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Aviso 183-U/2002/M, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 183-U/2002/M (2.ª série). - 1 - Por despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais de 8 de Agosto de 2002 e nos termos do n.º 4.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, aplicada na Região Autónoma da Madeira pela Portaria 31/2000, de 17 de Abril, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, a primeira alterada pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, faz-se público que, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalação de uma farmácia na área assinalada na planta topográfica reproduzida neste aviso, na freguesia de Ponta Delgada, concelho de São Vicente, da Região Autónoma da Madeira.

2 - O concurso é válido apenas para a instalação da farmácia referida no número anterior.

3 - O presente concurso reger-se-á pelas disposições aplicáveis da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, aplicada na Região Autónoma da Madeira pela Portaria 31/2000, de 17 de Abril, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, a primeira alterada pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro.

4 - Podem concorrer:

a) Farmacêuticos em nome individual;

b) Sociedades em nome colectivo ou por quotas cujos sócios sejam farmacêuticos, a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965.

5 - São condições de candidatura possuir:

a) Licenciatura em Farmácia;

b) Bacharelato em Farmácia;

c) Licenciatura em Ciências Farmacêuticas, opção ou ramo A;

d) Licenciatura em Ciências Farmacêuticas.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à Secretária Regional dos Assuntos Sociais, entregue directamente nos Serviços Administrativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Rua das Hortas, 30, 9050-024 Funchal, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu), residência habitual, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte;

b) Habilitações literárias;

c) Actividade profissional;

d) Designação da sociedade, número de pessoa colectiva e identificação dos seus sócios.

7.1 - O requerimento de admissão do concorrente ou dos concorrentes, no caso de sócios de sociedade, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do diploma do curso de Farmácia;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, se for caso disso;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, actualizado, indicando o período a que se refere;

e) Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se for caso disso;

f) Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar, se for caso disso;

g) Declaração do(s) candidato(s) indicando se foi ou não proprietário de farmácia nos últimos 10 anos, quer em nome individual quer em sociedade, identificando a(s) farmácia(s);

h) Fotocópia do bilhete de identidade;

i) Fotocópia do cartão de contribuinte.

7.2 - Os documentos referidos no número anterior só serão admitidos quando revistam a forma de original, podendo ser apresentados sob a forma de documento autenticado ou fotocópia, desde que conferida com o original ou documento autenticado, exibido perante o funcionário que a receba.

7.3 - O júri poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

8 - A falta de qualquer dos documentos exigidos no número anterior, bem como a sua incorrecção ou incoerência, implicam a não admissão do candidato ao concurso, se estas não forem supridas no prazo de 10 dias úteis após a sua notificação, nos termos do n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.

9 - Todos os documentos a apresentar pelos candidatos que revistam a natureza de declaração ou prova deverão ser confirmados pelo dirigente máximo do serviço a que pertençam.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - O método de classificação adoptado será o previsto no n.º 10.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, aplicada na Região Autónoma da Madeira pela Portaria 31/2000, de 17 de Abril, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

12 - O júri do presente concurso terá a seguinte composição, conforme despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais de 30 de Julho de 2002:

Presidente - Dr.ª Maria Cecília Spínola Viveiros, chefe de divisão de Pareceres e Estudos Jurídicos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Vogais efectivos:

Dr.ª Carminda Maria dos Santos Andrade, técnica superior de saúde, ramo de farmácia, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr.ª Maria Teresa Champalimaud Gomes Ribeiro Afonso, em representação da Ordem dos Farmacêuticos (Secção Regional do Funchal).

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Cecília Ferreira Gaspar Magro, em representação da Ordem dos Farmacêuticos (Secção Regional do Funchal).

Dr.ª Maria Graciela Góis e Sousa, jurista da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

18 de Dezembro de 2002. - A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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