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Resolução 83/2002, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Resolução 83/2002 (2.ª série). - O Tribunal de Contas, em Plenário da 2.ª Secção de 5 de Dezembro de 2002, delibera, ao abrigo no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:

1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas da gerência cujo valor de receita ou de despesa seja superior a:

1.1 - Áreas metropolitanas, assembleias distritais, associações de municípios e freguesias - Euro 850 000;

1.2 - Entidades da administração da saúde e unidades militares do Ministério da Defesa - Euro 5 000 000;

1.3 - Outras entidades - Euro 2 500 000, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão sempre ser remetidas:

1.3.1 - Municípios;

1.3.2 - Serviços públicos com funções de caixas do Tesouro;

1.3.3 - Universidades e estabelecimentos do ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. associações e fundações) cujas contas sejam obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC - Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro;

1.3.4 - Centros de formação profissional de gestão participada criados por protocolo celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e outras entidades.

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.

2 - Ficam dispensados da remessa de contas os estabelecimentos dos ensinos básico, secundário, incluindo os respectivos agrupamentos, e profissional.

3 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem:

3.1 - Organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto;

3.2 - Enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Mapa da conta de gerência e mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa;

b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

c) Acta de aprovação das contas;

d) Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

e) Relação nominal dos responsáveis.

4 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2002.

5 - A presente resolução não abrange as contas das entidades inseridas no sector público empresarial, às quais se aplica o disposto na Lei 14/96, de 20 de Abril.

5 de Dezembro de 2002. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2076290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 14/96 - Assembleia da República

    Alarga a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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