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Deliberação 1737/2002, de 23 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1737/2002. - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, concedo ao administrador hospitalar de 1.ª classe, Dr. Altino Armelim Sá de Almeida, as seguintes competências:

1 - Delegações:

1.1 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que eles resultem em incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

1.2 - Aprovar a constituição das comissões/júris dos concursos para aquisição de bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

1.3 - Autorizar as guias de saída de armazém;

1.4 - Autorizar aquisições através do fundo de maneio;

1.5 - Autorizar as despesas de simples conservação e reparação de equipamentos até ao montante de Euro2000;

1.6 - Autorizar as despesas com a aquisição de bens de consumo e prestação de serviços até ao montante de Euro50 000;

1.7 - Adjudicar os concursos e consultas para aquisição de bens de consumo e prestações de serviços até Euro50 000 no rigoroso cumprimento da legislação em vigor;

1.8 - Tomar as providências necessárias à conservação do património.

2 - Nas minhas ausências e impedimentos, e desde que a urgência o justifique:

2.1 - Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução de plano aprovado até ao limite de Euro75 000;

2.2 - Autorizar todas as despesas de simples conservação e de reparação de equipamento até ao montante de Euro25 000;

2.3 - Autorizar despesas com aquisição de bens de consumo ou prestação de serviços até ao montante de Euro75 000;

2.4 - Adjudicar os concursos e consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços até Euro75 000, no rigoroso cumprimento do estipulado na legislação em vigor;

2.5 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, quando o montante estimado da despesa não exceda os Euro50 000;

2.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.7 - Visar todas as notas de encomendas até ao limite da despesa permitida ao administrador-delegado.

3 - Ficam por esta deliberação ratificados todos os actos que, encontrando-se no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham antes sido praticados pelo administrador hospitalar referido.

Este despacho produz efeitos imediatos.

9 de Dezembro de 2002. - O Administrador-Delegado, Ferraria Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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