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Portaria 697/79, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 139-A/76, de 12 de Março, que regulamenta o plano dos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 697/79

de 20 de Dezembro

O curso especial criado pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, é frequentado por regentes escolares, professores de posto escolar e professores eventuais do ensino primário que actualmente se apresentam com habilitações superiores às exigidas.

Tendo em vista os novos programas de ensino primário, deverá exigir-se aos futuros docentes, entre os quais se contam os portadores dos cursos especiais, uma metodologia e preparação diferentes.

Considerando que há áreas dos programas de ensino primário que não são contempladas no currículo do curso especial ou, se o são, não o estão devidamente;

Considerando que o actual currículo do curso não responde à preparação que se deveria exigir àqueles a quem é confiada a educação de crianças;

Considerando que foi alterado o regime de exclusão de frequência dos alunos do curso normal e que o mesmo critério se deve aplicar aos alunos que frequentam o curso especial;

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 da Portaria 139-A/76, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1.º ano

Português, quatro horas.

História e Geografia de Portugal, três horas.

Matemática, quatro horas.

Ciências da Natureza, três horas.

Prática Pedagógica, doze horas:

Oito horas a nível teórico:

Educação Visual, duas horas;

Educação Musical, duas horas;

Educação Física, duas horas;

Exploração do meio, duas horas;

Quatro horas a nível prático:

Três horas com intervenção em actividades das crianças e uma hora de coordenação.

Total, vinte e seis horas.

2.º ano

Pedagogia Geral, quatro horas.

Int. à Psicologia, quatro horas.

Didáctica Geral, quatro horas.

Português, três horas.

Matemática, duas horas.

Prática Pedagógica, nove horas:

Cinco horas a nível teórico:

Educação Visual, uma hora.

Educação Musical, uma hora;

Educação Física, uma hora;

Exploração do meio, duas horas, Quatro horas a nível prático:

Três horas com intervenção em actividades das crianças e uma hora de coordenação.

Total, vinte e seis horas.

3. ano

Um currículo igual ao 3.º ano do curso geral.

Art. 2.º O n.º 9 da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:

1 - São vedadas as matrículas aos candidatos que por duas vezes perderem a frequência do mesmo ano.

2 - Os alunos abrangidos pelo disposto no número anterior poderão repetir a matrícula do ano em que, por duas vezes, perderem a frequência por excesso de faltas desde que estas tenham por base motivos que, pela sua imperiosidade, força maior e imponderabilidade, as possam justificar.

3 - Compete ao director-geral do Ensino Básico considerar, caso a caso, como justificativos ou não os motivos que fundamentarem as faltas referidas no número anterior.

Ministério da Educação, 5 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/20/plain-207806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-12 - Portaria 139-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o plano de estudos criados pelo Decreto-Lei nº 111/76 de 7 de Fevereiro, relativo à criação de um curso especial de formação de docentes do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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