de 21 de Dezembro
Tendo presente as faculdades inerentes ao estatuto administrativo, económico, financeiro e legislativo do território de Macau, consagrados na Constituição da República;Verificando as especificidades próprias da economia de Macau;
Considerando o propósito manifestado por órgãos do território no sentido de a função emissora passar a ser exercida por uma entidade autónoma local;
Considerando que tal função tem vindo a ser exercida por uma empresa pública portuguesa - o Banco Nacional Ultramarino - ao abrigo de um contrato com vigência até 1991;
Considerando que o Banco Nacional Ultramarino, estabelecido no território desde 1902, constitui elo fundamental na ligação dos interesses comuns a Portugal e a Macau:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa:
Artigo 1.º - 1 - Fica autorizada a criação, no território de Macau, de um instituto emissor, pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira, ao qual virão a ser atribuídas as funções emissora, de banqueiro do território e de caixa central das reservas de divisas, actualmente exercidas pelo Banco Nacional Ultramarino.
2 - O Banco Nacional Ultramarino passará a ser o exclusivo agente e banqueiro daquele instituto, independentemente do exercício das funções que lhe caiba como banco comercial.
Art. 2.º - 1 - É autorizada a celebração, nos termos do artigo 4.º, entre o Banco Nacional Ultramarino e o território de Macau de um contrato que definirá as condições de exercício das novas funções daquela instituição de crédito.
2 - Este contrato concretizará a manutenção da posição, no território, do Banco Nacional Ultramarino, como empresa pública portuguesa à qual cabem especiais responsabilidades, nomeadamente por via das suas relações com o novo instituto emissor e assegurar-lhe-á o tratamento adequado à sua posição relevante na política de desenvolvimento e de relacionamento externo do território.
Art. 3.º O contrato vigente entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino será rescindido simultaneamente com a celebração do contrato referido no artigo 2.º Art. 4.º O Governo designará, sob proposta do Ministro das Finanças, uma comissão, da qual fará parte, pelo menos, um representante do Banco Nacional Ultramarino, encarregada de proceder às negociações com o governador do território de Macau para a celebração do contrato referido no artigo 2.º, o qual, uma vez concluído, será submetido à homologação do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.