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Aviso 10659/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 659/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousã:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal da Lousã, em sua reunião realizada em 2 de Fevereiro de 2002, e no uso da competência atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Lousã.

20 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Lousã

Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, é da competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

1.º

Noção

1 - São estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Nos termos do n.º 2 do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, não se consideram estabelecimentos de hospedagem:

a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;

b) Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes ate ao mínimo de três.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações ou os estabelecimentos previstos na alínea a) e os edifícios ou suas fracções autónomas previstas na alínea b) efectuarão obrigatoriamente o seu registo na Câmara Municipal, indicando a situação em que se integram.

§ único. A Câmara Municipal, após a recepção do registo, comunicará ao Serviço Regional de Bombeiros que, no prazo de 15 dias, efectuará vistoria sumária cujo parecer será remetido à Câmara Municipal em prazo não superior a oito dias. No caso de parecer favorável, a Câmara Municipal procederá ao respectivo registo de que será extraída cópia que será entregue ao requerente para efeitos de afixação na entrada das instalações, estabelecimentos, edifícios ou suas fracções autónomas, de forma visível do exterior.

2.º

Denominação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem designam-se por hospedarias, casas de hóspedes ou quartos particulares.

2 - As hospedarias e as casas de hóspedes que proporcionam o serviço de alojamentos e pequeno almoço poderão utilizar a designação de residência ou casa.

3.º

Regime e licenciamento

1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico de Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

2 - Atentas as especiais características dos estabelecimentos de hospedagem, a sua instalação depende de mera licença de habitabilidade.

3 - Porém, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem será precedido de vistoria a efectuar pela Câmara Municipal após parecer prévio do Serviço Nacional de Bombeiros.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal remeterá ao Serviço Nacional de Bombeiros cópias do pedido de licenciamento que, no prazo de 15 dias, serão devolvidas à Câmara Municipal acompanhadas dos respectivos pareceres.

5 - Nada havendo a opor, a Câmara Municipal emitirá, no prazo de 30 dias contando do último daqueles pareceres ou decorrido o prazo para a sua remessa, o competente alvará de licenciamento de estabelecimento de hospedagem, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação do proprietário e ou explorador;

b) Localização;

c) Número de unidades de alojamento;

d) Designação.

4.º

Caducidade do alvará de licenciamento

1 - O alvará de licenciamento caduca:

a) Se o estabelecimento de hospedagem se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

b) Quando seja dada ao estabelecimento de hospedagem uma utilização diferente no alvará;

c) Quando a sua utilização revista natureza ilícita, ofenda a ordem e a moral pública.

2 - Caducado o alvará, o mesmo é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem ou inibida a utilização do quarto particular para alojamento de hóspedes.

5.º

Exploração de serviços de alojamento

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem, com excepção dos quartos particulares, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício destinado a esse fim.

2 - Presume-se que existe exploração de serviço de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados e neles sejam prestados os serviços de arrumação e limpeza nas condições previstas no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

6.º

Acesso

1 - É aplicável aos estabelecimentos de hospedagem, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

2 - O acesso aos quartos particulares será limitado nos termos a estabelecer pelo proprietário ou explorador quando da entrada do hóspede.

7.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em bom estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, a Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

8.º

Responsável

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável a quem compete zelar pelo seu funcionamento e assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora comunicará à Câmara Municipal o nome da pessoa ou das pessoas que assegurem permanentemente aquelas funções.

9.º

Livro de reclamações

É aplicável aos estabelecimentos de hospedagem o disposto no 60.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

10.º

Estabelecimentos de hospedagem já existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem já existentes à sua entrada em vigor.

2 - No prazo de 180 dias, os estabelecimentos de hospedagem requererão junto da Câmara Municipal o respectivo alvará de licenciamento de estabelecimento de hospedagem, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

11.º

Condição geral de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem deve efectuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais e sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza destas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte da recebida pela Câmara Municipal.

3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo, para o efeito, ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

12.º

Unidades de alojamento

Todas a unidades de alojamento devem ser dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à capacidade do estabelecimento.

13.º

Quartos

1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento construída por uma divisão com uma ou mais camas.

2 - Nos quartos apenas podem instar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A solicitação do utente pode ser instalada uma ou mais camas suplementares.

4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

14.º

Apartamentos

1 - Considera-se apartamento a unidade de alojamento construída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala-de-estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchnette) e uma instalação sanitária privativa.

2 - A cama ou camas fixas só podem ser instaladas nos quartos.

3 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches.

4 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchnette) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala-de-estar de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.

6 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamento em estúdio.

15.º

Capacidade das unidades de alojamento

A capacidade de unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos.

16.º

Instalações sanitárias privativas

As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiveram ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completa.

17.º

Instalações sanitárias comuns

1 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.

2 - O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.

18.º

Zonas de serviço

São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinados assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.

19.º

Cozinhas e copas

As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequados e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

1 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor.

20.º

Estabelecimentos instalados em diversos edifícios

Os estabelecimentos de hospedagem podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais homogéneas.

21.º

Placa identificativa de classificação

Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.

22.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Não é obrigatória a existência de recepção/portaria nos estabelecimentos de hospedagem.

2 - Contudo, serão prestadas obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes serviços de recepção/portaria:

a) O registo de entrada e saída dos utentes;

b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhe sejam destinados;

c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;

d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;

e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;

f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.

3 - Junto à entrada devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os preços.

23.º

Informações

1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão com as seguintes indicações:

a) O nome e a designação do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A date entrada;

f) A data prevista de saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamento e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores, se o houver;

d) A existência de livro de reclamações.

3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes, quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral, devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

24.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas, pelo menos, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento e, no caso dos apartamentos, às roupas de mesa e de cozinha, devem ser substituídos pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.

25.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento de estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

26.º

Refeições

Havendo serviço de pequenos-almoços e ou refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.

27.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento será incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações de água e electricidade.

28.º

Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos exigidos para o funcionamento de estabelecimento de hospedagem podem ser dispensados quanto a sua estrita observância comprometer a rentabilidade de empreendimento e for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais do edifício.

2 - A verificação do disposto no número anterior é feita pela Câmara Municipal.

29.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;

b) A violação do disposto no artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, no artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º;

c) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento de um estabelecimento de hospedagem não autorizada pela Câmara Municipal.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 50 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 000$ a 1000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 1 são puníveis com coima de 10 000$ a 100 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 20 000$ a 200 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 25 000$ a 250 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis, contudo, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidas para um terço.

30.º

Competência de fiscalizarão

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Aos funcionários da Câmara Municipal em serviço de fiscalização deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de hospedagem e apresentados os documentos justificadamente solicitados.

31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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