de 7 de Dezembro
Considerando que qualquer sargento ou oficial dos quadros permanentes não deve ser legalmente impedido de poder ser eleito para o conselho da sua arma ou serviço em virtude de ter ascendido a determinado posto da hierarquia:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do n.º 4 da Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
c) Conselho da Arma de Transmissões:
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) Militares nomeados mediante eleição:
Três oficiais do quadro de engenheiros;
Dois oficiais do quadro técnico de exploração;
Um oficial do quadro técnico de manutenção;
Um sargento-mor ou sargento-chefe de exploração;
Um sargento-ajudante de exploração;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos de exploração;
Um sargento-mor ou sargento-chefe mecânico;
Um sargento-ajudante mecânico;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos mecânicos.
Estado-Maior do Exército, 30 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.