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Resolução 213/80, de 17 de Junho

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Sumário

Prorroga o prazo fixado no n.º 8 da Resolução n.º 71/78, de 03 de Maio (determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Grão-Pará).

Texto do documento

Resolução 213/80

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, procedeu-se à cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Grão-Pará.

O n.º 4 da referida resolução fixava o prazo máximo para entrega, à instituição de crédito maior credora, dos elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização.

A complexidade da situação atingida pelas empresas não permitiu, no entanto, o cumprimento daquele prazo, pelo que foi o mesmo prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 140/79, de 26 de Abril, e 368/79, de 14 de Dezembro.

Tendo as empresas cumprido o prazo estipulado nesta última resolução, encontra-se agora a correr o processo de apreciação dos contratos de viabilização propostos.

Entretanto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 258/79, de 25 de Julho, foi autorizada, até à data limite de 31 de Dezembro de 1979, a concessão do aval do Estado aos juros referentes a operações de crédito efectuadas por instituições de crédito do sector público à Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L., e que já tivessem beneficiado do aval do Estado.

Considerando a necesidade de dotar as empresas dos meios indispensáveis para a minimização dos danos causados pelo atraso verificado na entrega dos respectivos processos de propositura de contratos de viabilização;

Considerando, por outro lado, que não foi possível formalizar, até à data, o aval referido acima:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Maio de 1980, resolveu:

1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, prorrogar até 31 de Julho de 1980 o prazo fixado no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, na parte que não colida com o disposto no Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril.

2 - Autorizar que a formalização dos avales a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 258/79, de 25 de Julho, possa efectuar-se no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente resolução.

3 - Autorizar o desdobramento e transferência dos avales prestados pelo Estado durante o período compreendido entre 20 de Fevereiro de 1975 e 19 de Janeiro de 1976 a operações de crédito no montante de 125000 contos, efectuadas pela União de Bancos Portugueses à Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L., e destinadas a ocorrer a necessidades de outras empresas do grupo, da seguinte forma:

Somotel - Sociedade Portuguesa de Motéis, S. A. R. L. - 68000 contos;

Autodril - Sociedade do Autódromo do Estoril, S. A. R. L. - 4000 contos;

Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L. - 53000 contos.

4 - A transferência a que se refere o número anterior efectivar-se-á, simultaneamente, com a transferência das operações a que respeitam, por parte da União de Bancos Portugueses.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/17/plain-207901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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