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Decreto-lei 498/79, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a criação de um instituto emissor no território de Macau, e define as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 498/79

de 21 de Dezembro

Tendo presente as faculdades inerentes ao estatuto administrativo, económico, financeiro e legislativo do território de Macau, consagrados na Constituição da República;

Verificando as especificidades próprias da economia de Macau;

Considerando o propósito manifestado por órgãos do território no sentido de a função emissora passar a ser exercida por uma entidade autónoma local;

Considerando que tal função tem vindo a ser exercida por uma empresa pública portuguesa - o Banco Nacional Ultramarino - ao abrigo de um contrato com vigência até 1991;

Considerando que o Banco Nacional Ultramarino, estabelecido no território desde 1902, constitui elo fundamental na ligação dos interesses comuns a Portugal e a Macau:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 1.º - 1 - Fica autorizada a criação, no território de Macau, de um instituto emissor, pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira, ao qual virão a ser atribuídas as funções emissora, de banqueiro do território e de caixa central das reservas de divisas, actualmente exercidas pelo Banco Nacional Ultramarino.

2 - O Banco Nacional Ultramarino passará a ser o exclusivo agente e banqueiro daquele instituto, independentemente do exercício das funções que lhe caiba como banco comercial.

Art. 2.º - 1 - É autorizada a celebração, nos termos do artigo 4.º, entre o Banco Nacional Ultramarino e o território de Macau de um contrato que definirá as condições de exercício das novas funções daquela instituição de crédito.

2 - Este contrato concretizará a manutenção da posição, no território, do Banco Nacional Ultramarino, como empresa pública portuguesa à qual cabem especiais responsabilidades, nomeadamente por via das suas relações com o novo instituto emissor e assegurar-lhe-á o tratamento adequado à sua posição relevante na política de desenvolvimento e de relacionamento externo do território.

Art. 3.º O contrato vigente entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino será rescindido simultaneamente com a celebração do contrato referido no artigo 2.º Art. 4.º O Governo designará, sob proposta do Ministro das Finanças, uma comissão, da qual fará parte, pelo menos, um representante do Banco Nacional Ultramarino, encarregada de proceder às negociações com o governador do território de Macau para a celebração do contrato referido no artigo 2.º, o qual, uma vez concluído, será submetido à homologação do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/21/plain-207814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207814.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Despacho Normativo 65/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 498/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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