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Portaria 283/2007, de 9 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

Texto do documento

Portaria 283/2007

O Decreto-Lei 51/2006, de 14 de Março, criou o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março.

Este novo organismo tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pelo Estado às operações de crédito, incluindo de crédito de ajuda, ou de seguro, à exportação ou ao investimento português no estrangeiro, bem como implementar esses mesmos princípios.

Face às competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro no âmbito da concessão e acompanhamento das garantias do Estado, justifica-se que seja esta entidade que assegure o apoio necessário à actividade do Conselho.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do aludido Decreto-Lei 51/2006, de 14 de Março, que determina que as regras de funcionamento do Conselho constam de regulamento interno a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, importa cumprir tal desiderato.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Economia e da Inovação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 51/2006, de 14 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Janeiro de 2007. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO Regulamento Interno do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, abreviadamente designado Conselho, criado pelo Decreto-Lei 51/2006, de 14 de Março.

Artigo 2.º Composição 1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros:

a) Um representante do ministro responsável pela área das finanças, que preside;

b) Um representante do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;

c) Um representante do ministro responsável pela área da economia;

d) Duas individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho, designados por despacho conjunto dos ministros mencionados nas alíneas anteriores.

2 - As entidades representadas no Conselho designam um representante efectivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

O presidente é o representante efectivo ou suplente do ministro responsável pela área das finanças, sendo substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos representantes do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.

3 - Entende-se que todas as referências feitas ao presidente do Conselho no presente Regulamento referem-se a quem, em cada momento, exercer tais funções em conformidade com as regras definidas no número anterior.

4 - O sentido de voto dos membros do Conselho referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º deve traduzir a posição das entidades representadas, pelo que aqueles devem obter oportunamente junto das mesmas as orientações necessárias para o efeito.

Artigo 3.º Participação de outras entidades O Conselho pode solicitar a participação nas suas reuniões de outras entidades, do sector público ou privado, para esclarecimento de questões concretas, incluindo da seguradora responsável pela apresentação da matéria objecto de deliberação, podendo, ainda, qualquer dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º fazer-se acompanhar, nas referidas reuniões, por técnicos especialistas, sempre que, em qualquer dos casos, tal se revele necessário.

Artigo 4.º Organização e funcionamento 1 - O Conselho reúne quinzenalmente, em dia e hora a definir pelo presidente, nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de três dos membros do Conselho, pode convocar reuniões extraordinárias, sempre que tal se justifique.

3 - As reuniões do Conselho processam-se com base numa ordem de trabalhos definida pelo presidente e da qual é dado prévio conhecimento aos restantes membros do Conselho, sem prejuízo destes últimos poderem igualmente solicitar a inclusão de outros pontos específicos.

4 - Os processos e demais documentação necessários à análise e discussão das operações, ou dos assuntos objecto da ordem de trabalhos, devem ser distribuídos, sempre que possível na reunião imediatamente anterior do Conselho ou com uma antecedência mínima de três dias, em relação à data da reunião do Conselho.

5 - Das reuniões do Conselho lavra-se acta, que é objecto de aprovação por todos os membros presentes.

6 - É possível emitir extractos de actas contendo deliberações do Conselho assinadas pelo presidente.

7 - As deliberações do Conselho são formalizadas, mediante a sua transcrição para a acta, no prazo de dois dias úteis, após a data da conclusão da reunião em que foram tomadas.

8 - O presidente pode estabelecer, na medida do necessário, outras normas de funcionamento do Conselho que não contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º Protocolos O Conselho pode celebrar protocolos com terceiros para assegurar a análise e a avaliação dos projectos e matérias que lhe sejam submetidos.

Artigo 6.º Delegação de competências O Conselho pode delegar parte das suas competências próprias no respectivo presidente ou em outro dos seus membros bem como constituir grupos de trabalho para a prossecução de finalidades específicas.

Artigo 7.º Processo de deliberação 1 - O Conselho delibera por maioria simples de votos, com a participação de, pelo menos, três dos seus membros, não sendo admitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - Qualquer membro do Conselho pode solicitar a transcrição para a acta das respectivas posições ou inclui-las expressamente nas deliberações tomadas.

3 - Após aprovadas, são emitidos os respectivos documentos das garantias e promessas de garantia pela Direcção-Geral do Tesouro, nos dois dias úteis seguintes à comunicação da sua aprovação.

Artigo 8.º Representação internacional 1 - O Conselho assegura a representação de Portugal nas reuniões e organismos internacionais relativos ao apoio oficial ao crédito à exportação, incluindo o crédito de ajuda estando a coordenação desta representação a cargo do presidente, coadjuvado pelos representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Economia e da Inovação, sem prejuízo do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificações às operações de crédito à exportação, que seja contratualizado pelo Estado com a seguradora.

2 - O presidente, apoiado por pelo menos dois outros membros do Conselho, pode nomear os membros do Conselho que entender necessários para o coadjuvarem na tarefa de coordenação da representação internacional, bem como constituir grupos de trabalho, para este propósito.

3 - Em qualquer dos casos referidos anteriormente, o Conselho deve ser devidamente informado do essencial das actividades dos organismos e das reuniões internacionais, bem como das posições assumidas por Portugal.

Artigo 9.º Gestão do orçamento Os encargos de funcionamento do Conselho são suportados pela receita resultante da percentagem dos prémios, das comissões ou taxas cobradas pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora ou qualquer outra operadora pela emissão das garantias do Estado neste âmbito.

Artigo 10.º Encargos de funcionamento do Conselho Constituem encargos de funcionamento do Conselho os necessários ao regular desempenho das suas competências, designadamente despesas inerentes a deslocações em representação do Conselho, despesas de representação, de formação e de documentação específicas no âmbito do exercício das competências do Conselho, bem como encargos resultantes de protocolos celebrados com terceiros.

Artigo 11.º Remuneração dos membros do Conselho Os membros do Conselho exercem as suas funções a título não remunerado.

Artigo 12.º Apoio A Direcção-Geral do Tesouro assegura o apoio necessário à actividade do Conselho, o qual abrange o tratamento do seu expediente, a elaboração dos actos preparatórios das suas deliberações, o secretariado das reuniões do Conselho, a manutenção de um registo actualizado das garantias aprovadas, bem como outras tarefas que se revelem necessárias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/09/plain-207788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 126/91 - Ministério das Finanças

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Decreto-Lei 51/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, definindo a sua missão, composição, competências e funcionamento, e extingue o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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