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Aviso (extracto) 13312/2002, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13 312/2002 (2.ª série). - Delegação de competências nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, sendo delegante o chefe da Repartição de Finanças do concelho de Peniche e delegados José Barradas Marques, adjunto de chefe de finanças do nível 1, e José Maria Meira Caroço, TAT adjunto. - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos do Serviço de Finanças de Peniche as competências de chefia das Secções que a seguir se indicam:

1.ª Secção - Património, Justiça, Contencioso e Pessoal - adjunto José Barradas Marques;

2.ª Secção - Rendimento e Despesa - adjunto, em regime de substituição, José Maria Meira Caroço.

1 - Competências de carácter geral:

a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e concessão de férias;

c) Exarar os despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, e com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

e) Verificar e controlar os serviços, de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local, internas ou externas à DCCI;

g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

h) Submeter ao parecer da chefia do serviço quaisquer petições ou exposições a submeter à apreciação das instâncias superiores da DCCI;

i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço quer aos competentes serviços técnicos da DGITA;

l) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

m) Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.

2 - Sem prejuízo das competências próprias definidas no n.º 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do chefe de serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:

No adjunto José Barradas Marques:

a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências ou impedimentos;

b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de contribuição autárquica, imposto de sisa, imposto sobre sucessões e doações, lei geral tributária, Código de Processo Tributário, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Regime Geral das Infracções Tributárias, número fiscal de contribuinte e Código do Procedimento Administrativo e, ainda, lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

No adjunto José Maria Meira Caroço:

a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e do adjunto José Barradas Marques;

b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto do selo, imposto de circulação e camionagem, imposto sobre veículos e, ainda, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos.

3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão, pelo tempo necessário, para os adjuntos pela ordem já referida, não são delegados:

a) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;

b) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

c) As decisões sobre pedidos de emissão de cheques pelos sistema de restituição por iniciativa local;

d) A definição dos valores base de venda a fixar em processo executivo;

e) A determinação da forma de venda em processo executivo e dos prazos para conclusão;

f) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

g) A abertura de propostas em carta fechada;

h) A adjudicação de bens;

i) A nomeação e remoção de fiéis depositários e de negociadores particulares;

j) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

l) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;

m) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

n) Os despachos de reversão;

o) As propostas de accionamento de providências cautelares;

p) A fixação de coimas e sanções acessórias em processo contra-ordenacional;

q) A dispensa ou atenuação especial de coimas;

r) Os despachos de deferimento de inclusão e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;

s) Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação, execuções fiscais e processos judiciais que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

t) A assinatura de correspondência dirigida a instâncias de nível superior ao serviço local de finanças.

4 - As delegações de competências referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças" com a indicação da data em que for publicado o presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua autorização pelo director-geral dos Impostos, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.

7 de Novembro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, Hélder Adrião Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2076164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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