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Edital 622/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 622/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Acílio Domingues Gala, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público que: 1 - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para efeitos de apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, se transcreve a proposta de alteração aos artigos 61.º, 92.º e 93.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e aos artigos 11.º e 14.º do Regulamento do Serviço de Saneamento, respectivamente.

2 - Decorrido o prazo constante do número anterior, sem que tenha havido dedução de sugestões, por escrito, será a referida proposta de alterações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, presente ao executivo municipal para emissão da competente proposta de aprovação a submeter à Assembleia Municipal para aprovação final, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da disposição legal citada.

19 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Acílio Domingues Gala.

Proposta de alteração aos artigos 61.º, 92.º e 93.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e aos artigos 11.º e 14.º do Regulamento do Serviço de Saneamento.

Artigo 61.º

O consumo será lido bimestralmente nos contadores ...

Artigos 92.º e 93.º

1 - Escalões mensais e preço de metro cúbico de água fornecida:

Usos domésticos:

1.º escalão - de 00 m3 a 05 m3 - 0,35 euros;

2.º escalão - de 06 m3 a 10 m3 - 0,90 euros;

3.º escalão - de 11 m3 a 20 m3 - 1,25 euros;

4.º escalão - superior a 20 m3 - 1,80 euros.

Comércio, indústria, hotelaria e similares e agrícolas:

1.º escalão - de 00 m3 a 05 m3 - 0,60 euros;

2.º escalão - de 06 m3 a 15 m3 - 1,30 euros;

3.º escalão - de 16 m3 a 20 m3 - 1,50 euros;

4.º escalão - superior a 20 m3 - 2 euros.

Instituições de beneficência, agremiações culturais, desportivas e colectividades de interesse público e autarquias locais - tarifa única - 0,50 euros;

Serviços do Estado - tarifa única - 1,50 euros.

1.1 - Tarifa de disponibilidade:

Até 15 mm - 2,25 euros;

Até 20 mm - 3,60 euros;

Até 25 mm - 4,35 euros;

Até 40 mm - 19,50 euros;

Até 50 mm - 44,25 euros;

Até 80 mm - 65 euros

1.2 - Tarifa de ramal - ramal de comprimento até 10 m:

Ramal de (diâmetro) 1'' - 150 euros;

Ramal de(diâmetro) 1 1/2'' - 250 euros;

Ramal de (diâmetro) 2'' - 280 euros;

Cada metro linear adicional - 15 euros.

1.3 - Outras tarifas:

Aferição do contador - 20 euros;

Ligação e instalação do contador - 45 euros;

Restabelecimento, mesmo que a desligação não tenha sido efectuada - 20 euros.

1.4 - Alteração do titular do contrato:

Custo administrativos - 5 euros (acrescido do Imposto do Selo à taxa em vigor).

1.5 - Tarifa a cobrar pelos ensaios de canalizações interior:

Até 5 dispositivos - 30 euros;

De 6 a 20 dispositivos - 60 euros;

Superior a 20 dispositivos/por dispositivo - 3 euros.

Artigos 11.º e 14.º

2 - Saneamento:

2.1 - Tarifa de ligação à rede de saneamento (artigo 11.º do Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Oliveira do Bairro) - 30 euros.

2.2 - Tarifa de ramal de saneamento - ramal de comprimento até 5 m:

Ramal de (diâmetro) 125 mm 190 euros;

Ramal de (diâmetro) 160 mm 235 euros;

Cada metro linear adicional 25 euros.

2.3 - Tarifa mensal de utilização de saneamento (artigo 14.º do Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Oliveira do Bairro):

Consumidores de água para fins domésticos, instituições de beneficência, agremiações culturais, desportivas, colectividades de interesse público, autarquias locais e serviços do Estado.

US = a + bc

Consumidores de água para fins comerciais, hotelaria e similares e agrícolas.

US = 2 (a + bc)

Consumidores de água para fins industriais:

a) Indústrias que não ligam efluente industrial à rede de colector municipal (só efluente doméstico):

US = 2 (a + bc)

em que:

a = 0,50 euros - disponibilidade;

b = 0,32 euros/m3 de água consumida;

c = 0,80 do consumo de água.

b) Indústrias que ligam efluente industrial, ficam abrangidas pelo Regulamento da Zona Industrial de Oiã, para lançamento de efluentes industriais na rede de colectores municipais:

t1 (euros/m3) = 0,64 euros;

t2 (euros/kg) = 1 euro;

t1 (euros/kg) = 1,10 euros.

Não consumidores de água da rede pública para fins domésticos, comerciais, agrícolas, instituições de beneficência, agremiações culturais, desportivas, colectividades de interesse público, autarquias locais e serviços do Estado - tarifa única:

2,50 euros/mês;

30 euros/ano.

Não consumidores de água da rede pública para indústria hoteleira e similares - tarifa única:

17,50 euros/mês;

210 euros/ano.

Não consumidores de água da rede pública para fins industriais:

a) Indústrias que não ligam o efluente industrial ao colector municipal (só efluente doméstico):

US = 0,54 euros x n (número de funcionários)

b) Indústrias que ligam o efluente industrial ao colector municipal ficam abrangidas pelo Regulamento da Zona Industrial de Oiã, para lançamento de efluentes industriais na rede de colectores municipais:

t1 (euros/m3) = 0,64 euros;

t2 (euros/kg) = 1 euro;

t1 (euros/kg) = 1,10 euros.

A estes valores acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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