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Aviso (extracto) 13573/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13 573/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, a funcionar na cidade de Alverca do Ribatejo, António Augusto de Melo, delega nos seus adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Maria Salete Nunes Duque Rodrigues, TATA, em regime de substituição por vacatura do lugar;

2.ª Secção - Justiça Tributária - Carlos Alberto Teixeira de Almeida Queiroz, CFA1;

3.ª Secção - Tributação do Património - José Bento Simões Cunha, CFA1.

2 - De carácter geral e comum aos três adjuntos:

2.1 - Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções.

2.2 - Assim, competirá aos três adjuntos na generalidade, ainda:

a) Assinar toda a correspondência expedida, salvo a que for dirigida para a Direcção Distrital de Finanças, Direcção-Geral dos Impostos e outras entidades de reconhecido valor hierárquico;

b) Proceder à revisão oficiosa ou por iniciativa dos interessados dos actos tributários, a fim de os sujeitos passivos serem reembolsados daquilo a que tiverem direito, e assinar toda a documentação para o efeito;

c) Solicitar à fiscalização local as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em crise pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;

d) Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;

e) Despachar os pedidos de certidões, controlando as contas de emolumentos ou as isenções mencionadas, e outros aos respectivos funcionários;

f) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo em consideração os artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

g) Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petições, exposições e reclamações para apreciação e decisão superior;

h) Instruir e informar os recursos hierárquicos relacionados com os serviços afectos às respectivas secções;

i) Competência para levantar autos de notícia por infracção às leis tributárias, a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

j) Organizar e manter em ordem o arquivo de todos os serviços, documentos e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;

l) Controlar a execução do serviço mensal, trimestral, semestral e anual, de forma que seja assegurada a sua remessa atempadamente às entidades superiores;

m) Providenciar para que sejam executados e respondidos com prontidão todos os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

n) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a lei geral tributária;

o) Tomar as providências necessárias para que os utentes deste Serviço de Finanças sejam atendidos, dentro do possível, com prontidão e qualidade;

p) Assinar os mandados de notificação ou as notificações a efectuar por via postal, bem como os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

q) Controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e faltas dos funcionários da respectiva secção;

r) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, principalmente a nível de segurança;

s) Assinar, se necessário, outro expediente para o bom andamento e funcionamento dos serviços.

3 - Atribuição de competências de carácter específico:

3.1 - Na adjunta Maria Salete Nunes Duque Rodrigues, a chefiar a 1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:

a) Coordenar, controlar e assinar todo o serviço respeitante ao IRC, IRS e IVA, promovendo as diligências e actos necessários para a sua boa execução, bem como à sua fiscalização;

b) Controlar as reclamações apresentadas pelos sujeitos passivos, baseadas em fixações ou alterações dos rendimentos de IR e IVA;

c) Assinar as capas de lote das declarações de rendimento a remeter aos Serviços Centrais do IR, quando for caso para isso;

d) Decidir os pedidos de reembolso, até ao montante de Euro 2000, apresentados nos termos do artigo 87.º do Código do IRC;

e) Controlar e coordenar os procedimentos com o cadastro único dos sujeitos passivos do IR e IVA, mantendo actualizados os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte;

f) Orientar e coordenar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos do IR, bem como a sua recolha informática, quando superiormente autorizada;

g) Coordenar, controlar e assinar todo o expediente das liquidações de impostos, quando a competência dessas liquidações pertencerem ao Serviço de Finanças, incluindo a extracção das certidões de dívidas;

h) Controlar e orientar todos os averbamentos, recolhas de informações, notificações, pagamentos e outros elementos relevantes, determinados superiormente, ou por lei, dos impostos sobre o rendimento e despesa;

i) Apreciar e decidir os pedidos de isenção e dísticos especiais de impostos rodoviários da competência do Serviço de Finanças, incluindo os despachos nas respectivas requisições;

j) Orientar e controlar a organização dos processos de isenção dos impostos rodoviários, bem como o arquivo das declarações de pagamento;

l) Assinar e orientar os demais procedimentos que forem julgados por convenientes e não referidos expressamente nas alíneas anteriores para uma eficiente execução e controlo dos impostos sobre o rendimento, despesa e rodoviários;

3.2 - No adjunto Carlos Aberto Teixeira de Almeida Queiroz, a chefiar a Secção da Justiça Tributária:

a) Assinar todos os despachos de registo e autuação dos processos a cargo da secção, designadamente de reclamação, administrativos, contra-ordenação, execução, oposição, embargos e reclamação de créditos;

b) Mandar praticar todos os actos necessários para a instrução e andamento normal dos processos referidos na alínea anterior, assinando os respectivos despachos e termos subsequentes, incluindo as reclamações e recursos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de antecipação de pagamento da coima a que se refere o artigo 75.º do RGIT, bem como a fixação da coima para pagamento voluntário a que se refere o artigo 78.º do mesmo diploma;

d) Mandar extrair e assinar as certidões das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação, nos casos previstos no artigo 65.º do RGIT;

e) Decidir sobre a extinção dos processos de contra-ordenação, nos casos referidos no artigo 61.º do RGIT, ou de quaisquer outros previstos na lei;

f) Declarar extintas as execuções com fundamento no pagamento voluntário, anulação da dívida ou a sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da lei geral tributária, quando a dívida a declarar prescrita não ultrapasse E 1000;

g) Declarar em falhas a dívida exequenda e acrescida até ao montante de E 1000, quando se verifique qualquer um dos casos previstos no artigo 272.º do CPPT;

h) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, em conformidade com o artigo 196.º do Código ou em lei especial, bem como apreciar e avaliar as respectivas garantias;

i) Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, quer pessoais quer via CTT;

j) Controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte, de forma a tornar eficiente a inscrição dos contribuintes ou as respectivas alterações;

l) Orientar, controlar e fiscalizar o imposto do selo, praticando todos os actos que forem julgados pertinentes para o efeito;

m) Controlar e coordenar a cobrança de receitas não liquidadas pela Administração Tributária a que se refere o artigo 95.º do CPPT, incluindo a assinatura das certidões para efeitos de cobrança coerciva;

n) Controlar todo o serviço relacionado com o pessoal, com exclusão da justificação das faltas dadas pelos funcionários e concessão de licença para férias;

o) Elaborar e controlar os pedidos de reembolsos e restituições de impostos e outras receitas, com a respectiva recolha no sistema informático, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, bem como os pedidos de emissão de cheques à Direcção-Geral do Tesouro, a sair de depósitos de operações de tesouraria;

p) Orientar e controlar toda a correspondência recebida via CTT, neste Serviço de Finanças, incluindo a sua abertura, quando não remetida pelas instâncias superiores da nossa Direcção-Geral, bem como toda a correspondência que for expedida;

q) Assinar e orientar os demais procedimentos não incluídos taxativamente nas alíneas anteriores, sempre que forem julgados necessários e úteis para uma eficiente execução do serviço afecto à secção;

3.3 - No adjunto José Bento Simões Cunha, a chefiar a Secção de Tributação do Património:

a) Orientar, controlar e assinar todas as peças dos processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações instaurados até à sua conclusão final. Excluímos, os termos de fiança a elaborar para efeitos do § 2.º do artigo 120.º do Código;

b) Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, nos termos do § 3.º do artigo 67.º do Código, quando o período requerido não ultrapasse, na sua totalidade, 60 dias;

c) Coordenar e assinar, não só os protocolos necessários relativamente ao novo sistema de cobrança do imposto sobre as sucessões e doações, mas também praticar todos os actos que forem julgados convenientes para o efeito;

d) Promover a extracção de cópias das relações de bens, termos de declarações de sisa e de quaisquer outros elementos dos prédios onde conste que se encontram omissos às matrizes para efeitos de instauração dos processos a organizar nos termos do artigo 109.º do Código;

e) Assinar os conhecimentos de cobrança das sisas, modelo n.º 7, a que se refere o artigo 119.º do Código, bem como os termos de declaração, modelo n.º 2, a que se refere o § 2.º do artigo 48.º;

f) Promover, quando for caso disso, as avaliações, nos termos do artigo 57.º do Código, após a sua autorização;

g) Apreciar e decidir os requerimentos em que seja solicitada rectificação dos elementos constantes dos termos de declaração, modelo n.º 2, mas só depois da minha anuência quanto às causas ou motivos dessa mesma rectificação;

h) Coordenar e controlar todos os processos de avaliação de bens, omissos ou não às matrizes, a que se refere o respectivo Código, até à sua conclusão final, proferindo os despachos necessários para o efeito, incluindo segundas avaliações;

i) Controlar as isenções condicionadas de imposto municipal de sisa, bem como a sua fiscalização através dos verbetes modelo n.º 1-D, a extrair para o efeito;

j) Resolução de todos os pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os despachos de deferimento ou indeferimento a proferir nos respectivos processos instaurados, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou de legislação especial, bem como os de não sujeição a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica;

l) Proceder à revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, assinando todos os elementos necessários para o efeito;

m) Programar e controlar todo o serviço relacionado com a organização, conservação e actualização das matrizes prediais;

n) Condução e orientação de todo o serviço de avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações, assim como a assinatura dos documentos, termos e despachos indispensáveis para a sua conclusão;

o) Fiscalizar e controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica, de forma a garantir que, em tempo útil, seja recolhida e actualizada a base de dados para o respectivo lançamento;

p) Assinar e controlar as relações das declarações de modelo n.º 129 a entregar à comissão de avaliação, bem como designar os prazos para as avaliações ficarem concluídas, o qual (prazo) não poderá ultrapassar 60 dias;

q) Assinar os mapas resumo e as folhas de abono dos salários e transportes dos membros da comissão de avaliação e peritos, nos termos da circular n.º 7/80, bem como de outras avaliações;

r) Assinar as cadernetas prediais rústicas e urbanas, tanto as primeiras como as segundas vias, bem como as conferências;

s) Mandar instaurar, controlar e assinar todas as peças dos processos de avaliação da lei do inquilinato até à sua ultimação;

t) Orientar e controlar a contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, de forma que este dispositivo legal seja cumprido, ordenando a instauração dos respectivos processos de avaliação, bem como assinar todos os despachos e termos até à sua conclusão;

u) Mandar extrair e assinar, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida relativamente aos impostos e outros encargos legais de serviços a cargo da respectiva secção;

v) Coordenar, promover e assinar quaisquer outros procedimentos não expressamente referidos nas alíneas anteriores, para um andamento célere e eficaz dos serviços;

x) Assinar as citações do tribunal para a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 80.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na falta ou impedimento legal do adjunto Carlos Queiroz.

4 - Substituição legal:

4.1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos legais é meu substituto o adjunto Carlos Alberto Teixeira de Almeida Queiroz;

4.2 - Na sua falta, ausência ou impedimento, os meus substitutos legais serão, pela seguinte ordem:

a) José Bento Simões Cunha;

b) Maria Salete Nunes Duque Rodrigues.

5 - Observações:

5.1 - De conformidade com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) De dar instruções ou directrizes ao delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados;

b) De chamar a si, quando assim o julgue conveniente, a decisão de qualquer caso concreto sem que isso implique derrogação total ou parcial da delegação;

c) De revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.

5.2 - Em todos os actos praticados pelo delegado deve ser mencionada essa qualidade, a fim de os respectivos destinatários conhecerem que os mesmos foram praticados por delegação do chefe do Serviço de Finanças, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".

5.3 - Este despacho produz efeitos desde o dia 21 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências e revoga o meu despacho de 22 de Setembro de 1999 sobre o mesmo assunto.

25 de Novembro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, António Augusto de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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