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Edital 618-A/2002, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 618-A/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Silva Almeida, vice-presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, de acordo com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, respectivamente em 29 de Novembro e em 30 de Dezembro do ano em curso, foi actualizada a tabela de taxas e licenças do município, em 4,1%, para vigorar no ano de 2003, nos termos do artigo 7.º do seu regulamento, com excepção das taxas relativas à utilização de parques de estacionamento de viaturas e zonas de estacionamento de duração limitada com parquímetros.

23 de Dezembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, António Manuel Silva Almeida.

Regulamento da tabela de taxas e licenças

Artigo 1.º

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo período de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo e em todas as sedes das juntas de freguesia de edital donde conste os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 2.º

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - À contagem dos prazos das licenças são aplicáveis as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 4.º

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

2 - Será reduzido em 90% o valor das taxas de higiene e salubridade, previstas no capítulo II da tabela de taxas e licenças, em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 5.º

Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente, até ao último dia de validade da licença a renovar e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, de registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, será a correspondente taxa agravada de 2% ao mês, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a infracção objecto de contra-ordenação tiver sido autuada.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 7.º

A tabela de taxas e licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação, com arredondamentos por excesso ou por defeito.

Artigo 8.º

Nos documentos ou processos de interesse particular, para os quais seja permitida na tabela anexa a classificação de "Urgente" ou de "Muito urgente", será cobrada uma sobretaxa correspondente, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

Artigo 9.º

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo em conformidade com o n.º 7 do artigo 28.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 10.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a menção de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste regulamento.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 11.º

Este regulamento e a tabela a ele anexa, e bem assim quaisquer alterações que num e noutro vierem a ser introduzidas, entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Tabela de taxas e licenças do município de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Condução e registo de ciclomotores, motociclos, reboques agrícolas e veículos de tracção animal

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 1.º

Condução de ciclomotores, motociclos e tractores

1 - Por emissão de licença, incluindo o impresso:

1.1 - Ciclomotor - Euro 18,77;

1.2 - Motociclos e tractores - Euro 37,52.

Artigo 2.º

Submissão a exame

1 - De ciclomotores - Euro 6,85.

2 - De motociclos e tractores - Euro 13,66.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 3.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete

1 - De ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas - Euro 16,91.

2 - De veículos de tracção animal - Euro 3,74.

3 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

3.1 - De licenças de condução ou livretes - Euro 6,29;

3.2 - De chapas - Euro 11,89.

4 - Cancelamento e averbamento - Euro 7,42.

SECÇÃO III

Isenções

Artigo 4.º

1 - Estão isentos de taxas de matrícula ou registo os velocípedes e veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - Estão igualmente isentos das taxas de matrícula ou registo os veículos afectos à utilização por pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e ainda os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e destinados exclusivamente a fins agrícolas.

3 - Sem prejuízo das isenções previstas nos números antecedentes é sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO II

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 5.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos

1 - Até quatro divisões - Euro 5,45.

2 - Por cada divisão além da quarta - Euro 0,73.

3 - As taxas dos n.os 1 e 2 são devidas por cada vistoria, não incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a realizar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Por cada hora ou fracção, no mínimo de quatro horas - Euro 18,46.

2 - Por cada quilómetro percorrido - Euro 0,47.

3 - Os serviços requeridos e executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal, estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 100%.

SECÇÃO II

Obrigações dos requerentes

Artigo 7.º

Ónus e obrigações dos interessados

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa imputável ao requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

SECÇÃO III

Licenciamento sanitário

Artigo 8.º

Taxas

1 - Alvará de licenciamento sanitário - Euro 27,54.

2 - Averbamento em alvará em nome de novo proprietário - Euro 22,04.

3 - Segunda via de alvará sanitário - Euro 11,00.

CAPÍTULO III

Instalações abasde ar ou de água

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 9.º

Bombas e aparelhos abastecedores de carburantes

Instalados ou abastecendo na via pública por unidade e ano ou fracção - Euro 293,62.

Artigo 10.º

Bombas, aparelhos ou tomadas de ar ou de água

Instalados ou abastecendo na via pública por unidade e ano ou fracção - Euro 55,04.

Artigo 11.º

Bombas ou aparelhos de tipo monobloco

As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto, ou suas espécies, serão aumentadas em 75%.

SECÇÃO II

Disposições gerais procedimentais, de instalação e de funcionamento

Artigo 12.º

Do procedimento concursivo

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação.

2 - A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

3 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante requerer o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor, sendo o valor restante liquidado em prestações mensais e sucessivas, que, em caso algum, serão superiores a seis.

4 - Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 13.º

Da instalação e funcionamento

1 - O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

2 - Quando os depósitos, ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores, se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.

3 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo VI, "Obras".

4 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar, por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO ÚNICA

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Artigo 14.º

Regime de utilização

1 - As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir ou isentar do pagamento das taxas estabelecidas as associações ou instituições desportivas ou recreativas.

CAPÍTULO V

Mercado da Graça

SECÇÃO ÚNICA

Taxas

Artigo 15.º

Postos de venda

1 - Posto de venda de salsicharia e talho:

1.1 - Valor mensal, por unidade - Euro 226,29.

2 - Posto de venda de lacticínios:

2.1 - Valor mensal, por unidade - Euro 169,69.

3 - Postos de venda de produtos hortícolas, fruta e flores:

3.1 - Bancada, por unidade e por mês - Euro 56,60;

3.2 - Expositor de 2 m, por unidade e por mês - Euro 28,29;

3.3 - Expositor de 3 m, por unidade e por mês - Euro 42,47.

4 - Postos de venda de pescado:

4.1 - Por metro linear e por mês - Euro 22,64.

5 - Lojas de artesanato:

5.1 - Por unidade e por mês - Euro 53,49.

6 - Postos de venda de produtos de mercearia, por unidade e por mês:

6.1 - Loja com porta para o exterior - Euro 254,59;

6.2 - Loja com porta para o interior - Euro 197,99.

7 - Bar do mercado, por unidade e por mês - Euro 282,86.

8 - Pontos de promoção, por unidade:

8.1 - Fim-de-semana, sexta-feira e sábado - Euro 16,87;

8.2 - De segunda-feira a quinta-feira, por dia - Euro 5,66.

9 - Posto de venda de aves e coelhos:

9.1 - Gaiola de quatro caixas, por dia - Euro 0,88;

9.2 - Por metro quadrado e por dia - Euro 0,59.

10 - Arrecadações para guarda de volumes, por mês - Euro 56,57.

CAPÍTULO VI

Obras

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 16.º

Serviços diversos

1 - Vistorias, para efeitos de licenças de utilização, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas:

1.1 - Por cada uma e por fogo e ou unidades de ocupação - Euro 62,67.

2 - Averbamento de novos titulares de licença de obras:

2.1 - Por unidade - Euro 22,04.

3 - Averbamento de novos titulares de licença de loteamentos:

3.1 - Por unidade - Euro 36,74.

4 - Fornecimento do livro de obra - Euro 6,54.

5 - Fornecimento de livros de reclamações para estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria:

5.1 - Por unidade - Euro 6,23.

SECÇÃO II

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 17.º

Inscrição

1 - Para subscrever projectos - Euro 146,82.

2 - Para subscrever projectos e dirigir obras - Euro 220,19.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 18.º

Licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização

1 - Registo de declaração de responsabilidade do técnico - Euro 7,42.

2 - Pela emissão ou aditamento em sequência de alteração de cada alvará de loteamento:

2.1 - Até 4 lotes de construção - Euro 149,36;

2.2 - De 5 a 19 lotes de construção - Euro 209,13;

2.3 - a partir de 20 lotes de construção - Euro 895,94;

2.4 - Às taxas das alíneas anteriores acresce, pela emissão inicial do alvará de loteamento, uma taxa de acordo com a fórmula T=PxNxYxZ, em que:

2.4.1 - T é a taxa a pagar;

2.4.2 - P é um valor em euros por metro linear ou fracção de frente dos lotes, determinado da forma seguinte:

2.4.2.1 - Loteamento sem execução de quaisquer infra-estruturas públicas - Euro 280,78;

2.4.2.2 - Loteamento com execução de algumas infra-estruturas públicas, exceptuando as de pavimento - Euro 184,26;

2.4.2.3 - Loteamento com execução de infra-estruturas incluindo a construção de pavimentos:

2.4.2.3.1 - Até 2 m de largura - Euro 119,48;

2.4.2.3.2 - Até 4 m de largura - Euro 77,68;

2.4.2.3.3 - Até 6 m de largura - Euro 53,82;

2.4.2.3.4 - Até 8 m de largura - Euro 41,88;

2.4.2.3.5 - Com mais de 8 m de largura - Euro 35,85;

2.4.3 - N é o número de metros lineares de frente dos lotes;

2.4.4 - Y é um factor variável relativo à localização do loteamento, cujo valor é determinado da forma seguinte:

2.4.4.1 - 1,00 na cidade;

2.4.4.2 - 0,75 nas freguesias de Fajã de Baixo, São Roque e Livramento;

2.4.4.3 - 0,60 nas freguesias de Fajã de Cima, Relva e Arrifes;

2.4.4.4 - 0,40 nas freguesias de Covoada, Feteiras, Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais da Luz;

2.4.4.5 - 0,20 nas restantes freguesias do concelho;

2.4.5 - Z é um factor variável relativo à utilização dos lotes e cujo valor é:

2.4.5.1 - 0,50 para residência unifamiliar;

2.4.5.2 - 0,80 para fins industriais e armazéns;

2.4.5.3 - 1+(C - 1)x0,2 para os restantes casos, sendo C o número de pisos permitidos;

2.5 - Para aferição da frente urbana a taxar serão apenas considerados os lotes que se destinem imediata e subsequentemente a construção urbana. Não serão como tal abrangidos, para esse efeito, lotes formalizados para autonomização de construções existentes e ou as parcelas restantes das respectivas operações de loteamento;

2.6 - Nos lotes com mais de uma frente urbana, designadamente em situações de "gaveto", a dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0,65;

2.7 - Na alteração de alvará de loteamento, às taxas previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3, calculadas em função do número de lotes a submeter a alteração, acresce uma taxa calculada nos termos do n.º 2.4, deduzida da taxa do alvará anterior à alteração, devidamente actualizada de acordo com os valores indicados no n.º 2.4;

2.8 - Compensação pela inexistência total ou parcial da cedência de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, e nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro) determinada de acordo com a fórmula C=VxA, em que:

2.8.1 - C é a compensação a pagar;

2.8.2 - V é um valor em euros por metro quadrado ou fracção, definido do modo seguinte:

2.8.2.1 - Na cidade - Euro 84,87;

2.8.2.2 - Na Fajã de Baixo, São Roque e Livramento - Euro 45,28;

2.8.2.3 - Na Fajã de Cima, Relva e Arrifes - Euro 33,94;

2.8.2.4 - Na Covoada, Feteiras, Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais da Luz - Euro 11,29;

2.8.2.5 - Restantes freguesias do concelho - Euro 5,68;

2.8.3 - A é a área a compensar relativa à inexistência total ou parcial de cedência de terrenos para espaços verdes, de utilização colectiva e de equipamentos.

SUBSECÇÃO III

Execução de obras

Artigo 19.º

Disposições gerais

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

3 - Se não for requerida a emissão do competente alvará dentro do prazo de um ano, a contar da data do deferimento do respectivo processo, caduca o respectivo despacho ou deliberação.

4 - A taxa prevista no n.º 3.1 do artigo 20.º é igualmente aplicável às reconstruções que impliquem construção, supressão ou substituição de varandas, interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada.

5 - As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

6 - Consideram-se sem licenças as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e ou com as condições da respectiva aprovação.

7 - O dono da obra deverá, aquando da vistoria, ter já efectuadas as obras de passeios e arruamentos danificados pela construção.

8 - A taxa prevista no n.º 4.4.1 do n.º 4 do artigo 20.º é calculada pela cubicagem exterior e não se aplica a recipientes destinados a lavagem de roupas ou explorações agrícolas.

9 - Quando as obras ou trabalhos não possam ser concluídos nos prazos previstos nas respectivas licenças poderá, antes de ocorrer a sua caducidade, e no decurso do seu prazo, ser concedida, tendo em vista tal conclusão, a prorrogação do prazo previsto no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

10 - Poderá ainda ser concedida nova prorrogação de prazo quando a obra se encontre em fase de acabamento, mediante um adicional de 50% à taxa estabelecida no artigo 20.º da presente tabela.

11 - Estão isentas das taxas estabelecidas nesta subsecção e na subsecção IV as obras a executar ao abrigo dos programas de autoconstrução e recuperação de habitação degradada (deliberação camarária de 2 de Agosto de 1984).

12 - Ficam isentas de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e por associações culturais ou recreativas, bem como por instituições particulares de solidariedade social, associações humanitárias, quando se destinem à realização dos respectivos fins estatutários.

Artigo 20.º

Licenças por obra

1 - Registo de declaração de responsabilidade do técnico - Euro 7,42.

2 - Taxas em função do prazo:

2.1 - Por 30 dias ou fracção - Euro 16,46;

2.2 - Por cada período de 30 dias ou fracção excedentes - Euro 3,37;

2.3 - Prorrogação do prazo da licença, por mês - Euro 4,83.

3 - Taxas em função da superfície:

3.1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso - Euro 0,85;

3.2 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro e de um só piso, de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,47;

3.3 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas, por metro linear ou fracção:

3.3.1 - Confinantes com a via pública - Euro 0,85;

3.3.2 - Não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m desta - Euro 0,47;

3.4 - Construção de vedações provisórias, confinantes com a via pública:

3.4.1 - Por metro linear ou fracção e por mês - Euro 0,57;

3.5 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou alterações de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos n.os 3.1 ou 3.2:

3.5.1 - Por metro quadrado ou fracção da obra efectuada - Euro 1,20;

3.6 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares:

3.6.1 - Por metro quadrado - Euro 0,47;

3.7 - Ocupação de espaço aéreo público por varandas ou janelas de sacada:

3.7.1 - Por metro quadrado e por pavimento - Euro 6,83;

3.8 - Ocupação de espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil da construção:

3.8.1 - Por metro quadrado e por pavimento - Euro 17,08.

4 - Outras taxas:

4.1 - Instalação de ascensores ou monta-cargas:

4.1.1 - Por unidade - Euro 10,23;

4.2 - Demolição de edifícios:

4.2.1 - Por piso demolido - Euro 13,16;

4.3 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos:

4.3.1 - Por unidade - Euro 6,77;

4.4 - Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos:

4.4.1 - Por metro cúbico ou fracção - Euro 3,48;

4.5 - Revestimento de pavimentos complementares a construções:

4.5.1 - Por metro quadrado ou fracção - Euro 0,85;

4.6 - Pedidos de alinhamento de muros de vedação:

4.6.1 - Primeiro pedido - Euro 6,49;

4.6.2 - Segundo pedido para o mesmo local, e seguintes - Euro 13,00;

4.7 - Numeração de prédios:

4.7.1 - Por cada número de polícia a atribuir - Euro 2,59.

SUBSECÇÃO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 21.º

Ocupação com resguardos ou tapumes e encerramento de rua

1 - Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras:

1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 3,37.

2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública:

2.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 41,31.

3 - Encerramento de rua:

3.1 - Por dia ou fracção - Euro 165,25.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior o valor a pagar pelas publicações dos correspondentes editais.

Artigo 22.º

Outras ocupações

1 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (só na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção:

1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 3,37.

2 - Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, bem como por outras operações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 28,32.

3 - Com guindastes, gruas ou semelhantes:

3.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 28,32.

4 - As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

SUBSECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 23.º

Licenças

1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - Euro 11.

2 - Acresce por cada 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos - Euro 3,74.

3 - As licenças previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo recaem igualmente sobre a utilização de edifícios reconstruídos, ampliados ou alterados, cujas obras tenham sido realizadas ao abrigo do competente alvará de licença de construção.

CAPÍTULO VII

Ocupação de vias e espaços públicos

SECÇÃO ÚNICA

Artigo 24.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

1.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m - Euro 7,42;

1.1.2 - Para comprimentos entre 100 e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

1.1.2.1 - V = Euro 7,29 - Euro 0,000269xcomprimento;

1.1.3 - Para comprimentos superiores a 10 000 m - Euro 0,57.

Artigo 25.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 7,42.

2 - Faixa anunciadora:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia - Euro 5,14.

3 - Passarelas ou outras construções e ocupações:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - Euro 7,42.

4 - Depósitos subterrâneos:

4.1 - Por metro cúbico ou fracção e por ano - Euro 14,72.

5 - Pavilhões, quiosques e similares:

5.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 17,47.

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

6.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

6.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m - Euro 1,93;

6.1.2 - Para comprimentos entre 100 e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula: V = Euro 1,88 - Euro 0,000156xcomprimento;

6.1.3 - Para comprimentos superiores a 10 000 m - Euro 0,32.

7 - Ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado:

7.1 - Por viatura ligeira e por ano - Euro 664,46;

7.2 - Estão isentos de pagamento os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das farmácias, sendo o local dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.

8 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

8.1 - Por dia - Euro 0,91;

8.2 - Por semana - Euro 4,36;

8.3 - Por mês - Euro 17,47.

9 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

9.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 37,93.

Artigo 26.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 36,74.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

2.1 - Época alta (Abril a Setembro) - Euro 5,51;

2.2 - Época baixa (Outubro a Março) - Euro 1,41.

3 - Ocupação da via pública destinada à venda ambulante:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5,84.

4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões:

4.1 - Por metro quadrado e por dia - Euro 0,47.

5 - Postos e marcos - por cada um:

5.1 - Para decorações (mastros), por dia - Euro 0,47;

5.2 - Para colocação de anúncios ou iluminação, por mês - Euro 5,14.

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados:

6.1 - Por metro linear ou fracção e por mês - Euro 4,15.

7 - Reforço de sinalização de proibição de paragem e estacionamento de veículos:

7.1 - Linhas amarelas, por metro linear ou fracção e por ano - Euro 14,18;

7.2 - Ocnis ou floreiras, por cada e por ano, acrescida do valor da taxa pela ocupação da área reservada - Euro 10,41.

8 - Outras ocupações:

8.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1,77.

9 - Não haverá lugar à cobrança de taxa das inscrições nos passeios, de calçada ou joga, desde que resultem em embelezamento da cidade.

Artigo 27.º

Disposições gerais do procedimento concursivo

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

2 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VIII

Prestação de serviços ao público

SECÇÃO ÚNICA

Taxas

Artigo 28.º

Prestação de serviços e emissão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela:

1.1 - Por unidade - Euro 6,54.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações:

2.1 - Por unidade - Euro 7,42.

3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie:

3.1 - Por unidade - Euro 14,72.

4 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

4.1 - Não excedendo uma lauda ou face, por unidade - Euro 3,53;

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - Euro 1,77.

5 - Certidões narrativas:

5.1 - Não excedendo uma lauda ou face, por unidade - Euro 7,01;

5.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - Euro 3,53.

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem aparecendo ou não o objecto da busca - Euro 3,53.

7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos:

7.1 - Por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:

7.1.1 - Em formato A4 - Euro 0,26.

7.2 - Por cada folha desenhada:

7.2.1 - Em formato A0 - Euro 9,58;

7.2.2 - Em formato A1 - Euro 4,78;

7.2.3 - Em formato A2 - Euro 2,36;

7.2.4 - Em formato A3 - Euro 1,20;

7.2.5 - Em formato A4 - Euro 0,70.

7.3 - Fotocópias não autenticadas:

7.3.1 - Por cada face em formato A4 - Euro 0,26.

8 - Quando as colecções de cópias ou reproduções forem respeitantes a processos relativos a empreitadas ou fornecimentos, para os efeitos dos serviços previstos no presente capítulo, os respectivos valores a aplicar serão elevados ao dobro, ou, tratando-se de processos executados no exterior, o fornecimento será efectuado pelo valor correspondente à respectiva aquisição.

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado:

9.1 - Por unidade - Euro 7,42.

10 - Registos:

10.1 - De documentos avulsos - Euro 3,79;

10.2 - De minas e de nascentes de água - Euro 47,77;

10.3 - De processo de arranque de árvores - Euro 36,74.

11 - Reprodução de desenhos:

11.1 - Em papel transparente:

11.1.1 - Em formato A4 - Euro 5,45;

11.1.2 - Em formato A3 - Euro 6,85;

11.1.3 - Em formato A2 - Euro 12,34;

11.1.4 - Em formato A1 - Euro 22,09;

11.1.5 - Em formato A0 - Euro 39,72;

11.2 - Em papel opaco:

11.2.1 - Por metro quadrado ou fracção - Euro 7,42.

12 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

12.1 - Colecção de três exemplares iguais e até 0,50 m2 - Euro 11,61;

12.2 - Colecção de três exemplares iguais e superiores a 0,50 m2 - Euro 22,97;

12.3 - Por cada planta até 0,50 m2 - Euro 3,89;

12.4 - Por cada planta com mais de 0,50 m2 - Euro 7,66.

Artigo 29.º

Disposições especiais

1 - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2 - Os serviços referidos nos n.os 4.1, 4.2, 7.1, 7.2 e 7.3 do artigo 28.º poderão ser requeridos como "Muito urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, ou como "Urgente", devendo, neste caso, serem satisfeitos entre o quarto e o oitavo dia, todos a contar da data da respectiva entrega.

3 - As petições classificadas de "Muito urgente" serão taxadas em triplo e as classificadas de "Urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

CAPÍTULO IX

Publicidade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 30.º

Emissão com fins publicitários através de aparelhos sonoros

feita na via pública ou para ela destinada

1 - Por aparelho e por dia - Euro 2,90.

2 - Por aparelho e por mês - Euro 23,32.

Artigo 31.º

Vitrinas mostradoras ou semelhantes, destinadas a fins publicitários

Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 7,42.

Artigo 32.º

Cartazes, painéis, frisos luminosos, placas e outros suportes

1 - Cartazes de papel ou tela a afixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinantes com a via pública:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 7,06.

2 - Publicidade nos veículos, incluindo os transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - Euro 7,06;

2.2 - Por ano - Euro 84,25.

3 - Painéis publicitários normais, por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por mês ou fracção - Euro 7,06;

3.2 - Por ano - Euro 84,25.

4 - Placas, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por mês ou fracção - Euro 7,06;

4.2 - Por ano - Euro 84,25.

5 - Publicidade em outro tipo de suporte, por metro quadrado ou fracção:

5.1 - Por mês ou fracção - Euro 7,06;

5.2 - Por ano - Euro 84,25.

Artigo 33.º

Exibição transitória de publicidade em veículincluindo os transportes colectivos ou outros

1 - Por cada anúncio ou reclamo:

1.1 - Por dia - Euro 2,13;

1.2 - Por semana (máximo duas semanas) - Euro 6,49.

SECÇÃO II

Artigo 34.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente capítulo:

1.1 - Os anúncios luminosos e iluminados;

1.2 - As placas de proibição de afixação de cartazes ou estacionamento;

1.3 - Os anúncios indicativos do nome das empresas ou dos estabelecimentos comerciais afixados ou inscritos nas fachadas dos edifícios onde aqueles se encontram instalados;

1.4 - A indicação da marca, do preço ou da qualidade, colocados nos artigos à venda, nas bancas, e nas vitrinas ou montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos, ou as que só o tendo pelo exterior se integrem no conjunto do estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

2 - Os instrumentos publicitários de valor histórico e patrimonial reconhecido poderão ser isentos do pagamento de taxas, através de deliberação camarária.

3 - A taxa de publicidade em veículos, referidos no n.º 2 do artigo 32.º, só incidirá sobre a publicitação de marcas e produtos e no excedente de 1 m2 no caso de identificação da respectiva firma.

SECÇÃO III

Artigo 35.º

Disposições específicas

1 - Os pagamentos de publicidade inferiores a um mês serão pagos no acto da emissão da licença. Os restantes pagamentos poderão ser efectuados mensal ou trimestralmente.

2 - As licenças são devidas sempre que os anúncios sejam vistos da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais espaços por onde transitem peões e veículos.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

7 - Para a realização dos trabalhos dos anúncios aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela respeitante a obras.

8 - Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal deverão ser efectuados mediante concurso público e objecto de concessão.

9 - A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

10 - As licenças de publicidade anuais terminam em 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante aquele mês, devendo o respectivo pagamento ser efectuado até 31 de Janeiro seguinte.

11 - Quando o pagamento não for efectuado no prazo para o efeito afixado sofrerá um agravamento de 2% ao mês.

CAPÍTULO X

Canídeos, felinos e outros animais

SECÇÃO ÚNICA

Taxas

Artigo 36.º

Alojamento

1 - Alojamento no canil municipal de canídeo capturado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, por dia ou fracção - Euro 6,29.

2 - Aos felinos domésticos capturados na via pública, ou outros lugares públicos, serão de aplicar as penalizações previstas para os cães de categoria A e ainda a taxa diária de retenção de gatos - Euro 6,00.

3 - Outros animais, por dia ou fracção - Euro 11,29.

4 - Os agravamentos e isenções são fixados na legislação vigente.

CAPÍTULO XI

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

SECÇÃO I

Utilização de parques de estacionamento de viaturas

Artigo 37.º

Taxas

1 - Parque de estacionamento no Largo dos Mártires da Pátria e outros a criar no centro da cidade:

1.1 - Primeira hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,35;

1.2 - Segunda hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,45;

1.3 - Terceira hora e seguintes, por hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 1,05.

2 - Parque de estacionamento do Mercado da Graça:

2.1 - Veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, ciclomotores e motociclos de 3 a 4 rodas - das 8 às 18 horas:

2.1.1 - Primeira hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,50;

2.1.2 - Segunda hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,80;

2.1.3 - Terceira hora e seguintes, por hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,99;

2.2 - Idem das 18 horas às 8 horas, de segunda-feira a sábado e aos domingos até às 12 horas:

2.2.1 - Por noite - Euro 1,25;

2.3 - Ciclomotores e motociclos de 2 rodas das 8 às 18 horas:

2.3.1 - Primeira hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,25;

2.3.2 - Segunda hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,40;

2.3.3 - Terceira hora e seguintes, por hora ou fracção superior a 10 minutos - Euro 0,50;

2.4 - Idem das 18 às 8 horas, de segunda-feira a sábado e aos domingos até às 12 horas:

2.4.1 - Por noite - Euro 0,62.

3 - Parque de estacionamento da Rua de Castilho:

3.1 - Primeira hora ou fracção superior a 5 minutos - Euro 0,60;

3.2 - Segunda hora ou fracção superior a 5 minutos - Euro 0,65;

3.3 - Terceira hora e seguintes, por hora ou fracção superior a 5 minutos - Euro 0,75;

3.4 - Assinaturas:

3.4.1 - Mensal - Euro 110;

3.4.2 - Mensal diurna, das 8 às 20 horas - Euro 90;

3.4.3 - Mensal nocturna, das 18 às 9 horas - Euro 30;

3.5 - Crediparques:

3.5.1 - Por cada período de 50 horas - Euro 30;

3.5.2 - Por cada período de 100 horas - Euro 60;

3.6 - Por cada bilhete de estacionamento perdido - Euro 5.

SECÇÃO II

Utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

com parquímetros

Artigo 38.º

Parquímetros

1 - Utilização de espaços de estacionamento equipados com parquímetros:

1.1 - Primeira hora:

1.1.1 - Pelo período de 60 minutos - Euro 0,40;

1.1.2 - Fracção de tempo correspondente a 30 minutos - Euro 0,30;

1.1.3 - Fracção de tempo correspondente a 15 minutos - Euro 0,15;

1.2 - Segunda hora, ou fracção e seguintes - Euro 0,50.

2 - O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções indicadas no aparelho e de acordo com o definido no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

3 - A utilização dos espaços de estacionamento sem o pagamento da taxa fixada constitui transgressão punida de acordo com o artigo 50.º do Código de Estrada e do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

4 - A Câmara Municipal poderá alterar o limite máximo previsto no n.º 1 até quatro horas.

5 - Beneficiam de isenção de taxa, à razão de uma viatura por habitação, os moradores nas ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.

CAPÍTULO XII

SECÇÃO ÚNICA

Utilização dos balneários das praias e da Piscina do Pesqueiro

Artigo 39.º

Taxas

1 - Por adulto - Euro 0,39.

2 - Passe de validade mensal - Euro 3,89.

3 - As crianças com idade inferior a 16 anos e os adultos com idade igual ou superior a 60 anos ficam isentos de pagamento.

CAPÍTULO XIII

Taxas diversas

SECÇÃO I

Actividades culturais e recreativas

Artigo 40.º

Taxas

1 - Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e desportivas, por quilómetro - Euro 0,52.

SECÇÃO II

Venda ambulante

Artigo 41.º

Taxas

1 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante de:

1.1 - Pipocas, chocolates, rebuçados, tremoços, amendoins e produtos similares - Euro 22,04;

1.2 - Cachorros quentes, hamburguers, refrigerantes e produtos similares - Euro 132,20;

1.3 - Pão e produtos similares - Euro 66,10;

1.4 - Pescado fresco e mariscos - Euro 66,10;

1.5 - Produtos hortícolas e fruta - Euro 66,10;

1.6 - Quinquilharias, vestuário e artigos de sapataria - Euro 198,30.

2 - Só serão emitidos cartões de vendedores ambulantes, que recorrem a viaturas ligeiras de mercadorias, se estiverem devidamente colectados na Repartição de Finanças.

SECÇÃO III

Outras actividades e serviços

Artigo 42.º

Taxas

1 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município:

1.1 - Por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - Euro 0,52.

2 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela - Euro 65,55.

3 - Depósito de viaturas abandonadas, por dia - Euro 2,59.

CAPÍTULO XIV

SECÇÃO ÚNICA

Aferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 43.º

Taxas

As taxas a cobrar pela verificação dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XV

SECÇÃO ÚNICA

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 44.º

Taxas

As taxas e licenças devidas no âmbito deste capítulo são contempladas em legislação especial.

CAPÍTULO XVI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 45.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias - Euro 7,06.

2 - Sepulturas perpétuas:

2.1 - Em caixão de madeira - Euro 14,04;

2.2 - Em caixão de zinco - Euro 35,12.

Artigo 46.º

Inumações em jazigos

1 - Particulares - Euro 87,83.

2 - Municipais:

2.1 - Por cada período de um ano ou fracção - Euro 9,82;

2.2 - Com carácter de perpetuidade - Euro 195,68.

Artigo 47.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - Euro 19,55.

2 - Com carácter perpétuo - Euro 351,24.

Artigo 48.º

Depósito transitório de caixões

Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - Euro 3,79.

Artigo 49.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação - Euro 35,12.

Artigo 50.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - Euro 351,24.

2 - Para jazigo:

2.1 - Os primeiros cinco metros quadrados - Euro 702,41;

2.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais - Euro 195,68.

Artigo 51.º

Utilização da capela

Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - Euro 14,04.

Artigo 52.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome

do novo concessionário e emissão de segundas vias

1 - Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigos - Euro 35,12;

1.2 - Para sepulturas perpétuas - Euro 35,12.

2 - Averbamento de transmissões para pessoas não integradas nas classes sucessíveis:

2.1 - Para jazigos - Euro 351,24;

2.2 - Para sepulturas perpétuas - Euro 210,76.

Artigo 53.º

Serviços diversos

1 - Colocação de cruz - Euro 3,69.

2 - Colocação de grade - Euro 3,69.

3 - Colocação de bordadura - Euro 18,35.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 54.º

Disposições especiais, isenções e liquidação de taxas

em regime de prestações

1 - O pagamento das taxas de ocupação de ossários poderá ser efectuado por períodos superiores a um ano.

2 - Serão gratuitas as inumações e exumações sempre que seja comprovada a insuficiência económica do responsável pelo pagamento da taxa.

3 - O pagamento das taxas por inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas, de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

SECÇÃO III

Licenciamento de obras

Artigo 55.º

Obras sujeitas a licenciamento

1 - Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo VI, "Obras".

2 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

3 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

Aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 29 de Novembro de 2002.

Aprovada pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Dezembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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