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Aviso 10726/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 726/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que esta Junta de Freguesia, na sua reunião de 18 de Setembro de 2002, deliberou por unanimidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, atribuir menção de mérito excepcional ao chefe de secção, Carlos Rogério da Silva Miranda, do quadro de pessoal da Junta de Freguesia, e consequente progressão com efeitos desde 1 de Dezembro de 2002, nos escalões remuneratórios e subida ao escalão 6, índice 460 do SRFP.

Esta deliberação da Junta de Freguesia foi ratificada pela Assembleia de Freguesia em 27 de Setembro de 2002.

A atribuição de menção de mérito excepcional a este funcionário fundamenta-se no seguinte:

1) É funcionário do quadro privativo desta autarquia desde 1 de Março de 1969, tendo sempre exercido suas funções com grande dedicação e sentido de responsabilidade;

2) Pela sua competência profissional, empenho e dedicação para com a autarquia tem demonstrado permanente disponibilidade dentro e fora do seu horário normal de trabalho, assim como para colaborar em situações excepcionais, tendo tido uma atitude profissional como objectivo a melhoria e qualidade de serviços;

3) Paralelamente trata-se de um funcionário de características polivalentes, nunca abdicando de exercer outras funções, desde que o interesse da autarquia assim o exija;

4) É funcionário respeitador e óptimo colaborador.

26 de Novembro de 2002. - O Presidente da Junta, José Fernando Machado dos Santos Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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