assim como da suspensão cautelar, pode sempre haver recurso para os organismos de responsabilidade superior, devendo estes informar os membros do Partido alvo da sanção ou suspensão da sua decisão".

E a possibilidade de recorrer para o comité central afigura-se, ainda, subjacente ao citado artigo 63.º, n.º 4, in fine, dos Etatutos, onde se diz que "mesmo que não tenha havido recurso", esse órgão pode anular ou modificar qualquer sanção.

Mesmo, aliás, que se quisesse restringir esta referência no artigo 63.º, n.º 4, a um recurso para outros órgãos, que não o comité central, o que é certo é que, nos termos do mesmo artigo, este dispunha do poder de anular ou modificar as sanções, nada impedindo os impugnantes de dirigirem a tal órgão o correspondente requerimento. Ainda, portanto, que não se qualificasse a intervenção do comité central propriamente como intervenção em sede de recurso - mas, por exemplo, como um mecanismo mais próximo de uma reclamação -, sempre subsistiria, à disposição dos impugnantes e como exigência prévia à acção no Tribunal Constitucional, um meio interno resultante dos Estatutos, para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

Acresce, ainda, que a solução segundo a qual os impugnantes podiam, nos termos dos Estatutos, provocar a intervenção do comité central para reapreciação das decisões disciplinares do secretariado (e mesmo que tenham sido ratificadas por um órgão com competência delegada pelo comité central) deve ser preferida por ser aquela que mais favorece o objectivo do citado artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 595/74 - É que outra solução significaria que os estatutos do PCP não conferiam aos filiados "meios de garantia dos seus direitos", pela "possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes", justamente para a sanção disciplinar mais grave - a expulsão -, que tem sempre de ser ratificada pelo comité central ou por um órgão executivo no qual este delegue tal competência."

É no trecho seguinte que o acórdão recorrido pondera mais detalhadamente a circunstância de a ratificação ter sido deliberada pela comissão central de controlo no uso de poderes delegados pelo comité central, respondendo, afinal, em termos que aqui igualmente se acolhem, ao único fundamento dos recorrentes no presente recurso:

"14 - A conclusão a que se chegou não se altera, ainda, se perspectivarmos como objecto da acção a impugnação apenas das decisões de ratificação tomadas pela comissão central de controlo - ratificações efectuadas por este órgão, não como instância de recurso, e no exercício da respectiva competência, mas, antes, no exercício da competência delegada pelo comité central para "a ratificação da sanção disciplinar 'expulsão do Partido".

É que valem também para estas decisões da comissão central de controlo os argumentos referidos no número anterior, que se podem retirar dos Estatutos.

E isto, aliás, independentemente de saber se, quando o órgão que ratifica a sanção disciplinar é o próprio comité central, cabe ou não recurso para este órgão (com a virtualidade de permitir um certo contraditório para reapreciação por tal órgão interno ad quem) - bem como da questão de saber se, como se defende nas respostas do PCP, a apreciação pelo órgão imediatamente superior, prevista nos Estatutos, podia considerar-se consumida pela ratificação. É que, na parte ora em questão, a ratificação foi efectuada, não pelo próprio comité central, mas por outro órgão, embora por delegação daquele. Tal exercício de uma competência delegada (regularmente ou não - a resposta a este quesito suporia já apreciar o mérito da acção) não constitui obstáculo à intervenção, estatutariamente prevista, do comité central para anulação ou modificação de qualquer sanção disciplinar, nem a que os impugnantes suscitem junto desse órgão a correspondente reapreciação, esgotando os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regularidade da decisão (tal como não obsta a essa reapreciação um inadequado paralelismo dogmático com o direito administrativo, quanto à concepção e à natureza jurídica da figura da delegação)."

Com efeito, assume politicamente sentido, para o efeito em causa, a circunstância de serem diversos e postados em níveis igualmente distintos o órgão delegante e o órgão delegado, sendo aquele o órgão máximo do partido, com os poderes estatutários já referidos em matéria de medidas sancionatórias e não deixando de manter esses poderes e a superioridade (política) face ao delegado, ainda que delegue competências e o delegado efectivamente as exerça.

Nesta medida, em suma, e para o mesmo efeito, a delegação terá fundamentalmente o sentido de um mero descongestionamento de funções, sem prejuízo da faculdade de os militantes sancionados poderem apelar, nos termos dos Estatutos, para o comité central e, assim, esgotarem os meios internos de resolução, situando-se a intervenção jurisdicional (do Tribunal Constitucional) como ultima ratio.

Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.

Resta acrescentar que, tal como no acórdão recorrido, considerando a acessoriedade ou instrumentalidade dos pedidos de suspensão de eficácia face às acções de impugnação, a confirmação do decidido quanto à falta de um pressuposto destas acções implica igual confirmação da decisão de não conhecimento daqueles pedidos.

9 - Decisão. - Pelo exposto, e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002. - Artur Maurício (vencido quanto às duas primeiras questões prévias, conforme declaração) - Guilherme da Fonseca (vencido quanto às três primeiras questões prévias, conforme declaração) - Maria dos Prazeres Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito (vencida, quanto à primeira questão prévia, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Relator) - Alberto Tavares da Costa - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra (vencido quanto às primeira e segunda questões prévias tratadas no presente aresto, conforme declaração de voto, que junto) - Luís Nunes de Almeida (vencido apenas na parte em que se negou provimento ao recurso de Edgar Correia e de Carlos Luís Figueira, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão 361/2002) - José Manuel Cardoso da Costa.

Declaração de voto

Vencido quanto à decisão relativa às 1.ª e 2.ª questões prévias.

No que respeita à primeira, entendo que a "falta de alegações" que dá lugar à deserção do recurso deve ser entendida, como aliás é jurisprudência dos nossos tribunais superiores, em termos substanciais, não bastando a mera apresentação de uma peça autoqualificada como de "alegações" para se dar como cumprido o ónus de alegar.

Sendo as alegações do recorrente a peça onde este expõe e desenvolve os fundamentos por que discorda da decisão impugnada, não pode entender-se como tal o papel em que não há qualquer exposição de fundamentos sequer com atinência ao julgado recorrido, como é o caso do recurso interposto por Carlos Alfredo de Brito - não se trata, pois, de ajuizar sobre a maior ou menor valia desses fundamentos, mas da falta absoluta de razões tendentes a infirmar o acórdão recorrido.

Julgaria, pois, deserto, por falta de alegações, o recurso interposto por Carlos Alfredo Brito.

No que respeita à 2.ª questão prévia, entendo, nos exactos termos em que o recorrido o faz, que não há recurso para o plenário dos acórdãos das secções que decidem pedidos de suspensão de eficácia de deliberações sancionatórias tomadas por órgãos partidários, não sendo lícito nesta matéria lançar mão de razões de analogia com o disposto no Código de Processo Civil sobre o recurso em procedimentos cautelares. - Artur Maurício.

Declaração de voto

1 - Votei vencido quanto às duas primeiras questões prévias, a da deserção do recurso interposto por Carlos Alfredo de Brito e a da recorribilidade do Acórdão impugnado n.º 361/2002 da 2.ª Secção, na parte em que não conheceu de pedido de suspensão de eficácia das deliberações sancionatórias que foram aplicadas aos recorrentes, pois a ambas daria procedência. Aqui limito-me a acompanhar as razões expendidas nas declarações de voto dos Exmo.s Conselheiros Relator e Bravo Serra.

2 - Também votei vencido quanto à terceira questão prévia, reportada "a uma alegada renúncia (tácita) do recurso dos recorrentes" e que "resultaria da circunstância de os recorrentes terem já interposto recurso para o comité central".

Não questionando a tese do acórdão de que, face às circunstâncias do caso concreto (e tendo que se ponderar que há-de "o intérprete e aplicador da lei ser especialmente exigente no juízo que formule sobre o facto de que se pretende extrair uma consequência particularmente gravosa para o recorrente - a perda do direito de recorrer"), se trata "de um condicionalismo em que se não pode reconhecer qualquer aceitação tácita da decisão impugnada, por facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer", o facto é que a questão pode colocar-se no terreno do interesse em agir quanto ao direito de recorrer, que tem de ser um interesse juridicamente relevante.

Com efeito, os recorrentes, pelo menos os atingidos com a medida sancionatória de "expulsão do Partido", apresentaram recurso dessa medida junto do comité central antes da interposição do recurso para este plenário do citado Acórdão 361/2002, da 2.ª Secção.

Como alegou o Partido recorrido nas suas alegações, os recorrentes "quiseram que se preenchessem as condições de procedibilidade para poderem vir a intentar posteriormente novas acções de impugnação, eventualmente até processos de suspensão de eficácia" e assim entenderam naturalmente face à doutrina daquele Acórdão 361/2002, quando neste se afirma "que as decisões punitivas estão ainda sujeitas a uma possível reapreciação pelo comité central, sendo tal apreciação requerida".

Actuaram, pois, os recorrentes em função dessa doutrina, não assumindo valor a reserva que invocaram, pois sempre estariam em condições e em tempo - e é o Partido recorrido que o reconhece - para interpor recurso junto do comité central, após a decisão deste plenário, sendo ela confirmativa do Acórdão 361/2002.

Aceitar que, depois de interporem recurso para o comité central, na linha do entendido e decidido no Acórdão 361/2002, ainda mantinham os recorrentes o direito a interpor recurso para este plenário desse acórdão, quando o objectivo é o mesmo - o de se abrir uma tutela judicial para apreciação do mérito das acções de impugnação -, seria concluir que lhes assistiria um interesse em agir relevante quanto ao direito de recorrer, conclusão que claramente tenho de afastar.

Com o que, e encurtando razões, atenderia esta terceira questão prévia, levando ao não conhecimento do recurso em causa. - Guilherme da Fonseca.

Declaração de voto

Votei vencido quanto à denominada primeira questão prévia pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Relator do vertente acórdão e para a qual, com vénia, remeto.

Votei igualmente vencido quanto à segunda questão prévia, consistente na recorribilidade do acórdão impugnado na parte em que não conheceu dos pedidos de suspensão de eficácia das deliberações sancionatórias que foram aplicadas aos recorrentes.

Efectivamente, não se prevendo no artigo 103.º-E da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a possibilidade de das decisões tomadas - em secção (cf. n.º 2 daquele artigo) - por este Tribunal a respeito das designadas medidas cautelares poder haver recurso para o plenário, contrariamente ao que sucede com o prescrito no n.º 8 do artigo 103.º-C da mesma lei, então isso, a meu ver, significa que o legislador não desejou que tais decisões fossem passíveis de reapreciação.

Na minha óptica, o argumento segundo o qual do n.º 2 do aludido artigo 103.º-E extrair-se-ia que haveria de ser seguido o regime de recursos previstos no diploma adjectivo civil para os procedimentos cautelares, não é minimamente probante, já que aquele preceito se não limita a, quanto a tais procedimentos, efectuar uma remissão plena para a totalidade do regime naquele diploma consagrado. Limita-se, e tão-só, a fazer aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, normativos que são completamente silentes quanto ao regime da impugnabilidade das decisões tomadas no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. - Bravo Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

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