Considerando o princípio decorrente da carreira única que permite aos docentes providos em lugar de quadro de escola e de zona pedagógica com nomeação definitiva a transição de nível de ensino ou grupo de recrutamento mantendo o respectivo posicionamento na carreira e contando, para todos os efeitos, o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado;
Considerando que o processo de candidatura ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulado no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, exige qualificação profissional para a docência, admitindo, apenas, e transitoriamente, a candidatura a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência;
Considerando que existe um significativo número de professores de nomeação definitiva, com conhecimentos científicos adequados à docência, e larga experiência no sistema de ensino, que foram opositores ao concurso externo regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, para efeitos de transição para outro nível de ensino ou grupo de recrutamento;
Considerando que a estabilidade, o nível de formação e a experiência dos professores constituem determinantes de uma escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos;
Considerando as legítimas expectativas profissionais destes professores e a possibilidade de vir a ser aumentada a oferta de docentes com formação científica e pedagógica, pertencentes aos quadros do Ministério da Educação, em áreas distintas:
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, determino:
1 - São dispensados da profissionalização em serviço, instituída pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, os professores de nomeação definitiva que foram opositores no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, como portadores de habilitação própria e obtiveram colocação, para o ano escolar de 2006-2007, desde que, em 31 de Agosto de 2007, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente;
b) Possuam 15 anos de efectivo serviço docente.
2 - Para os docentes dispensados da profissionalização, no âmbito do número anterior, a graduação profissional é determinada nos termos do n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, considerando-se a dispensa realizada no grupo de recrutamento em que obtiveram colocação com nomeação provisória, com efeitos desde 1 de Setembro de 2007.
3 - O presente despacho produz efeitos, apenas, no âmbito do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aberto pelo aviso 2174-A/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2006.
9 de Fevereiro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.