de 12 de Março
Pela Portaria 153/98, de 12 de Março, alterada pela Portaria 630/2003, de 23 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca Desportiva do Brejão e não ao Clube de Caça e Pesca do Brejão, como por lapso é referido na Portaria 630/2003, a zona de caça associativa da Herdade do Touril e Daroeira (processo 2001-DGRF), situada no município de Odemira, válida até 12 de Março de 2006.Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de oito anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 13 de Março de 2006, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Teotónio, município de Odemira, com a área de 679 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Teotónio, município de Odemira, com a área de 64 ha.
3.º A zona de caça associativa da Herdade do Touril e Daroeira (processo 2001-DGRF), após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 743 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão e anexação de alguns dos terrenos agora propostos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Janeiro de 2007.
(ver documento original)